Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPB · Vara Única de Remígio · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio Rua Lindolfo de Azevedo Dantas, S/N, Centro, REMÍGIO - PB - CEP: 58398-000 REMÍGIO TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO: 0801008-10.2025.8.15.0551 DATA E HORÁRIO: 02/09/2026 AS 9:00 HORAS PRESENTES: Juiz(íza): Dra. Juliana Dantas de Almeida; Parte Autora: M. D. S. D. S. E. Advogados(as): Anthoni Ferreira De Souza OAB/PB 33.428; Lucélia Dias De Medeiros OAB/PB 11.845 Testemunhas: Marines Faustino e Edilanhia Camilo Promovido: José Elias Advogados: Oswaldo De Sousa Pessoa OAB/PB 25.629; David Simon Landim De Souza OAB/SP 340.397 AUSENTE: Edilene Bernardo da Costa Abertos os trabalhos, de forma híbrida através de aplicativo de videoconferência MEET. Cientificadas as partes, não houve impugnações, bem como foram esclarecidos e advertidos da sistemática adotada na realização do presente ato por videoconferência: A gravação foi lançada no PJE Mídias (https://midias.pje.jus.br/midias/web/08010081020258150551), ficando as partes e testemunhas presentes, cientes da gravação deste ato, devidamente advertidas da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais aqui produzidos a pessoas estranhas ao processo: Neste ato processual foram ouvidas, por meio audiovisual, as testemunhas arroladas pela parte promovente, Marines Faustino e Edilanhia Camilo. Pela MM. Juiz de Direito foi dito: Finda a instrução, intime-se as partes para apresentarem as razões finais escritas, pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, inciando-se pela parte autora. Após, façam-me os autos conclusos para sentença. E, nada mais havendo a tratar, encerro este termo que, depois de lido e achado conforme, foi por mim assinado eletronicamente, dispensadas as demais assinaturas nos termos do art. 25 da Resolução nº 185/2013, do CNJ.