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0801007-03.2024.8.14.0029

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Maracanã

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Maracanã [Assinatura Básica Mensal] Processo: 0801007-03.2024.8.14.0029 RECORRENTE: MARCOS ALVES Advogado(s) do reclamante: ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARCOS ALVES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. O depósito judicial foi comprovado na petição de ID.166155747, tendo o patrono da exequente, com poderes para receber e dar quitação nos termos da petição de ID. 127197003, requerido a liberação dos valores e a extinção do feito, conforme petição de ID. 168304001. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Constata-se que o executado adimpliu regularmente a dívida, de acordo com o depósito judicial comprovado na petição de ID. 166155747. Dispõe o art. 924 do CPC que a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, devendo, nos termos do art. 925, ser declarada por sentença. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 925 do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução pelo seu cumprimento e julgo extinto o processo com resolução de mérito. Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará judicial no valor de R$ 2.066,41 acrescido de seus consectários legais, conforme requerido na petição de ID.168304001. Encaminhe-se à UNAJ para cálculo de eventuais custas pendentes e, havendo-as, intime-se para recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias; inexistindo pagamento, expeça-se certidão de crédito, que será encaminhada à Secretaria de Estado da Fazenda, com cópia à Coordenadoria Geral de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, providenciando-se, em seguida, o arquivamento do processo, nos termos do art. 46, § 6º, da Lei nº 8.328/2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e demais despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará. Transitado em julgado, expeça-se o alvará, após arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB. Maracanã/PA, datado e assinado eletronicamente. Lucas Quintanilha Furlan Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Maracanã

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