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0801011-48.2020.8.18.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Porto · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto e-mail: - Fone: ( ) Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801011-48.2020.8.18.0068 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO(S): [Dano ao Erário] AUTOR: MUNICIPIO DE PORTO REU: ANTONIO RODRIGUES GERONCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública de Ressarcimento ao Erário por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo MUNICÍPIO DE PORTO/PI em face de ANTÔNIO RODRIGUES GERONÇO, ex-prefeito municipal (gestão 2005–2008), distribuída originariamente perante a Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí sob o nº 1001942-49.2019.4.01.4000. Consta da inicial que o requerido, no exercício financeiro de 2006, teria deixado de prestar contas regularmente e aplicado de forma inadequada recursos federais repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), vinculados ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). A conduta teria acarretado a interrupção do fornecimento de merenda escolar por 15 (quinze) dias letivos, gerando suposto prejuízo ao erário no importe de R$ 8.456,40 (oito mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos), conforme apurado em parecer técnico da autarquia federal. Requereu a aplicação das sanções da Lei nº 8.429/1992 e o ressarcimento do dano. Distribuído o feito perante a Justiça Federal, o Ministério Público Federal manifestou desinteresse na lide e apontou a consumação da prescrição punitiva. O FNDE, intimado, não se manifestou. Por conseguinte, o Juízo da 3ª Vara Federal Criminal da SJPI declarou a incompetência da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos a esta Comarca de Porto/PI. Recebidos os autos na Justiça Estadual, determinou-se a notificação do réu para manifestação prévia. Diante do decurso de prazo sem manifestação, a petição inicial foi recebida, sendo ordenada a citação pessoal. Regularmente citado, o demandado não ofertou contestação. Em atendimento a requerimento do Ministério Público Estadual, foram expedidos ofícios aos órgãos de controle, tendo o Tribunal de Contas da União informado que a Tomada de Contas Especial foi dispensada pelo próprio FNDE (Termo de Dispensa de TCE nº 73/2019) em decorrência da baixa materialidade da verba. Em seguida, sobreveio decisão judicial desse juízo que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva quanto às sanções do art. 12 da Lei nº 8.429/1992, determinando o prosseguimento do feito unicamente quanto ao pleito de ressarcimento ao erário, nos moldes do Tema 1089 do Superior Tribunal de Justiça, decisão esta que transitou em julgado. O Município autor requereu a continuidade da tramitação. Por meio de decisão saneadora, este Juízo fixou os parâmetros do Tema 897 do Supremo Tribunal Federal que exige a prática de ato doloso para fins de imprescritibilidade do ressarcimento e oportunizou às partes prazo para indicação e especificação de outras provas. Ambas as partes mantiveram-se inertes. Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual suscitou conflito negativo de competência em face da Justiça Federal e, no mérito, requereu a condenação do réu ao ressarcimento pretendido. Vieram os autos conclusos para julgamento. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da competência da Justiça Estadual e do indeferimento do conflito de competência Rejeita-se, de plano, a manifestação ministerial quanto à suscitação de conflito negativo de competência. A competência cível da Justiça Federal, traçada pelo art. 109, inciso I, da Constituição Federal, é de natureza estritamente ratione personae. A mera origem de recursos federais descentralizados ao Município (verbas do PNAE/FNDE) não atrai a competência federal na esfera cível, restringindo-se a aplicação das Súmulas 208 e 209 do Superior Tribunal de Justiça à seara criminal. Ademais, conforme a Súmula 150 do STJ, compete privativamente à Justiça Federal deliberar sobre o interesse que justifique a participação de ente federal no feito. Tendo o Juízo Federal oportunizado a manifestação do FNDE e do Ministério Público Federal e, em seguida, declinado da competência ante a ausência de ente federal na relação processual, é vedado ao Juízo Estadual reapreciar tal matéria (Súmula 254 do STJ). Descabe, portanto, a instauração de conflito negativo fundamentado na rediscussão do interesse do ente federal, razão pela qual se reafirma a competência deste Juízo Estadual. 2.2. Do julgamento do feito no estado em que se encontra Impõe-se o julgamento do feito no estado em que se encontra, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O conjunto fático-probatório constante dos autos mostra-se suficiente para a formação do convencimento motivado do julgador, tornando desnecessária a produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos. Ressalte-se que as partes foram expressamente intimadas para manifestar eventual interesse na dilação probatória, com indicação dos meios pretendidos para demonstrar a presença ou ausência de dolo na conduta do réu, permanecendo ambas inertes. Diante da preclusão temporal e da suficiência da prova documental juntada, o julgamento imediato do mérito é medida que se impõe, em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. 2.3. Do mérito: Pretensão de ressarcimento ao erário e da descaracterização de ato doloso No mérito, a pretensão remanesce quanto ao pedido de pagamento da quantia de R$ 8.456,40 a título de ressarcimento ao erário, em virtude da ausência de merenda escolar por 15 (quinze) dias no ano letivo de 2006. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 897 da Repercussão Geral (RE nº 852.475/SP), fixou a tese vinculante de que "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa". Por conseguinte, pretensões indenizatórias decorrentes de atos meramente culposos, equívocos formais ou irregularidades administrativas sem elemento anímico doloso sujeitam-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento. (STF, RE 852475/SP, Relator Min. Alexandre de Moraes, Relator p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2018, DJe-058 divulgado em 22/03/2019 e publicado em 25/03/2019) Sob o influxo das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, a tipificação de ato ímprobo gerador de prejuízo ao erário e a correspondente imprescritibilidade ressarcitória exigem a presença comprovada de dolo específico. Consoante os §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º e o art. 17-C, § 1º, da Lei nº 8.429/1992, o dolo consiste na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, sendo vedada a condenação lastreada em responsabilidade objetiva, culpa ou simples inabilidade administrativa. No caso concreto, o conjunto probatório carreado aos autos evidencia que não houve a prática de conduta dolosa por parte do demandado. Ainda que verificada a revelia do réu, esta não induz presunção absoluta de veracidade quanto ao elemento subjetivo doloso em sede de ação voltada a ressarcimento por ato de improbidade. A prova documental constante dos autos sendo o parecer técnico do FNDE que aprovou quase integralmente as contas prestadas no exercício de 2006, impugnando unicamente a fração de valor referente aos dias em que não houve atendimento nas escolas. Por sua vez, o Tribunal de Contas da União dispensou formalmente a Tomada de Contas Especial (Termo de Dispensa de TCE nº 73/2019), atestando a reduzida materialidade e a ausência de indícios de desvio proposital ou apropriação de recursos. A discrepância formal entre os esclarecimentos prestados pelo ex-gestor à época e as datas das ordens bancárias do FNDE denota desorganização ou erro formal na prestação de informações pelo órgão municipal, não constituindo prova bastante de dolo ou fraude deliberada. Descaracterizado o ato ímprobo doloso, afasta-se a hipótese de imprescritibilidade prevista no art. 37, § 5º, da Carta Magna e reafirmada pelo STF no Tema 897. Por conseguinte, tendo os fatos ocorrido no ano de 2006 e tendo sido a presente ação ajuizada apenas em 2019, transcorridos mais de 10 anos do encerramento do mandato e do encerramento do exercício em tela, impõe-se a rejeição da pretensão ressarcitória, haja vista a não caracterização de conduta dolosa apta a autorizar o ressarcimento extraordinário e imprescritível. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: a) Indefiro o pedido de suscitação de conflito negativo de competência, confirmando a competência deste Juízo Estadual para processar e julgar o feito; b) julgo IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento ao erário ajuizado pelo MUNICÍPIO DE PORTO/PI em desfavor de ANTÔNIO RODRIGUES GERONÇO, em virtude da descaracterização de ato doloso de improbidade administrativa. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e do art. 23-B da Lei nº 8.429/1992. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. PORTO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto

  2. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Porto · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto e-mail: - Fone: ( ) Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801011-48.2020.8.18.0068 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO(S): [Dano ao Erário] AUTOR: MUNICIPIO DE PORTO REU: ANTONIO RODRIGUES GERONCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública de Ressarcimento ao Erário por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo MUNICÍPIO DE PORTO/PI em face de ANTÔNIO RODRIGUES GERONÇO, ex-prefeito municipal (gestão 2005–2008), distribuída originariamente perante a Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí sob o nº 1001942-49.2019.4.01.4000. Consta da inicial que o requerido, no exercício financeiro de 2006, teria deixado de prestar contas regularmente e aplicado de forma inadequada recursos federais repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), vinculados ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). A conduta teria acarretado a interrupção do fornecimento de merenda escolar por 15 (quinze) dias letivos, gerando suposto prejuízo ao erário no importe de R$ 8.456,40 (oito mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos), conforme apurado em parecer técnico da autarquia federal. Requereu a aplicação das sanções da Lei nº 8.429/1992 e o ressarcimento do dano. Distribuído o feito perante a Justiça Federal, o Ministério Público Federal manifestou desinteresse na lide e apontou a consumação da prescrição punitiva. O FNDE, intimado, não se manifestou. Por conseguinte, o Juízo da 3ª Vara Federal Criminal da SJPI declarou a incompetência da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos a esta Comarca de Porto/PI. Recebidos os autos na Justiça Estadual, determinou-se a notificação do réu para manifestação prévia. Diante do decurso de prazo sem manifestação, a petição inicial foi recebida, sendo ordenada a citação pessoal. Regularmente citado, o demandado não ofertou contestação. Em atendimento a requerimento do Ministério Público Estadual, foram expedidos ofícios aos órgãos de controle, tendo o Tribunal de Contas da União informado que a Tomada de Contas Especial foi dispensada pelo próprio FNDE (Termo de Dispensa de TCE nº 73/2019) em decorrência da baixa materialidade da verba. Em seguida, sobreveio decisão judicial desse juízo que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva quanto às sanções do art. 12 da Lei nº 8.429/1992, determinando o prosseguimento do feito unicamente quanto ao pleito de ressarcimento ao erário, nos moldes do Tema 1089 do Superior Tribunal de Justiça, decisão esta que transitou em julgado. O Município autor requereu a continuidade da tramitação. Por meio de decisão saneadora, este Juízo fixou os parâmetros do Tema 897 do Supremo Tribunal Federal que exige a prática de ato doloso para fins de imprescritibilidade do ressarcimento e oportunizou às partes prazo para indicação e especificação de outras provas. Ambas as partes mantiveram-se inertes. Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual suscitou conflito negativo de competência em face da Justiça Federal e, no mérito, requereu a condenação do réu ao ressarcimento pretendido. Vieram os autos conclusos para julgamento. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da competência da Justiça Estadual e do indeferimento do conflito de competência Rejeita-se, de plano, a manifestação ministerial quanto à suscitação de conflito negativo de competência. A competência cível da Justiça Federal, traçada pelo art. 109, inciso I, da Constituição Federal, é de natureza estritamente ratione personae. A mera origem de recursos federais descentralizados ao Município (verbas do PNAE/FNDE) não atrai a competência federal na esfera cível, restringindo-se a aplicação das Súmulas 208 e 209 do Superior Tribunal de Justiça à seara criminal. Ademais, conforme a Súmula 150 do STJ, compete privativamente à Justiça Federal deliberar sobre o interesse que justifique a participação de ente federal no feito. Tendo o Juízo Federal oportunizado a manifestação do FNDE e do Ministério Público Federal e, em seguida, declinado da competência ante a ausência de ente federal na relação processual, é vedado ao Juízo Estadual reapreciar tal matéria (Súmula 254 do STJ). Descabe, portanto, a instauração de conflito negativo fundamentado na rediscussão do interesse do ente federal, razão pela qual se reafirma a competência deste Juízo Estadual. 2.2. Do julgamento do feito no estado em que se encontra Impõe-se o julgamento do feito no estado em que se encontra, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O conjunto fático-probatório constante dos autos mostra-se suficiente para a formação do convencimento motivado do julgador, tornando desnecessária a produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos. Ressalte-se que as partes foram expressamente intimadas para manifestar eventual interesse na dilação probatória, com indicação dos meios pretendidos para demonstrar a presença ou ausência de dolo na conduta do réu, permanecendo ambas inertes. Diante da preclusão temporal e da suficiência da prova documental juntada, o julgamento imediato do mérito é medida que se impõe, em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. 2.3. Do mérito: Pretensão de ressarcimento ao erário e da descaracterização de ato doloso No mérito, a pretensão remanesce quanto ao pedido de pagamento da quantia de R$ 8.456,40 a título de ressarcimento ao erário, em virtude da ausência de merenda escolar por 15 (quinze) dias no ano letivo de 2006. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 897 da Repercussão Geral (RE nº 852.475/SP), fixou a tese vinculante de que "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa". Por conseguinte, pretensões indenizatórias decorrentes de atos meramente culposos, equívocos formais ou irregularidades administrativas sem elemento anímico doloso sujeitam-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento. (STF, RE 852475/SP, Relator Min. Alexandre de Moraes, Relator p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2018, DJe-058 divulgado em 22/03/2019 e publicado em 25/03/2019) Sob o influxo das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, a tipificação de ato ímprobo gerador de prejuízo ao erário e a correspondente imprescritibilidade ressarcitória exigem a presença comprovada de dolo específico. Consoante os §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º e o art. 17-C, § 1º, da Lei nº 8.429/1992, o dolo consiste na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, sendo vedada a condenação lastreada em responsabilidade objetiva, culpa ou simples inabilidade administrativa. No caso concreto, o conjunto probatório carreado aos autos evidencia que não houve a prática de conduta dolosa por parte do demandado. Ainda que verificada a revelia do réu, esta não induz presunção absoluta de veracidade quanto ao elemento subjetivo doloso em sede de ação voltada a ressarcimento por ato de improbidade. A prova documental constante dos autos sendo o parecer técnico do FNDE que aprovou quase integralmente as contas prestadas no exercício de 2006, impugnando unicamente a fração de valor referente aos dias em que não houve atendimento nas escolas. Por sua vez, o Tribunal de Contas da União dispensou formalmente a Tomada de Contas Especial (Termo de Dispensa de TCE nº 73/2019), atestando a reduzida materialidade e a ausência de indícios de desvio proposital ou apropriação de recursos. A discrepância formal entre os esclarecimentos prestados pelo ex-gestor à época e as datas das ordens bancárias do FNDE denota desorganização ou erro formal na prestação de informações pelo órgão municipal, não constituindo prova bastante de dolo ou fraude deliberada. Descaracterizado o ato ímprobo doloso, afasta-se a hipótese de imprescritibilidade prevista no art. 37, § 5º, da Carta Magna e reafirmada pelo STF no Tema 897. Por conseguinte, tendo os fatos ocorrido no ano de 2006 e tendo sido a presente ação ajuizada apenas em 2019, transcorridos mais de 10 anos do encerramento do mandato e do encerramento do exercício em tela, impõe-se a rejeição da pretensão ressarcitória, haja vista a não caracterização de conduta dolosa apta a autorizar o ressarcimento extraordinário e imprescritível. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: a) Indefiro o pedido de suscitação de conflito negativo de competência, confirmando a competência deste Juízo Estadual para processar e julgar o feito; b) julgo IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento ao erário ajuizado pelo MUNICÍPIO DE PORTO/PI em desfavor de ANTÔNIO RODRIGUES GERONÇO, em virtude da descaracterização de ato doloso de improbidade administrativa. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e do art. 23-B da Lei nº 8.429/1992. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. PORTO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto

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