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Processo 0801008-91.2024.8.19.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 0801008-91.2024.8.19.0079/RJ AUTOR: FRANCISCO LOPES ADVOGADO(A): MIGUEL LUIZ BARROS BARRETO DE OLIVEIRA (OAB RJ124639) RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória cumulada com pedidos de ineficácia de hipoteca, adjudicação compulsória e indenização por danos morais, inicialmente ajuizada por FRANCISCO LOPES perante a Justiça Federal em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e CONSTRUTORA ANDRADE ALMEIDA LTDA. Narra o autor ter adquirido a unidade residencial nº 403, Bloco 3, do empreendimento denominado Condomínio Pedra do Açu, alegando integral quitação do preço e impossibilidade de obtenção da escritura definitiva em razão de garantia hipotecária constituída em favor da Caixa Econômica Federal. A demanda foi originalmente distribuída à 1ª Vara Federal de Petrópolis sob o nº 5000632-24.2018.4.02.5106. Naquele Juízo, foi afastada a presença de fundamento jurídico que justificasse a permanência da Caixa Econômica Federal na relação processual e declinada a competência em favor da Justiça Estadual. Contra a referida decisão, o autor interpôs recurso, tendo o Tribunal Regional Federal da 2ª Região mantido o pronunciamento, reconhecendo expressamente a ilegitimidade passiva da empresa pública federal e a correção do declínio de competência. Há nos autos certidão de trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 5004099-32.2020.4.02.0000 em 19/04/2024, seguindo-se a remessa dos autos à Justiça Estadual. Já neste Juízo, determinou-se que o autor se manifestasse acerca da permanência da Caixa Econômica Federal no polo passivo e regularizasse o recolhimento das custas estaduais. No evento 27, a CEF requereu formalmente sua exclusão da relação processual, invocando o pronunciamento definitivo da Justiça Federal. No evento 28, o autor manifestou discordância quanto à exclusão e reiterou que as custas estariam comprovadas pela guia constante dos autos originários. É o necessário. Decido. Da Caixa Econômica Federal O requerimento merece acolhimento. A questão relativa à presença da Caixa Econômica Federal na relação processual já foi submetida ao ramo do Poder Judiciário constitucionalmente competente para apreciá-la. A Justiça Federal concluiu pela ausência de legitimidade/interesse jurídico da empresa pública federal e, justamente em consequência dessa conclusão, declinou da competência em favor da Justiça Estadual. A matéria foi submetida ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região no Agravo de Instrumento nº 5004099-32.2020.4.02.0000, tendo sido mantida a decisão, constando do julgamento: “Reconhecida a ilegitimidade passiva da empresa pública federal, única pessoa, dentre os demandantes e demandados, cuja presença atrairia a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição), tem-se por correta a declinação da competência.” O recurso foi desprovido e o respectivo julgamento transitou em julgado em 19/04/2024. Não compete a este Juízo estadual reexaminar o acerto ou desacerto desse pronunciamento. Nos termos da Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença no processo da União, de suas autarquias ou empresas públicas. E, de forma ainda mais específica, dispõe a Súmula nº 254/STJ: “A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.” A jurisprudência do STJ esclarece que, afastado pelo Juízo Federal o interesse do ente federal, a conclusão vincula o Juízo estadual, precisamente porque este não detém competência para reapreciar a legitimidade que ensejaria a incidência do art. 109, I, da Constituição. A manifestação do autor no evento 28 limita-se a externar discordância quanto à exclusão da CEF, sem apontar circunstância superveniente que possa alterar — e que, de todo modo, pudesse ser reexaminada por este Juízo — a decisão proferida pela Justiça Federal e confirmada pelo Tribunal competente. Assim, sem proceder a novo exame da legitimidade da empresa pública federal, e em cumprimento ao pronunciamento definitivo da Justiça Federal, determino a exclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL do polo passivo. Retifique-se o cadastro processual. O feito prosseguirá, portanto, em relação à CONSTRUTORA ANDRADE ALMEIDA LTDA. Das custas processuais Subsiste, entretanto, a necessidade de regularização das custas devidas perante esta Justiça Estadual. Após o recebimento dos autos, a serventia certificou a inexistência de GRERJ vinculada ao processo. O autor sustentou que as custas já haviam sido recolhidas, apontando a guia existente no processo originário. Entretanto, no evento 12, a serventia esclareceu expressamente que o pagamento indicado corresponde a GRU da Justiça Federal, não sendo possível certificá-lo como pagamento das custas perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que devem ser recolhidas mediante GRERJ eletrônica. A manifestação do evento 28 não altera essa circunstância, pois apenas volta a indicar o mesmo recolhimento efetuado perante a Justiça Federal, sem apresentação de GRERJ. O pagamento efetuado a outro ramo do Poder Judiciário não constitui recolhimento das custas devidas ao Tribunal de Justiça estadual. A própria Lei nº 9.289/1996 prevê que, quando a Justiça Federal declina da competência para outro órgão jurisdicional, não há restituição das custas federais já recolhidas, o que evidencia a autonomia das respectivas receitas judiciárias. A Justiça Federal da 2ª Região também esclarece administrativamente que o declínio para outra jurisdição não gera restituição da GRU. Considerando, contudo, que o autor apresentou manifestação após a determinação do evento 20, revelando interesse no prosseguimento do feito, não reputo configurado, neste momento, abandono da causa. Mostra-se adequado conceder prazo final para a regularização específica da pendência. Assim, intime-se pessoalmente a parte autora, bem como seu patrono pelo meio ordinário, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais devidas perante esta Justiça Estadual, mediante GRERJ própria, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Da atualização da situação registral Considerando que a ação foi ajuizada originariamente em 2018, que a pretensão versa sobre hipoteca e transferência dominial e que a documentação registral juntada é antiga, a situação jurídica atual do imóvel deve ser esclarecida antes da apreciação definitiva das pretensões remanescentes. Com efeito, os documentos trazidos na origem demonstram que diversas unidades do empreendimento foram objeto de sucessivos cancelamentos de hipoteca, mas não permitem aferir com segurança, no momento atual, a situação registral da unidade nº 403 do Bloco 3. Por isso, no mesmo prazo, deverá o autor juntar certidão atualizada de inteiro teor e de ônus reais da matrícula atualmente correspondente à unidade residencial nº 403 do Bloco 3 do Condomínio Pedra do Açu, expedida pelo Registro de Imóveis competente, de modo a demonstrar a situação dominial e a existência ou não do gravame que constitui objeto da demanda. Tal providência mostra-se especialmente necessária diante do longo período transcorrido desde o ajuizamento e para verificar a persistência do interesse processual quanto aos pedidos de cancelamento do gravame e adjudicação. Da tutela provisória O pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial foi fundado, em 2018, essencialmente na existência da hipoteca e na alegação de que o autor teria colocado o imóvel à venda, mas não conseguiria aliená-lo enquanto pendente a regularização registral. A pretensão de determinar à Caixa Econômica Federal a baixa do gravame não pode ser deferida por este Juízo, diante da exclusão da empresa pública federal determinada pela Justiça Federal e ora implementada. Quanto às providências remanescentes, os documentos existentes não retratam a situação registral atual do imóvel nem demonstram perigo contemporâneo de dano, sendo insuficientes, depois de aproximadamente oito anos do ajuizamento, os anúncios de venda produzidos naquele momento para caracterizar, atualmente, o requisito do art. 300 do CPC. Por essas razões, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação caso, após a regularização das custas e a apresentação de certidão registral atualizada, sejam demonstrados fatos contemporâneos capazes de evidenciar probabilidade do direito e perigo de dano. Cumpridas as determinações referentes às custas e à documentação registral, voltem imediatamente conclusos para prosseguimento. Descumprido o prazo, certifique-se e venham conclusos. Intimem-se.

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