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Processo 0801012-37.2026.8.10.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - FONE: 2055-2461 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0801012-37.2026.8.10.0006 | PJE Promovente: CD-CENTRAL DE RASTREAMENTO E TELEMETRIA E MONITORAMENTO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: CIRO RAFAEL SANTOS LINDOSO - MA9354-A Promovido: ISMAEL FONTES NUNES SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, Lei 9.099/95). Nos termos do art. 775, caput, do Código de Processo Civil, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Pelo que se verifica dos autos, conforme movimentação do ID nº 191269268 dos autos, a parte autora requereu a desistência da ação. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a execução, com fundamento nos arts. 775, caput do Código de Processo Civil. Sem ônus de sucumbência. Cancele-se a audiência designada. Arquivem-se os autos, procedendo-se com as devidas baixas. Intime-se a parte autora. Publique-se. Registre-se. São Luís, 15 de setembro de 2026. MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC

2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - FONE: 2055-2461 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0801012-37.2026.8.10.0006 | PJE Promovente: CD-CENTRAL DE RASTREAMENTO E TELEMETRIA E MONITORAMENTO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: CIRO RAFAEL SANTOS LINDOSO - MA9354-A Promovido: ISMAEL FONTES NUNES SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, Lei 9.099/95). Nos termos do art. 775, caput, do Código de Processo Civil, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Pelo que se verifica dos autos, conforme movimentação do ID nº 191269268 dos autos, a parte autora requereu a desistência da ação. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a execução, com fundamento nos arts. 775, caput do Código de Processo Civil. Sem ônus de sucumbência. Cancele-se a audiência designada. Arquivem-se os autos, procedendo-se com as devidas baixas. Intime-se a parte autora. Publique-se. Registre-se. São Luís, 15 de setembro de 2026. MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC

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