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0801011-22.2024.8.20.5122

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Martins

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo nº: 0801011-22.2024.8.20.5122 Classe: AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: FULGENCIO TEIXEIRA NETO, MARTINS CAMARA MUNICIPAL REU: ALDO ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, FRANCISCO AVELINO DE CARVALHO SENTENÇA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CONTRATAÇÃO DIRETA POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE CONSULTORIA JURÍDICA E REVISÃO LEGISLATIVA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTEGRALMENTE APÓCRIFO. VÍCIO FORMAL INSANÁVEL (ART. 2º, ALÍNEA "B", DA LEI Nº 4.717/1965). AUSÊNCIA DE SINGULARIDADE DO OBJETO E DESNECESSIDADE DEMONSTRADA ANTE A EXISTÊNCIA DE CORPO JURÍDICO PRÓPRIO E OUTRO CONTRATO VIGENTE NA CASA LEGISLATIVA E POR PRAZO INFERIOR A UM MÊS. DESVIO DE FINALIDADE (ART. 2º, ALÍNEA "E", DA LEI Nº 4.717/1965). DANO EFETIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE RESSARCIMENTO DO EX-GESTOR E DA SOCIEDADE DE ADVOCACIA BENEFICIÁRIA (ART. 11 DA LEI Nº 4.717/1965 E ART. 73 DA LEI Nº 14.133/2021). PROCEDÊNCIA. Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Popular proposta por Fulgêncio Teixeira Neto em face da Câmara Municipal de Martins, de Francisco Avelino de Carvalho e de Aldo Araújo Sociedade Individual de Advocacia, todos devidamente qualificados. Narra a petição inicial que a Câmara Municipal de Martins, representada pelo então Presidente Francisco Avelino de Carvalho, celebrou com a empresa Aldo Araújo Sociedade Individual de Advocacia o Contrato nº 2024.12.02-0001, mediante inexigibilidade de licitação, pelo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com vigência de 02/12/2024 a 31/12/2024, tendo por objeto a assessoria e consultoria jurídica e legislativa para revisão da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Casa Legislativa. Sustenta o autor que a contratação direta é ilegal e lesiva ao erário municipal, ante a ausência de singularidade do objeto e a desnecessidade do serviço, porquanto o Poder Legislativo já possuía em seu quadro efetivo e comissionado um Procurador-Geral e um Assessor Jurídico em plena atividade, além de manter contrato vigente de assessoria jurídica com outra sociedade de advogados. Formulou pedido de tutela de urgência para suspender o contrato e os pagamentos e, ao final, a declaração de nulidade do certame e do ajuste, com a condenação solidária dos demandados ao ressarcimento dos valores despendidos. Juntou documentos comprobatórios. Instado a se manifestar preliminarmente sobre a tutela de urgência, o Ministério Público opinou inicialmente pelo indeferimento da liminar em sede de cognição sumária pela necessidade de dilação probatória. O juízo determinou a manifestação prévia da Câmara Municipal de Martins com a juntada do ato autorizador e do procedimento de contratação direta. A Câmara Municipal de Martins compareceu aos autos e acostou o procedimento administrativo de contratação direta que localizou em seus arquivos, ressaltando que as peças se encontravam sem assinaturas das autoridades, requerendo sua admissão no polo ativo da demanda com base no art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.717/1965. Em seguida, o autor apresentou aditamento à petição inicial para agregar a nulidade por vício de forma em razão de o procedimento administrativo de inexigibilidade ser inteiramente apócrifo. Por meio da decisão de ID 156457648, foi deferida a tutela de urgência para suspender a execução contratual e os pagamentos, bem como deferida a migração da Câmara Municipal de Martins para o polo ativo da lide, ordenando-se a citação dos réus. A Câmara Municipal de Martins peticionou informando que o pagamento integral da avença, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), já havia sido realizado em parcela única em 10/12/2024 pelo então gestor Francisco Avelino de Carvalho antes do ajuizamento e da ciência liminar, restando esvaziada a ordem de abstenção de desembolso e remanescendo o pleito de ressarcimento. Citados regularmente os réus, o réu Francisco Avelino de Carvalho apresentou contestação, sustentando a higidez do procedimento, a notória especialização do contratado, a singularidade do serviço de revisão legislativa, a compatibilidade de preços com o mercado e o aproveitamento do trabalho legislativo, postulando a concessão de gratuidade da justiça. A ré Aldo Araújo Sociedade Individual de Advocacia não apresentou contestação autônoma. O autor apresentou réplica, refutando os argumentos defensivos e reforçando a natureza apócrifa do procedimento administrativo, a ausência de singularidade e impugnando a gratuidade da justiça postulada pelo ex-gestor. A Câmara Municipal de Martins ratificou a manifestação do autor em prol do erário. Instadas as partes a especificarem provas, o autor informou não ter outras provas a produzir. O Ministério Público apresentou parecer final, opinando pelo indeferimento da gratuidade da justiça ao réu e pela procedência integral dos pedidos da ação popular para anular o contrato e o procedimento correlato, com a condenação solidária dos demandados ao ressarcimento integral do montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao erário, além dos ônus de sucumbência. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato do mérito. 2.1. Da impugnação à assistência judiciária gratuita Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo demandado Francisco Avelino de Carvalho em sua contestação (ID 176685838). A concessão do benefício da gratuidade judiciária exige a demonstração da efetiva insuficiência de recursos para suportar as custas e despesas processuais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Embora o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabeleça presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção pode ser afastada quando houver elementos nos autos incompatíveis com a condição de miserabilidade jurídica, consoante preconiza o art. 99, § 2º, do mesmo diploma. No caso vertente, o demandado exerceu mandatos eletivos recentes na qualidade de Vereador e Presidente da Câmara Municipal de Martins, dispondo de padrão socioeconômico estável e qualificação que elidem a presunção legal de pobreza. Além disso, o réu não colacionou comprovantes idôneos de renda, declarações de imposto de renda ou demonstrativos de despesas que atestassem incapacidade financeira. Destarte, acolhe-se a impugnação ministerial e autoral para indeferir o benefício da gratuidade da justiça ao demandado Francisco Avelino de Carvalho. 2.2. Do mérito: nulidade por vício formal absoluto do procedimento administrativo A Ação Popular constitui instrumento de assento constitucional (art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal) e regulamentação legal específica pela Lei nº 4.717/1965, destinado à invalidação de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. O art. 2º da Lei nº 4.717/1965 estabelece taxativamente os vícios que conduzem à nulidade dos atos administrativos lesivos ao erário: O art. 72 da Lei nº 14.133/2021 estabelece os requisitos formais de instrução do processo de contratação direta: Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo; II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei; III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; VI - razão da escolha do contratado; VII - justificativa de preço; VIII - autorização da autoridade competente. Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial. No caso vertente, a análise dos autos do procedimento administrativo licitatório nº 005/2024, autuado sob o rito de inexigibilidade nº IN00001/2024 e acostado aos autos pela Câmara Municipal (IDs 142012168, 142012170 e 142012171), revela vício formal gravíssimo e insanável: os documentos essenciais de formalização e instrução encontram-se totalmente desprovidos de assinatura. Verifica-se que a solicitação de autorização da contratação, o Estudo Técnico Preliminar, o Termo de Referência, o Documento de Formalização da Demanda, a Declaração de Disponibilidade Orçamentária, os Termos de Dispensa/Inexigibilidade e a Exposição de Motivos contêm apenas campos em branco, sem aposição de rubrica ou assinatura eletrônica/física de qualquer agente público ou autoridade competente (IDs 142012168 e 142012170). D1:171, 226, 232 A assinatura da autoridade administrativa não é mera formalidade descartável, mas elemento estrutural de existência e validade do ato administrativo, constituindo o vínculo de autoria e imputação da vontade estatal ao agente público. A ausência de subscrição desnatura as peças processuais, tornando-as apócrifas e desprovidas de eficácia vinculante. Instados expressamente pelo juízo a apresentar os autos originais do procedimento administrativo devidamente formalizados e assinados (ID 174002896), os réus quedaram-se inertes, inexistindo nos autos qualquer via assinada dos referidos atos preparatórios da contratação. Caracterizado, pois, o manifesto vício de forma previsto no art. 2º, alínea "b" e parágrafo único, alínea "b", da Lei nº 4.717/1965, impondo-se o reconhecimento da nulidade de pleno direito do procedimento de contratação direta e do contrato administrativo decorrente. 2.3. Da ausência dos pressupostos legais da inexigibilidade de licitação e do desvio de finalidade Ainda que se superasse a nulidade formal absoluta, a contratação direta impugnada padece de vício material intransponível ante a manifesta inocorrência dos requisitos da inexigibilidade de licitação. A Constituição Federal estabelece, no art. 37, inciso XXI, a obrigatoriedade da licitação pública como regra para as contratações da Administração Pública, admitindo exceções estritamente vinculadas às hipóteses legais. A Lei nº 14.133/2021 disciplina a inexigibilidade de licitação para serviços técnicos especializados: Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos; II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública; III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos; c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento; V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha. § 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica. § 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico. § 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato. § 4º Nas contratações com fundamento no inciso III do caput deste artigo, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade. § 5º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes requisitos: I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos; II - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto; III - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela. A contratação direta com fundamento no art. 74, inciso III, da Lei nº 14.133/2021 reclama a presença cumulativa de três requisitos: serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual, notória especialização do contratado e singularidade do objeto que evidencie a inviabilidade de competição. Tratando-se de contratação de serviços jurídicos pelo Poder Público, a contratação por inexigibilidade pressupõe a inadequação da prestação do serviço pelos quadros próprios da Administração e a singularidade do objeto demandado. Na hipótese em exame, o objeto pactuado consistiu na "prestação de serviços de assessoria e consultoria jurídica e legislativa específica durante o trabalho de estudo, análise, revisão e atualização de novos textos da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara Municipal de Martins/RN" (Extrato do Contrato nº 2024.12.02-0001, ID 138785561). Ocorre que a elaboração, estudo, análise e revisão de projetos de lei, Leis Orgânicas e Regimentos Internos constituem atribuições rotineiras e inerentes à função legislativa e ao suporte jurídico ordinário da Câmara Municipal. Conforme demonstrado pela Resolução nº 004/2024 e pelas Portarias nº 004/2024 e 010/2024 (IDs 138785564 e 138785565) , o Legislativo de Martins já contava em seus quadros com um Procurador-Geral e um Assessor Jurídico, ambos advogados devidamente remunerados para exercer exatamente o assessoramento técnico-legislativo das comissões e da Mesa Diretora. Não bastasse a existência de corpo jurídico interno, a Câmara Municipal de Martins mantinha vigente contrato de consultoria e assessoria jurídica com a sociedade Dias & Neves Advogados Associados, sob a contraprestação mensal de R$ 6.200,00 (ID 138785569). A despeito dessa tripla estrutura jurídica já existente e custeada pelo erário, o então Presidente da Câmara Municipal, a menos de um mês do encerramento de sua gestão (em dezembro de 2024), promoveu a contratação emergencial e direta de um quarto prestador jurídico pelo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para atuar no exíguo período de 02/12/2024 a 31/12/2024 (ID 138785561). A sobreposição injustificada de contratos com idêntica natureza jurídica e a fixação de remuneração manifestamente desproporcional para vigência de 29 dias evidenciam a inexistência de motivos idôneos e o patente desvio de finalidade na prática do ato administrativo, atraindo a incidência do art. 2º, alíneas "c", "d" e "e", da Lei nº 4.717/1965. A alegação do réu de que o serviço foi entregue e que as normas foram votadas pelo plenário não tem o condão de convalidar ato natimorto e praticado com violação frontal aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal). 2.4. Do dano ao erário e da obrigação solidária de ressarcimento A Lei nº 4.717/1965 dispõe expressamente sobre os efeitos condenatórios da sentença de procedência: Art. 11. A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa. De igual modo, a Lei nº 14.133/2021 estabelece a responsabilidade solidária: Art. 73. Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. Conforme comprovado pelo demonstrativo bancário e petição acostados pela Câmara Municipal (IDs 164100924 e 164100926) , o valor integral do contrato, perfazendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), foi pago em parcela única em 10/12/2024, sob a ordenação de despesa do demandado Francisco Avelino de Carvalho, diretamente à contratada Aldo Araújo Sociedade Individual de Advocacia. A realização de despesa pública decorrente de contratação nula, mediante processo apócrifo e direcionado para sobrepor serviços desnecessários ao erário, configura dano concreto e efetivo ao patrimônio público municipal. A contratação direta indevida decorreu de grave atuação comissiva do então ordenador de despesas, que celebrou contrato destituído de processo administrativo válido e em manifesta afronta às regras de licitação, com a direta concorrência e benefício da sociedade de advocacia contratada, que recebeu a totalidade dos recursos públicos sabedora das irregularidades do ajuste. A responsabilidade pelo ressarcimento é solidária entre a autoridade que autorizou e ordenou o pagamento ilegal e o beneficiário direto que auferiu a quantia indevida, na forma dos arts. 6º, caput, e 11 da Lei nº 4.717/1965, c/c art. 73 da Lei nº 14.133/2021. Os valores a serem ressarcidos ao erário da Câmara Municipal de Martins devem ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo desembolso (10/12/2024) e acrescidos de juros de mora com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzida a parcela de correção, nos moldes da legislação civil em vigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como nos arts. 2º e 11 da Lei nº 4.717/1965 e nos arts. 72, 73 e 74 da Lei nº 14.133/2021, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA do procedimento de Inexigibilidade de Licitação nº IN00001/2024 (Processo Licitatório nº 005/2024) e do Contrato Administrativo nº 2024.12.02-0001 celebrado entre a Câmara Municipal de Martins e a empresa Aldo Araújo Sociedade Individual de Advocacia, com efeitos retroativos, ante a constatação de vício formal insanável (processo apócrifo), inexistência de motivos, ilegalidade do objeto e desvio de finalidade; b) CONDENAR SOLIDARIAMENTE os réus FRANCISCO AVELINO DE CARVALHO e ALDO ARAÚJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA a ressarcirem integralmente aos cofres da Câmara Municipal de Martins o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA desde a data do efetivo desembolso em 10/12/2024, acrescida de juros moratórios na forma da legislação aplicável; c) INDEFERIR o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu Francisco Avelino de Carvalho. Em observância ao art. 12 da Lei nº 4.717/1965 e ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, CONDENO os réus sucumbentes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do autor popular, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o zelo profissional e o trabalho desenvolvido na demanda. Sem remessa necessária, visto que o art. 19 da Lei nº 4.717/1965 reserva o duplo grau obrigatório de jurisdição exclusivamente para as sentenças que concluírem pela carência ou improcedência da ação popular. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, aguarde-se o cumprimento da sentença em 15 dias por quaisquer dos legitimados. Não o fazendo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. Martins/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RENATO LEVI DANTAS JALES Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Martins

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo nº: 0801011-22.2024.8.20.5122 Classe: AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: FULGENCIO TEIXEIRA NETO, MARTINS CAMARA MUNICIPAL REU: ALDO ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, FRANCISCO AVELINO DE CARVALHO SENTENÇA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CONTRATAÇÃO DIRETA POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE CONSULTORIA JURÍDICA E REVISÃO LEGISLATIVA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTEGRALMENTE APÓCRIFO. VÍCIO FORMAL INSANÁVEL (ART. 2º, ALÍNEA "B", DA LEI Nº 4.717/1965). AUSÊNCIA DE SINGULARIDADE DO OBJETO E DESNECESSIDADE DEMONSTRADA ANTE A EXISTÊNCIA DE CORPO JURÍDICO PRÓPRIO E OUTRO CONTRATO VIGENTE NA CASA LEGISLATIVA E POR PRAZO INFERIOR A UM MÊS. DESVIO DE FINALIDADE (ART. 2º, ALÍNEA "E", DA LEI Nº 4.717/1965). DANO EFETIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE RESSARCIMENTO DO EX-GESTOR E DA SOCIEDADE DE ADVOCACIA BENEFICIÁRIA (ART. 11 DA LEI Nº 4.717/1965 E ART. 73 DA LEI Nº 14.133/2021). PROCEDÊNCIA. Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Popular proposta por Fulgêncio Teixeira Neto em face da Câmara Municipal de Martins, de Francisco Avelino de Carvalho e de Aldo Araújo Sociedade Individual de Advocacia, todos devidamente qualificados. Narra a petição inicial que a Câmara Municipal de Martins, representada pelo então Presidente Francisco Avelino de Carvalho, celebrou com a empresa Aldo Araújo Sociedade Individual de Advocacia o Contrato nº 2024.12.02-0001, mediante inexigibilidade de licitação, pelo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com vigência de 02/12/2024 a 31/12/2024, tendo por objeto a assessoria e consultoria jurídica e legislativa para revisão da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Casa Legislativa. Sustenta o autor que a contratação direta é ilegal e lesiva ao erário municipal, ante a ausência de singularidade do objeto e a desnecessidade do serviço, porquanto o Poder Legislativo já possuía em seu quadro efetivo e comissionado um Procurador-Geral e um Assessor Jurídico em plena atividade, além de manter contrato vigente de assessoria jurídica com outra sociedade de advogados. Formulou pedido de tutela de urgência para suspender o contrato e os pagamentos e, ao final, a declaração de nulidade do certame e do ajuste, com a condenação solidária dos demandados ao ressarcimento dos valores despendidos. Juntou documentos comprobatórios. Instado a se manifestar preliminarmente sobre a tutela de urgência, o Ministério Público opinou inicialmente pelo indeferimento da liminar em sede de cognição sumária pela necessidade de dilação probatória. O juízo determinou a manifestação prévia da Câmara Municipal de Martins com a juntada do ato autorizador e do procedimento de contratação direta. A Câmara Municipal de Martins compareceu aos autos e acostou o procedimento administrativo de contratação direta que localizou em seus arquivos, ressaltando que as peças se encontravam sem assinaturas das autoridades, requerendo sua admissão no polo ativo da demanda com base no art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.717/1965. Em seguida, o autor apresentou aditamento à petição inicial para agregar a nulidade por vício de forma em razão de o procedimento administrativo de inexigibilidade ser inteiramente apócrifo. Por meio da decisão de ID 156457648, foi deferida a tutela de urgência para suspender a execução contratual e os pagamentos, bem como deferida a migração da Câmara Municipal de Martins para o polo ativo da lide, ordenando-se a citação dos réus. A Câmara Municipal de Martins peticionou informando que o pagamento integral da avença, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), já havia sido realizado em parcela única em 10/12/2024 pelo então gestor Francisco Avelino de Carvalho antes do ajuizamento e da ciência liminar, restando esvaziada a ordem de abstenção de desembolso e remanescendo o pleito de ressarcimento. Citados regularmente os réus, o réu Francisco Avelino de Carvalho apresentou contestação, sustentando a higidez do procedimento, a notória especialização do contratado, a singularidade do serviço de revisão legislativa, a compatibilidade de preços com o mercado e o aproveitamento do trabalho legislativo, postulando a concessão de gratuidade da justiça. A ré Aldo Araújo Sociedade Individual de Advocacia não apresentou contestação autônoma. O autor apresentou réplica, refutando os argumentos defensivos e reforçando a natureza apócrifa do procedimento administrativo, a ausência de singularidade e impugnando a gratuidade da justiça postulada pelo ex-gestor. A Câmara Municipal de Martins ratificou a manifestação do autor em prol do erário. Instadas as partes a especificarem provas, o autor informou não ter outras provas a produzir. O Ministério Público apresentou parecer final, opinando pelo indeferimento da gratuidade da justiça ao réu e pela procedência integral dos pedidos da ação popular para anular o contrato e o procedimento correlato, com a condenação solidária dos demandados ao ressarcimento integral do montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao erário, além dos ônus de sucumbência. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato do mérito. 2.1. Da impugnação à assistência judiciária gratuita Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo demandado Francisco Avelino de Carvalho em sua contestação (ID 176685838). A concessão do benefício da gratuidade judiciária exige a demonstração da efetiva insuficiência de recursos para suportar as custas e despesas processuais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Embora o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabeleça presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção pode ser afastada quando houver elementos nos autos incompatíveis com a condição de miserabilidade jurídica, consoante preconiza o art. 99, § 2º, do mesmo diploma. No caso vertente, o demandado exerceu mandatos eletivos recentes na qualidade de Vereador e Presidente da Câmara Municipal de Martins, dispondo de padrão socioeconômico estável e qualificação que elidem a presunção legal de pobreza. Além disso, o réu não colacionou comprovantes idôneos de renda, declarações de imposto de renda ou demonstrativos de despesas que atestassem incapacidade financeira. Destarte, acolhe-se a impugnação ministerial e autoral para indeferir o benefício da gratuidade da justiça ao demandado Francisco Avelino de Carvalho. 2.2. Do mérito: nulidade por vício formal absoluto do procedimento administrativo A Ação Popular constitui instrumento de assento constitucional (art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal) e regulamentação legal específica pela Lei nº 4.717/1965, destinado à invalidação de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. O art. 2º da Lei nº 4.717/1965 estabelece taxativamente os vícios que conduzem à nulidade dos atos administrativos lesivos ao erário: O art. 72 da Lei nº 14.133/2021 estabelece os requisitos formais de instrução do processo de contratação direta: Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo; II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei; III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; VI - razão da escolha do contratado; VII - justificativa de preço; VIII - autorização da autoridade competente. Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial. No caso vertente, a análise dos autos do procedimento administrativo licitatório nº 005/2024, autuado sob o rito de inexigibilidade nº IN00001/2024 e acostado aos autos pela Câmara Municipal (IDs 142012168, 142012170 e 142012171), revela vício formal gravíssimo e insanável: os documentos essenciais de formalização e instrução encontram-se totalmente desprovidos de assinatura. Verifica-se que a solicitação de autorização da contratação, o Estudo Técnico Preliminar, o Termo de Referência, o Documento de Formalização da Demanda, a Declaração de Disponibilidade Orçamentária, os Termos de Dispensa/Inexigibilidade e a Exposição de Motivos contêm apenas campos em branco, sem aposição de rubrica ou assinatura eletrônica/física de qualquer agente público ou autoridade competente (IDs 142012168 e 142012170). D1:171, 226, 232 A assinatura da autoridade administrativa não é mera formalidade descartável, mas elemento estrutural de existência e validade do ato administrativo, constituindo o vínculo de autoria e imputação da vontade estatal ao agente público. A ausência de subscrição desnatura as peças processuais, tornando-as apócrifas e desprovidas de eficácia vinculante. Instados expressamente pelo juízo a apresentar os autos originais do procedimento administrativo devidamente formalizados e assinados (ID 174002896), os réus quedaram-se inertes, inexistindo nos autos qualquer via assinada dos referidos atos preparatórios da contratação. Caracterizado, pois, o manifesto vício de forma previsto no art. 2º, alínea "b" e parágrafo único, alínea "b", da Lei nº 4.717/1965, impondo-se o reconhecimento da nulidade de pleno direito do procedimento de contratação direta e do contrato administrativo decorrente. 2.3. Da ausência dos pressupostos legais da inexigibilidade de licitação e do desvio de finalidade Ainda que se superasse a nulidade formal absoluta, a contratação direta impugnada padece de vício material intransponível ante a manifesta inocorrência dos requisitos da inexigibilidade de licitação. A Constituição Federal estabelece, no art. 37, inciso XXI, a obrigatoriedade da licitação pública como regra para as contratações da Administração Pública, admitindo exceções estritamente vinculadas às hipóteses legais. A Lei nº 14.133/2021 disciplina a inexigibilidade de licitação para serviços técnicos especializados: Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos; II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública; III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos; c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento; V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha. § 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica. § 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico. § 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato. § 4º Nas contratações com fundamento no inciso III do caput deste artigo, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade. § 5º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes requisitos: I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos; II - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto; III - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela. A contratação direta com fundamento no art. 74, inciso III, da Lei nº 14.133/2021 reclama a presença cumulativa de três requisitos: serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual, notória especialização do contratado e singularidade do objeto que evidencie a inviabilidade de competição. Tratando-se de contratação de serviços jurídicos pelo Poder Público, a contratação por inexigibilidade pressupõe a inadequação da prestação do serviço pelos quadros próprios da Administração e a singularidade do objeto demandado. Na hipótese em exame, o objeto pactuado consistiu na "prestação de serviços de assessoria e consultoria jurídica e legislativa específica durante o trabalho de estudo, análise, revisão e atualização de novos textos da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara Municipal de Martins/RN" (Extrato do Contrato nº 2024.12.02-0001, ID 138785561). Ocorre que a elaboração, estudo, análise e revisão de projetos de lei, Leis Orgânicas e Regimentos Internos constituem atribuições rotineiras e inerentes à função legislativa e ao suporte jurídico ordinário da Câmara Municipal. Conforme demonstrado pela Resolução nº 004/2024 e pelas Portarias nº 004/2024 e 010/2024 (IDs 138785564 e 138785565) , o Legislativo de Martins já contava em seus quadros com um Procurador-Geral e um Assessor Jurídico, ambos advogados devidamente remunerados para exercer exatamente o assessoramento técnico-legislativo das comissões e da Mesa Diretora. Não bastasse a existência de corpo jurídico interno, a Câmara Municipal de Martins mantinha vigente contrato de consultoria e assessoria jurídica com a sociedade Dias & Neves Advogados Associados, sob a contraprestação mensal de R$ 6.200,00 (ID 138785569). A despeito dessa tripla estrutura jurídica já existente e custeada pelo erário, o então Presidente da Câmara Municipal, a menos de um mês do encerramento de sua gestão (em dezembro de 2024), promoveu a contratação emergencial e direta de um quarto prestador jurídico pelo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para atuar no exíguo período de 02/12/2024 a 31/12/2024 (ID 138785561). A sobreposição injustificada de contratos com idêntica natureza jurídica e a fixação de remuneração manifestamente desproporcional para vigência de 29 dias evidenciam a inexistência de motivos idôneos e o patente desvio de finalidade na prática do ato administrativo, atraindo a incidência do art. 2º, alíneas "c", "d" e "e", da Lei nº 4.717/1965. A alegação do réu de que o serviço foi entregue e que as normas foram votadas pelo plenário não tem o condão de convalidar ato natimorto e praticado com violação frontal aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal). 2.4. Do dano ao erário e da obrigação solidária de ressarcimento A Lei nº 4.717/1965 dispõe expressamente sobre os efeitos condenatórios da sentença de procedência: Art. 11. A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa. De igual modo, a Lei nº 14.133/2021 estabelece a responsabilidade solidária: Art. 73. Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. Conforme comprovado pelo demonstrativo bancário e petição acostados pela Câmara Municipal (IDs 164100924 e 164100926) , o valor integral do contrato, perfazendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), foi pago em parcela única em 10/12/2024, sob a ordenação de despesa do demandado Francisco Avelino de Carvalho, diretamente à contratada Aldo Araújo Sociedade Individual de Advocacia. A realização de despesa pública decorrente de contratação nula, mediante processo apócrifo e direcionado para sobrepor serviços desnecessários ao erário, configura dano concreto e efetivo ao patrimônio público municipal. A contratação direta indevida decorreu de grave atuação comissiva do então ordenador de despesas, que celebrou contrato destituído de processo administrativo válido e em manifesta afronta às regras de licitação, com a direta concorrência e benefício da sociedade de advocacia contratada, que recebeu a totalidade dos recursos públicos sabedora das irregularidades do ajuste. A responsabilidade pelo ressarcimento é solidária entre a autoridade que autorizou e ordenou o pagamento ilegal e o beneficiário direto que auferiu a quantia indevida, na forma dos arts. 6º, caput, e 11 da Lei nº 4.717/1965, c/c art. 73 da Lei nº 14.133/2021. Os valores a serem ressarcidos ao erário da Câmara Municipal de Martins devem ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo desembolso (10/12/2024) e acrescidos de juros de mora com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzida a parcela de correção, nos moldes da legislação civil em vigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como nos arts. 2º e 11 da Lei nº 4.717/1965 e nos arts. 72, 73 e 74 da Lei nº 14.133/2021, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA do procedimento de Inexigibilidade de Licitação nº IN00001/2024 (Processo Licitatório nº 005/2024) e do Contrato Administrativo nº 2024.12.02-0001 celebrado entre a Câmara Municipal de Martins e a empresa Aldo Araújo Sociedade Individual de Advocacia, com efeitos retroativos, ante a constatação de vício formal insanável (processo apócrifo), inexistência de motivos, ilegalidade do objeto e desvio de finalidade; b) CONDENAR SOLIDARIAMENTE os réus FRANCISCO AVELINO DE CARVALHO e ALDO ARAÚJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA a ressarcirem integralmente aos cofres da Câmara Municipal de Martins o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA desde a data do efetivo desembolso em 10/12/2024, acrescida de juros moratórios na forma da legislação aplicável; c) INDEFERIR o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu Francisco Avelino de Carvalho. Em observância ao art. 12 da Lei nº 4.717/1965 e ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, CONDENO os réus sucumbentes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do autor popular, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o zelo profissional e o trabalho desenvolvido na demanda. Sem remessa necessária, visto que o art. 19 da Lei nº 4.717/1965 reserva o duplo grau obrigatório de jurisdição exclusivamente para as sentenças que concluírem pela carência ou improcedência da ação popular. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, aguarde-se o cumprimento da sentença em 15 dias por quaisquer dos legitimados. Não o fazendo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. Martins/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RENATO LEVI DANTAS JALES Juiz de Direito

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