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0801007-43.2025.8.19.0024

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo:0801007-43.2025.8.19.0024 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL VENANCIO DE PAULO RÉU: CREDITAQUI FINANCEIRA S.A - (CREDITAQUI) Trata-se de ação revisional proposta por MANOEL VENANCIO DE PAULO em face deCREDITAQUI FINANCEIRA S.A - (CREDITAQUI), objetivando a revisão de cláusulas dos contratos de financiamento nº 998000475389 e nº 998000528895, que preveem a capitalização mensal de juros. Postulou o ressarcimento em dobro dessas quantias pagas. A inicial foi instruída com os documentos de id. 174972648/174973765. Juntada de documentos id. 196238961/196238973. Habilitação da parte ré id.209612493/209614209. Deferida a gratuidade de justiça id.225936796. Contestação id.232646309. Alegou a parte ré que, consoante o entendimento do STJ, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02, consoante Súmula 382 do STJ. Postulou pela improcedência do pedido autoral. Réplica id.233227234, prestigiando os termos da inicial. Manifestação da parte autora em provas id.268107984. Manifestação da parte ré id. 268629649 e id.268632103, alegando a litispendência no que concerne ao contrato nº 998000528895, objeto da ação nº 0800139-65.2025.8.19.0024, e contrato nº 998000475389, objeto da ação 0801666-52.2025.8.19.0024, que tramitaram na 1ª vara cível da Comarca de Itaguaí, possuindo as mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido, com acordo homologado pelo juízo no primeiro e sentença no segundo. Manifestação da parte autora id. 270576055, requerendo a extinção da ação nº 0801666-52.2025.8.19.0024, que tramita na 1ª vara cível e a continuidade da presente ação, uma vez que protocolada primeiro. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. Da litispendência No caso em comento, há litispendência entre a presente, uma vez que há identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, no queconcerne ao contrato nº 998000528895, objeto da ação nº 0800139-65.2025.8.19.0024 e contrato nº 998000475389, objeto da ação 0801666-52.2025.8.19.0024, que tramitaram na 1ª vara cível da Comarca de Itaguaí, possuindo as mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido, estando ambos sentenciados. Nessa esteira, verificada a litispendência entre a presente e as ações 0800139-65.2025.8.19.0024 e 0801666-52.2025.8.19.0024, que tramitam na 1ª vara cível desta Comarca, impõe-se a extinção da presente, mesmo que proposta anteriormente que as referidas ações, uma vez que já se encontram sentenciadas. Diante do exposto,JULGO EXTINTA A DEMANDA,sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Fica a obrigação suspensa, nos termos do art. 98, (sec)(sec)2º e 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITAGUAÍ, 8 de setembro de 2026. JUAREZ FERNANDES CARDOSO Juiz Titular

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