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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Vara Única de Goianésia do Pará · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av. Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 98411-6285, CEP: 68.639-000, email: 1goianesia@tjpa.jus.br PJe: 0801008-65.2026.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: NEWTON ALVES MADEIRO Requerido: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional de contratos bancários cumulada com recálculo do saldo devedor, obrigação de fazer, exibição de documentos, renegociação e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por NEWTON ALVES MADEIRO em face de BANCO DO BRASIL S.A. Por meio da decisão de Id 187367009, foram deferidos ao autor os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a emenda da petição inicial, no prazo de quinze dias, para que a parte indicasse o valor que entendia devido em relação a cada contrato bancário, apresentasse estimativa dos encargos cuja revisão ou exclusão pretendia, informasse o proveito econômico perseguido, incluísse na estimativa o conteúdo econômico relacionado ao cheque especial, caso mantida a pretensão, juntasse memória de cálculo simplificada e retificasse o valor da causa. A apreciação dos demais requerimentos foi postergada para depois do cumprimento da diligência. A parte autora apresentou emenda à petição inicial no Id 188181825, passando-se à sua análise. DO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA Na emenda de Id 188181825, o autor indicou, para fins provisórios, o montante de R$ 24.635,13 relativamente ao contrato nº 204.223 e de R$ 24.438,72 quanto ao contrato nº 999.794, totalizando R$ 49.073,85. Esclareceu que os valores foram obtidos mediante o abatimento simples dos pagamentos informados sobre o capital originalmente financiado, ressalvando que o cálculo não constitui confissão de dívida, reconhecimento definitivo do saldo devedor ou pretensão de afastamento integral da remuneração do capital. A parte também apresentou memória de cálculo simplificada, na qual registrou capital financiado total de R$ 224.231,74, pagamentos informados de R$ 175.157,89, total nominal projetado das prestações de R$ 617.438,76 e diferença bruta entre o capital financiado e o total projetado de R$ 393.207,02. Utilizando esse último montante como parâmetro econômico provisório para delimitação da controvérsia, requereu a retificação do valor da causa para R$ 393.207,02. A emenda esclarece que o valor de R$ 393.207,02 não representa afirmação de que todo o montante seja indevido, mas a diferença bruta entre o capital financiado e o total nominal projetado das duas operações, cuja composição pretende submeter à análise durante a instrução. A parte sustenta que a individualização definitiva dos encargos dependerá da apresentação da evolução dos contratos, das planilhas de amortização, das taxas aplicadas em cada período, da forma de apropriação dos pagamentos e das memórias de cálculo mantidas pela instituição financeira. Quanto ao cheque especial, o autor manteve expressamente a operação no objeto da demanda, mas afirmou não possuir elementos suficientes para atribuir-lhe valor definitivo ou estimativo seguro, requerendo que sua quantificação seja realizada depois da apresentação da documentação bancária. Os extratos de Ids 187270295, 187270294, 187270289 e 187266087 registram saldos negativos e cobranças de juros e IOF entre maio e agosto de 2026, mas não apresentam evolução analítica integral da utilização do limite, da apropriação dos créditos, dos encargos incidentes e do saldo atualizado da operação. Embora a parte não tenha atribuído valor individual ao cheque especial, apresentou justificativa concreta para a impossibilidade de quantificação neste momento, conforme possibilidade expressamente admitida na decisão de Id 187367009. Além disso, o valor retificado da causa decorre de parâmetro objetivamente identificável nos documentos e na memória apresentada, sem prejuízo de posterior adequação após a juntada dos demonstrativos bancários ou eventual produção de prova técnica. Desse modo, reputo substancialmente cumprida a determinação judicial e RECEBO A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL de Id 188181825. Recebo, provisoriamente, o valor atribuído à causa de R$ 393.207,02, ressalvada a possibilidade de posterior adequação, caso a documentação apresentada pela parte requerida ou a instrução processual demonstre conteúdo econômico diverso, inclusive quanto ao débito decorrente do cheque especial. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos na decisão de Id 187367009, após o exame da declaração de hipossuficiência de Id 187266077, da Carteira de Trabalho Digital de Id 187266080 e dos extratos bancários de Ids 187266087, 187270289, 187270294 e 187270295. Não surgiu, desde então, elemento capaz de justificar a modificação do que foi decidido. Portanto, MANTENHO os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reavaliação caso sejam apresentados elementos que demonstrem a ausência ou a cessação dos pressupostos que fundamentaram sua concessão. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA O autor requer, em tutela provisória, que a instituição financeira se abstenha de promover nova inscrição de seu nome em cadastros restritivos relativamente às operações discutidas; que eventual inscrição existente seja suspensa; que o réu se abstenha de praticar atos de cobrança incompatíveis com a medida; que sejam apresentados os saldos atualizados e as memórias de cálculo; e que seja admitido o depósito judicial de valor incontroverso ou provisoriamente fixado. Subsidiariamente, requereu a realização prioritária de audiência conciliatória. Os pedidos formulados na petição inicial de Id 187266067 foram reiterados na emenda de Id 188181825. A concessão da tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os documentos bancários de Ids 187266083 e 187266084 demonstram as condições financeiras informadas para os contratos nº 204.223 e nº 999.794. No primeiro, constam valor financiado de R$ 123.426,58, taxa de juros de 3,75% ao mês e 55,54% ao ano, custo efetivo total de 3,90% ao mês e 58,27% ao ano, sessenta parcelas estimadas de R$ 5.199,55 e total nominal projetado de R$ 311.973,00. No segundo, constam valor financiado de R$ 100.805,16, taxa de juros de 3,95% ao mês e 59,18% ao ano, custo efetivo total de 4,09% ao mês e 61,75% ao ano, setenta e duas parcelas estimadas de R$ 4.242,58 e total nominal projetado de R$ 305.465,76. A parte autora afirma ter realizado o pagamento de dezenove parcelas do contrato nº 204.223, no total de R$ 98.791,45, e de dezoito parcelas do contrato nº 999.794, no total de R$ 76.366,44, perfazendo desembolso de R$ 175.157,89. Sustenta, ainda, que as prestações mensais conjuntas alcançam aproximadamente R$ 9.442,13, ao passo que a Carteira de Trabalho Digital de Id 187266080 registra salário contratual de R$ 3.657,50. Esses elementos demonstram o comprometimento financeiro alegado e justificam o regular processamento da demanda, com a formação do contraditório e a apuração da evolução das operações. Contudo, não demonstram, por si sós, que as taxas efetivamente cobradas tenham divergido das condições informadas nos documentos ou que determinado encargo tenha sido exigido sem previsão contratual ou em valor indevido. A memória apresentada no Id 188181825 utiliza a subtração simples entre o capital financiado e os pagamentos informados para chegar ao montante provisório de R$ 49.073,85. A própria parte reconhece, porém, que a instituição financeira possui direito à remuneração legítima do capital e ressalva que os valores apontados não representam cálculo definitivo da dívida nem confissão do saldo devedor. Também não foi indicado valor mensal incontroverso que o autor se proponha imediatamente a depositar. O montante de R$ 49.073,85 foi apresentado como parâmetro aritmético provisório, sem consideração dos juros remuneratórios que a própria parte reconhece poderem ser devidos, razão pela qual esse valor não oferece, no estágio atual, base suficiente para a fixação judicial de prestação provisória ou para o afastamento dos efeitos decorrentes do inadimplemento. Quanto ao risco de restrição creditícia, a consulta ao SPC e à Serasa de Id 187270298, realizada em 19 de agosto de 2026, não apresenta registro de SPC, pendência financeira na Serasa, protesto, cheque sem fundo ou outra ocorrência restritiva em nome do autor. O documento registra exclusivamente consultas anteriores ao CPF e esclarece que essas consultas não representam anotação negativa. Não foi juntada comunicação de inscrição iminente, notificação expedida por órgão de proteção ao crédito ou documento que demonstre a adoção concreta de providência restritiva relacionada às operações discutidas. A existência da demanda revisional, a diferença entre o capital financiado e o total nominal projetado e a dificuldade financeira afirmada pelo autor não bastam, isoladamente, para demonstrar a probabilidade de cobrança indevida ou para afastar, antes do contraditório, as consequências do inadimplemento contratual. Por essas razões, no estado atual dos autos, não estão suficientemente demonstrados os requisitos necessários à concessão da tutela destinada a impedir eventual inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos, suspender anotação existente ou afastar genericamente os efeitos da mora. A conclusão poderá ser reexaminada caso sejam apresentados elementos novos, especialmente prova de restrição concreta relacionada aos contratos discutidos, demonstração individualizada de cobrança incompatível com as condições pactuadas ou proposta objetiva de depósito de parcela efetivamente incontroversa. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência quanto à proibição ou suspensão de inscrição nos cadastros restritivos, ao afastamento dos efeitos da mora e à fixação de depósito judicial provisório. DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS A petição inicial de Id 187266067 e a emenda de Id 188181825 requerem a apresentação dos contratos integrais, aditivos, propostas de contratação, planilhas de evolução das dívidas, sistema de amortização utilizado, taxas nominais e efetivas, custo efetivo total, memória de cálculo das parcelas, histórico de pagamentos, forma de apropriação de cada pagamento, eventual capitalização, tarifas, seguros, IOF, encargos moratórios e saldos atualizados. Em relação ao cheque especial, também foram requeridos os dados relativos ao limite disponibilizado e utilizado, evolução histórica do saldo, taxas aplicadas, créditos, amortizações e memória de cálculo. Os documentos de Ids 187266083 e 187266084 apresentam as condições iniciais informadas para as operações, enquanto os extratos de Ids 187266087, 187270289, 187270294 e 187270295 registram determinados lançamentos, saldos, juros e IOF. Esses elementos, todavia, não contêm a evolução integral dos contratos, a discriminação da apropriação das parcelas pagas nem a memória completa dos saldos atualmente exigidos. A documentação requerida possui relação direta com o objeto da demanda e é necessária à adequada formação do contraditório e à delimitação da controvérsia. Sua apresentação, contudo, não representa reconhecimento antecipado da existência de abusividade ou irregularidade nas operações. Dessa forma, deverá a parte requerida apresentar, juntamente com sua resposta, os instrumentos contratuais integrais e os demonstrativos de evolução das operações nº 204.223 e nº 999.794, contendo, na medida em que existentes, o histórico dos pagamentos, a forma de apropriação das parcelas, as taxas e encargos efetivamente aplicados, o sistema de amortização, a evolução e o saldo atualizado de cada obrigação. Quanto ao cheque especial vinculado à Agência nº 4164-5 e à Conta nº 11.339-5, deverá a instituição apresentar os demonstrativos disponíveis referentes ao limite concedido e utilizado, às taxas e encargos incidentes, aos créditos e amortizações realizados, à evolução do saldo e ao valor atualizado da operação discutida. A apresentação dos documentos será realizada sem prejuízo de posterior apreciação dos pedidos de distribuição dinâmica ou inversão do ônus da prova, das consequências decorrentes de eventual ausência injustificada de documentação e da necessidade de prova pericial contábil. DO PROSSEGUIMENTO Diante do exposto: RECEBO a emenda à petição inicial de Id 188181825, reconhecendo o cumprimento substancial da determinação constante da decisão de Id 187367009; ADMITO, provisoriamente, o valor da causa de R$ 393.207,02, ressalvada sua posterior correção ou adequação após a apresentação dos documentos bancários e a delimitação do efetivo proveito econômico, inclusive quanto ao cheque especial; MANTENHO os benefícios da gratuidade da justiça já deferidos; INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória destinado a impedir ou suspender inscrição nos cadastros restritivos, afastar os efeitos da mora e fixar depósito judicial provisório, sem prejuízo de nova apreciação diante de elementos supervenientes; CITE-SE o BANCO DO BRASIL S.A. para apresentar resposta, no prazo legal, devendo juntar, com a manifestação, os contratos e demonstrativos relativos às operações nº 204.223 e nº 999.794 e ao cheque especial vinculado à Agência nº 4164-5 e à Conta nº 11.339-5, nos termos especificados nesta decisão; Após a apresentação da resposta e da documentação, intime-se a parte autora para manifestação. A necessidade de prova pericial contábil será examinada oportunamente, após a formação do contraditório e a delimitação das questões técnicas efetivamente controvertidas. A conveniência de audiência de conciliação será apreciada após a apresentação dos saldos atualizados e das respectivas memórias de cálculo, elementos que poderão conferir maior objetividade a eventual proposta de composição. Intimem-se. Cumpra-se. Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica. ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA