ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS Processo nº: 0801008-03.2026.8.10.0102 Autor(a): JOSEFA DA CONCEICAO SOUSA Ré(u): BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
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DECISÃO A autora requereu a gratuidade da justiça na inicial de ID 186547510, pedido que examino em primeiro lugar. O Tema 1178 do STJ fixou a seguinte tese, no item que fundamenta esta decisão: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. Tema 1178 do Superior Tribunal de Justiça, transitado em julgado. A inicial afirma que o benefício previdenciário é a única fonte de renda da autora, mas o comprovante de rendimentos de ID 186549246 registra 2 (dois) benefícios no ano-calendário de 2025, e o histórico de créditos de ID 186549247, incompleto, alcança um só deles. Não há nos autos elemento que permita aferir a situação financeira da autora, o que impõe a diligência do art. 99, § 2º, do CPC. A tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A autora pede a suspensão dos descontos do contrato nº 97-821171737/16, mas o extrato do Instituto Nacional do Seguro Social de ID 186549248 registra a exclusão do contrato a pedido da cliente e o último desconto na competência de dezembro de 2021. Não há desconto em curso a suspender, e o perigo de dano não está demonstrado, razão por que indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação diante de novos elementos. Consigno que o sobrestamento do feito pelo Tema 1414 do STJ será determinado após o deferimento da gratuidade da justiça ou o recolhimento das custas, e que os demais requerimentos da inicial e da petição de ID 192324943 serão analisados após o cumprimento da presente determinação. Ante o exposto, determino: (i) a intimação da autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade judicial, junte aos autos: (a) guia de custas processuais; (b) Relatório de Contas e Relacionamentos, CCS, na modalidade detalhada; (c) Relatório de Empréstimos e Financiamentos, SCR, na modalidade detalhada; (d) extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses de cada conta constante do CCS; (e) faturas dos últimos 6 (seis) meses de cada cartão de crédito constante do SCR; (f) declaração de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos ou comprovante de ausência de declaração; (g) comprovante de renda, admitidos contracheque, holerite ou extrato de pagamento de benefício; Intime-se. Cumpra-se. Esta decisão assinada e sua cópia suprem a expedição de eventuais mandados e ofícios. MONTES ALTOS/MA, data da assinatura eletrônica. Eduardo Santiago Rocha Juiz de Direito Titular da Comarca de Montes Altos ENDEREÇOS: JOSEFA DA CONCEICAO SOUSA BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.