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Processo 0801007-44.2026.8.20.5112

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: apdsecuni@tjrn.jus.br Processo nº. 0801007-44.2026.8.20.5112 Parte autora: OSIAS JOSE DA COSTA Parte demandada: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Trata-se de ação cível, com pedido liminar, proposta por OSIAS JOSE DA COSTA, em face do DETRAN/RN, ambos qualificados. Narrou, em síntese, na inicial, que o autor foi proprietário do veículo 2844-Honda/CG 125 FAN KS (nacional), 2009/2009, placa NNK4383, Renavam 153348097 e, no ano de 2016 vendeu o automóvel para um terceiro, que ficou encarregado de transferir o veículo para o seu nome. No entanto, não o fez. Relatou que ao longo dos anos, mesmo após a realização da venda, o autor permanece sendo cobrado pelos tributos referentes à motocicleta, o que torna claro que a transferência não foi realizada. Por essa razão, pugnou pela concessão de liminar para suspender as cobranças de tributos relativas ao veículo objeto da lide. Decisão de indeferimento da liminar (id 186942328). Contestação ofertada ao id 193522269. Réplica ao id 196320960. Após, os autos vieram-me conclusos para julgamento. É sucinto o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A princípio, deixo de analisar a matéria preliminar ventilada pelo Estado do Rio Grande Norte, porquanto lhe será favorável o mérito da demanda. Dito isso, passo ao cerne da demanda. Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face do DETRAN/RN, na qual objetiva a declaração de renúncia da propriedade do veículo motocicleta 2844-Honda/CG 125 FAN KS (nacional), 2009/2009, placa NNK4383, Renavam 153348097, com efeitos retroativos à data da tradição (2016) ou, subsidiariamente, a partir da data do ajuizamento desta ação, bem como a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e a anulação de multas imputadas ao proprietário. Requer, ainda, a busca e apreensão do veículo, em razão da não localização do possuidor. O processo comporta julgamento antecipado de plano, ante a desnecessidade de produção de outras provas em audiência de instrução, sendo a matéria meramente de direito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Na hipótese, a parte autora sustentou, em síntese, que procedeu à venda do automóvel objeto da lide, no ano de 2016. Contudo, vendeu o automóvel para um terceiro, tendo este ficado encarregado de transferir o veículo para o seu nome, no entanto não o fez. De igual modo, informa que o requerente, que tentou por várias vezes resolver a questão por via administrativa, o que sempre lhe foi negado, tendo em vista que apenas tem os dados do bem e os valores de tributos em atraso. Por essa razão, pleiteia a declaração de renúncia c/c inexistência de relação jurídico-tributária c/c busca e apreensão do veículo. Sem razão à demandante. Explico. Embora a parte promovente argumente ter alienado o veículo em questão, a realidade fática em âmbito processual é distinta. Ao analisar detidamente os autos, observa-se que o requerente não logrou êxito em comprovar, por qualquer meio idôneo, a efetiva transferência do veículo a terceiro. Não foram trazidos elementos que demonstrem a alienação ou documentos que permitam identificar o suposto adquirente ou que comprovem a tradição do bem. Além disso, em casos análogos, a jurisprudência pátria, em sua maioria, consolida a linha intelectiva de que a ausência de comprovação mínima da venda impede o afastamento da titularidade constante do registro e dos encargos dela decorrentes. Confira-se: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ALIENAÇÃO DE VEÍCULO - DEVER DO ALIENANTE DE INFORMAR AO DETRAN A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE – NÃO OCORRÊNCIA – ESCRITURA PÚBLICA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE PROPRIEDADE – INSUFICIÊNCIA PARA A BAIXA DO REGISTRO – ÔNUS DA PROVA – ART. 373, I, DO CPC – VENDA NÃO COMPROVADA – SENTENÇA REFORMADA. 1. É assente o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, no sentido de que a escritura pública declaratória de renúncia de direito sobre veículo automotor não constitui documento hábil para a exclusão de propriedade desse bem . 2. Se não comunicada a alienação do veículo ao órgão de trânsito, as provas devem ser convincentes quanto ao destino que lhe foi dado, não sendo suficiente a mera renúncia da propriedade para a alteração do registro e o afastamento da responsabilidade pelos débitos dele decorrentes. 3. Recursos providos . Sentença reformada. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0005753-12.2012.8 .11.0041, Relator.: GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 28/03/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/04/2023) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO VEICULAR . MANUTENÇÃO INDEVIDA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS. RESPONSABILIDADE DO DETRAN. LEGITIMIDADE PASSIVA. DESVINCULAÇÃO DO NOME DO ANTIGO PROPRIETÁRIO . POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O DETRAN/PE possui legitimidade passiva para responder por ações que visem à correção de registros veiculares indevidamente mantidos em nome de terceiros . A ausência de comunicação formal da alienação não impede o reconhecimento judicial da inexistência de vínculo jurídico com o veículo, quando comprovada, por outros meios, a perda da posse e controle. A declaração judicial de ausência de propriedade pode ser reconhecida com efeitos ex nunc a partir da citação, ainda que não tenha sido efetuada a baixa definitiva do veículo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CC, art . 1.275, II; CTB, arts. 126 e 134. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível nº 0000076-41 .2019.8.17.3160, Rel . Des. Antenor Cardoso Soares Junior, j. 21.11 .2024. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em negar provimento ao recurso, na conformidade do voto do Relator que, devidamente revisto e rubricado, passa a integrar este julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Antenor Cardoso Soares Junior Desembargador (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00018722620208173130, Relator.: ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, Data de Julgamento: 31/08/2025, Gabinete do Des . Antenor Cardoso Soares Júnior) E M E N T A - DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E RENÚNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO REGISTRO SEM PROVA DA ALIENAÇÃO OU TRADIÇÃO DO BEM . RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por Maira da Silva Santos contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência e Renúncia de Propriedade ajuizada em face do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN/MS). A autora alegava não ter mais a posse do veículo e pleiteava a exclusão de seu nome do registro de propriedade, com base na figura da renúncia prevista no art. 1.275, II, do Código Civil . A questão em discussão consiste em determinar se é possível a exclusão do nome da autora do registro de propriedade do veículo junto ao DETRAN, com base na alegação de renúncia à propriedade, sem a apresentação de prova da efetiva alienação e entrega do bem a terceiro. A renúncia como forma de perda da propriedade móvel, embora prevista no art. 1.275, II, do Código Civil, não prescinde de comprovação mínima quanto à posse e à destinação do bem, especialmente quando se trata de veículo automotor sujeito a registro administrativo obrigatório . O artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao antigo proprietário o dever de comunicar ao órgão executivo de trânsito a transferência de propriedade, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências. A ausência de qualquer elemento probatório sobre a alienação do veículo, como autorização para transferência, contrato ou indicação do adquirente, impede a adoção da renúncia como causa de exclusão do registro, pois compromete a segurança jurídica e o controle administrativo do sistema de trânsito. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC . No caso, a recorrente não produziu prova mínima que autorizasse a procedência do pedido. Recurso desprovido. A renúncia à propriedade de veículo automotor não autoriza, por si só, a exclusão do registro no DETRAN quando ausente prova da alienação ou da tradição do bem. O proprietário registral permanece responsável por tributos e infrações até a formalização da transferência e comunicação ao órgão de trânsito, nos termos do art . 134 do CTB. O ônus da prova quanto à perda da posse e à desvinculação do veículo incumbe à parte que pleiteia a exclusão do registro administrativo. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1 .275, II; CTB, art. 134; CPC, art. 373, I. (TJ-MS - Recurso Inominado Cível: 08017295420248120009 Costa Rica, Relator.: Juiz Giuliano Máximo Martins, Data de Julgamento: 02/12/2025, 2ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 04/12/2025) Não é outro o entendimento firmado pelas Turmas Recursais do TJRN. Veja-se, in verbis: Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO NÃO COMUNICADA . PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE E PENALIDADES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA ALIENAÇÃO . ÔNUS AUTORAL NÃO CUMPRIDO. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ADQUIRENTE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ACORDO JUDICIAL EM NOME PRÓPRIO POSTERIOR À SUPOSTA ALIENÇÃO . COMUNICAÇÃO TARDIA APÓS O AJUIZAMENTO DA LIDE QUE NÃO GERA EFEITOS RETROATIVOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 134 DO CTB . INCIDÊNCIA DO ART. 5º, § 3º, DA LEI ESTADUAL Nº 6.967/1996. TEMA 1118 DO STJ . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08410503620248205001, Relator.: WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, Data de Julgamento: 07/04/2026, 3ª Turma Recursal) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO. VEÍCULOS AUTOMOTORES . ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO PRETÉRITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VENDA E DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN. REGISTRO DE PROPRIEDADE MANTIDO EM NOME DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. PRETENSÃO DE DESVINCULAÇÃO E RENÚNCIA À PROPRIEDADE . IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.275, II, DO CÓDIGO CIVIL . CONFISSÃO DE PROPRIEDADE TRANSFERIDA. PRECEDENTE DO STJ. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 123, § 1º, E 134 DO CTB . AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DOS ADQUIRENTES. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO AO DETRAN. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL . MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. DESCONSTITUIÇÃO DO REGISTRO SEM LASTRO PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08160621420258205001, Relator.: FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, Data de Julgamento: 28/04/2026, 2ª Turma Recursal) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RENÚNCIA A PROPRIEDADE CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE RENÚNCIA À PROPRIEDADE. VEÍCULO AUTOMOTOR. NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE PARTICULARES SEM TRANSFERÊNCIA REGISTRAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RENÚNCIA COMO MEIO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE. RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO PELA OMISSÃO NA COMUNICAÇÃO DA VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO AO DETRAN SEM REGULARIZAÇÃO FORMAL. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Inobstante as razões recursais, o recurso não comporta acolhimento. In casu, não se mostra juridicamente viável a pretensão de renúncia à propriedade do bem formulada pela parte autora com fulcro no art. 1.275, II, do Código Civil, uma vez que a própria inicial reconhece a existência de negócio jurídico de compra e venda celebrado com terceiro não identificado, o que atrai, por conseguinte, a incidência do inciso I do referido dispositivo legal.2. A alegada renúncia de propriedade, embora formalizada em cartório, não encontra amparo no ordenamento jurídico como meio eficaz de desconstituição do registro de propriedade de veículo automotor perante o DETRAN. O Código de Trânsito Brasileiro ( CTB), em seus artigos 123 e 134, estabelece o procedimento próprio para a transferência da titularidade, que exige comunicação formal e indicação do adquirente.3. Ademais, sendo alegada a alienação do veículo a terceiro, revela-se contraditória a pretensão de renúncia a um direito que, segundo a própria parte, já não mais lhe pertence.4. Ressalta-se que, em se tratando de bem móvel sujeito a registro, como é o caso de veículo automotor, a ausência de regularização da transferência perante o órgão de trânsito impossibilita a imposição de obrigações à autarquia estadual que afetem terceiros estranhos à lide, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da segurança jurídica. Não se pode admitir, em juízo, que um bem em circulação deixe de ter titular identificado junto ao registro competente, sob pena de gerar grave insegurança nas relações jurídicas, inclusive para fins de responsabilização civil e penal. Ausente prova mínima da suposta alienação, incide sobre o autor a responsabilidade pelos encargos decorrentes da não observância do dever legal de comunicação da venda.5. Assim, o Juízo singular agiu acertadamente ao julgar improcedente o pedido inicial, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Recuso conhecido e não provido (RIO GRANE DO NORTE. RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0858678-38.2024.8.20.5001, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 22/08/2025, PUBLICADO em 22/08/2025). Portanto, na espécie, inexiste suporte probatório hábil a afastar a condição de proprietário formalmente atribuída ao promovente no período correspondente aos fatos geradores discutidos nos autos. Com efeito, não obstante o Código Civil preveja a renúncia como modalidade de perda da propriedade, tal instituto não se projeta automaticamente sobre os veículos automotores sem a observância das normas próprias de trânsito, uma vez que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) exige a vinculação do bem a pessoa determinada e a regular comunicação de venda (art. 134), como parâmetro mínimo de responsabilização perante o órgão competente. Confira-se: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alicerça o entendimento de que, enquanto não houver a comunicação de venda ou a expedição de novo certificado de registro, a titularidade do veículo permanecerá em nome do antigo proprietário, mantendo sua responsabilidade pelos encargos decorrentes da propriedade registral (AgInt no AREsp 1.128.309/PE, STJ, Primeira Turma, DJe 11/06/2018). Ressalto, oportunamente, ainda que subsista precedentes pontuais, em que se permite a renúncia com efeitos a partir da citação, trata-se de entendimento excepcional, que não obstaculiza ou respalda as hipóteses em que inexistem elementos mínimos de prova acerca da alegada alienação, como ocorre na presente ação. A constituição dos débitos tributários e demais encargos vinculados ao veículo guarda relação, para fins fiscais e administrativos, com a titularidade constante do cadastro do órgão executivo de trânsito, ressalvada a hipótese de prova segura e hígida da efetiva alienação ou da perda da propriedade, circunstância não caracterizada neste caderno processual. In casu, a mera informação de venda de bem móvel, sem suporte fático-probatório idôneo e robusto, apto a aferir a veracidade das alegações suscitadas pela parte autora, fragiliza o reconhecimento do direito pleiteado à inicial, sendo arrazoada a improcedência da demanda. Por conseguinte, diante da ausência de prova cabal da venda do automóvel, prejudicado está o pedido de busca e apreensão, dado que o veículo permanece na titularidade do autor e não subsiste informação de endereço concreto em que a medida poderia ser efetivada, que não o do próprio requerente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Apodi/RN, data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente - Lei nº 11.419/2006 FABIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito

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