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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · Vara Única da Comarca de Jaicós · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós e-mail: - Fone: ( ) Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0801006-49.2026.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: MARILIA COUTINHO REIS e outros (18) REU: MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por 18 (dezoito) servidores públicos municipais e/ou sucessores em face do Município de Massapê do Piauí/PI, objetivando o recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes do terço constitucional incidente sobre férias de 45 (quarenta e cinco) dias. Em exame preliminar de admissibilidade da petição inicial, verificam-se vícios formais e processuais que obstam o recebimento da peça vestibular na forma em que apresentada, senão vejamos. 1. DA LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO MULTITUDINÁRIO E DESMEMBRAMENTO O ajuizamento da presente demanda em litisconsórcio facultativo ativo composto por 18 (dezoito) requerentes compromete manifestamente a rápida solução do litígio, além de dificultar o exercício do direito de defesa pelo ente público e tumultuar os atos de instrução probatória e futura execução, haja vista a diversidade de situações fático-funcionais individuais (datas de admissão, classes, níveis, períodos de afastamento e fichas financeiras distintas). Incide, na espécie, o disposto no art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil, que autoriza o magistrado a limitar o litisconsórcio facultativo quando o número de postulantes comprometer a prestação jurisdicional célere e eficaz. Desse modo, impõe-se a limitação do polo ativo a, no máximo, 05 (cinco) autores nestes autos, devendo a parte patronal promover o desmembramento dos demais demandantes em ações autônomas a serem distribuídas por dependência a este juízo. 2. DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO SUCESSÓRIA No que concerne ao crédito postulado em favor da servidora falecida Verocilda Teles Dias Lima, a ação foi intentada diretamente por herdeiros em nome próprio, sem a comprovação da qualidade de inventariante em inventário aberto, tampouco com a juntada de certidão de dependentes habilitados perante o órgão previdenciário pagador. Faz-se necessária a regularização do polo ativo ou da representação processual do espólio/sucessores, com a colação da documentação legal pertinente. 3. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS (ART. 320 DO CPC) Para a correta delimitação da lide, faz-se necessário que os autores que comporá cada ação individualizem o cargo ocupado e a respectiva função desempenhada que confira o direito ao gozo das férias de 45 dias, acostando os contracheques dos meses de pagamento do terço de férias do período imprescrito (2021 a 2025) e a planilha com o valor exato pretendido por cada um. DAS DETERMINAÇÕES Ante o exposto, com fundamento nos artigos 113, § 1º, e 321, caput, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora, por seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC): a) Promova a limitação do litisconsórcio ativo, mantendo nestes autos no máximo 05 (cinco) autores e indicando quais servidores prosseguirão nesta demanda, facultando-se a distribuição autônoma dos demais por dependência em ações com, no máximo, 5 (cinco) demandantes; b) Regularize a representação sucessória referente à falecida Verocilda Teles Dias Lima (neste processo ou na eventual ação desmembrada), acostando certidão de dependentes habilitados perante a previdência ou comprovando a inventariança legal do espólio; c) Emende e complemente a petição inicial para individualizar, quanto aos 5 (cinco) autores remanescentes, o cargo e a respectiva função exercida que confira o direito ao gozo do período de 45 dias de férias, apresentando planilha clara com o valor exato postulado por cada um e readequando o valor da causa; d) Junte os documentos indispensáveis (art. 320 do CPC) dos autores, especificamente os contracheques dos meses de pagamento dos terços de férias do período cobrado, comprovantes de residência idôneos/atualizados (ou declaração de coabitação com terceiro) e procurações devidamente regularizadas. Jaicós, 1 de setembro de 2026. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Jaicós