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2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TUTÓIA SEGUNDA VARA Processo nº 0801009-77.2026.8.10.0137 -- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: CARLOS ANTONIO REIS DE OLIVEIRA Rua Nova, S/N, Paxica, TUTóIA - MA - CEP: 65580-000 Advogado: Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA DE AZEVEDO MIRANDA MENDONCA - RN17003-B Requerido: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA Avenida Dario Lopes dos Santos, 2197, Rebouças, CURITIBA - PR - CEP: 80210-010 Telefone(s): (41)3521-3491 Advogado: Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Tratam-se os autos de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais proposta por CARLOS ANTONIO REIS DE OLIVEIRA em face de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA. Prima Facie, entendo que as provas colacionadas nos autos são suficientes para a formação do juízo de convicção e solução da presente lide. Quanto ao mérito, afirma o requerente, em sua peça inaugural que teve o seu nome negativado pela requerida. No entanto, aduz que não possui relação comercial com a requerida É necessário destacar que a relação jurídica mantida entre o autor (destinatário final do serviço: art. 2º, caput, do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor. A súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa. Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC). No entanto, em análise do conjunto probatório acostado nos autos, entendo que não assiste razão ao autor em seu pleito inicial. A requerida em sua peça contestatória acosta aos autos documentos que apontam que o autor possuía cadastro junto a requerida efetuou a aquisição de produtos, inclusive teria efetuado o pagamento de algumas parcelas, mas deixando débitos em aberto que levaram a inserção do seu nome no cadastro de inadimplentes. A requerida acosta aos autos o cadastro do autor, no qual consta suas informações pessoais, que indicam sobremaneira a realização de negócio jurídico realizado entre as partes, bem como restou demonstrado a existência de débitos em aberto pela demandante, conforme notas fiscais eletrônicas (ID's 184805529 e 184805532). Deste modo, com o acervo probatório acostado a requerida conseguiu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Portanto, não há nos autos elementos a indicar qualquer ilicitude da requerida ao proceder as cobranças objeto da demanda e a inserção do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. A presente sentença vale como mandado. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Tutóia (MA), datado e assinado do sistema.
2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TUTÓIA SEGUNDA VARA Processo nº 0801009-77.2026.8.10.0137 -- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: CARLOS ANTONIO REIS DE OLIVEIRA Rua Nova, S/N, Paxica, TUTóIA - MA - CEP: 65580-000 Advogado: Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA DE AZEVEDO MIRANDA MENDONCA - RN17003-B Requerido: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA Avenida Dario Lopes dos Santos, 2197, Rebouças, CURITIBA - PR - CEP: 80210-010 Telefone(s): (41)3521-3491 Advogado: Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Tratam-se os autos de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais proposta por CARLOS ANTONIO REIS DE OLIVEIRA em face de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA. Prima Facie, entendo que as provas colacionadas nos autos são suficientes para a formação do juízo de convicção e solução da presente lide. Quanto ao mérito, afirma o requerente, em sua peça inaugural que teve o seu nome negativado pela requerida. No entanto, aduz que não possui relação comercial com a requerida É necessário destacar que a relação jurídica mantida entre o autor (destinatário final do serviço: art. 2º, caput, do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor. A súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa. Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC). No entanto, em análise do conjunto probatório acostado nos autos, entendo que não assiste razão ao autor em seu pleito inicial. A requerida em sua peça contestatória acosta aos autos documentos que apontam que o autor possuía cadastro junto a requerida efetuou a aquisição de produtos, inclusive teria efetuado o pagamento de algumas parcelas, mas deixando débitos em aberto que levaram a inserção do seu nome no cadastro de inadimplentes. A requerida acosta aos autos o cadastro do autor, no qual consta suas informações pessoais, que indicam sobremaneira a realização de negócio jurídico realizado entre as partes, bem como restou demonstrado a existência de débitos em aberto pela demandante, conforme notas fiscais eletrônicas (ID's 184805529 e 184805532). Deste modo, com o acervo probatório acostado a requerida conseguiu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Portanto, não há nos autos elementos a indicar qualquer ilicitude da requerida ao proceder as cobranças objeto da demanda e a inserção do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. A presente sentença vale como mandado. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Tutóia (MA), datado e assinado do sistema.