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0801009-12.2025.8.10.0073

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Barreirinhas

    Processo nº 0801009-12.2025.8.10.0073 Classe(CNJ): EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: AUDIOLAR MOVEIS E ELETROS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: WILLIAM FERREIRA LEITE FILHO - MA28134 Ré(u): LUCAS FERNANDO COSTA E SILVA Advogados do(a) EXECUTADO: LUIZA FERNANDA MOTA GONCALO - MA 22740, MAURO BORDALO MENDONCA - MA 3308, RAFAELA DE SOUSA FELIZARDO - MA 22437 D E C I S Ã O Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por AUDIOLAR MÓVEIS E ELETROS LTDA em face de LUCAS FERNANDO COSTA E SILVA, fundada em notas promissórias, distribuída a esta 2ª Vara da Comarca de Barreirinhas em 07/05/2025. Na petição inicial (ID 147985184), a exequente indicou como endereço do executado a Rua dos Sabiás, nº 1100, Quadra 26, Lote 18, nesta cidade de Barreirinhas. Sucederam-se tentativas frustradas de citação. A certidão de ID 168919181 consignou que, diligenciado o endereço, a gerente do estabelecimento informou que o executado é sócio, mas “não reside nesta cidade”. Nova diligência (ID 188031762) igualmente restou negativa em Barreirinhas. Sobreveio a petição de ID 185559950, na qual a própria exequente, requerendo a reconsideração da decisão de ID 184970246, informou o endereço residencial atualizado do executado, qual seja: Rua Turiaçu, nº 10, Edifício Palazzo da Renascença, Apartamento 900, Bairro Renascença, São Luís/MA, CEP 65075-810, requerendo a retificação do mandado e o redirecionamento da diligência citatória para aquele local. É o relatório. Decido. A competência para a execução fundada em título executivo extrajudicial é regida pelo art. 781, inciso I, do Código de Processo Civil, que fixa, como regra, o foro do domicílio do executado. No caso dos autos, extrai-se da própria manifestação da parte exequente que o executado é domiciliado em São Luís/MA, e não nesta Comarca de Barreirinhas. Com efeito, a certidão do Oficial de Justiça (ID 168919181) atestou que o executado não reside nesta cidade, e a exequente, na petição de ID 185559950, confirmou expressamente que o domicílio do devedor situa-se na Rua Turiaçu, nº 10, Bairro Renascença, São Luís/MA. Acrescente-se que a exequente possui sede na cidade de Presidente Dutra/MA, conforme qualificação da inicial e atos constitutivos (ID 147985186), de modo que também a parte credora não é domiciliada nesta Comarca. Assim, nenhuma das partes é domiciliada em Barreirinhas, e inexiste, à luz do art. 781 do CPC, critério legal que atraia a competência deste Juízo para o processamento do feito. O único vínculo aparente com esta Comarca, o endereço declinado na inicial, restou desmentido tanto pela diligência do Oficial de Justiça quanto pela retificação promovida pela própria exequente. Registre-se que a competência territorial é, em regra, relativa, não comportando declínio de ofício, a teor da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que tal vedação tem por pressuposto a integração do réu à relação processual e a possibilidade de prorrogação da competência pela ausência de oposição da exceção respectiva. No caso concreto, o executado sequer foi citado, não havendo, portanto, relação processual angularizada apta a autorizar a prorrogação. Não se cogita, ademais, de escolha de foro pela parte autora em prejuízo do réu, mas justamente do oposto, é a própria exequente quem afirma e demonstra que o domicílio do executado situa-se em outra comarca, requerendo o redirecionamento da diligência para lá. Persistir o processamento nesta Vara implicaria a prática de atos citatórios e executivos em juízo territorialmente inadequado, com evidente prejuízo à efetividade da tutela executiva e à economia processual. Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento do presente feito e DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS a uma das Varas com competência cível da Comarca de São Luís/MA, foro do domicílio do executado, nos termos do art. 781, inciso I, do Código de Processo Civil. Procedidas as baixas e anotações de estilo, remetam-se os autos ao juízo competente, com as homenagens deste Juízo. Intime-se a parte exequente. Cumpra-se. Barreirinhas/MA, datado e assinado eletronicamente Juiz IVIS MONTEIRO COSTA Titular da 2ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA.

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