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0801006-46.2026.8.10.0033

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Colinas · Sentença (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0801006-46.2026.8.10.0033 Ação: [Partilha, Fixação, Guarda] Autor (a): J. D. J. S. D. S. Réu: L. D. S. D. S. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de Homologação de Acordo Extrajudicial de divórcio, guarda, convivência e pensão alimentícia, ajuizado por J. D. J. S. D. S. e L. D. S. D. S., ambos qualificados, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, tendo como interessadas as filhas menores do casal, Maria Cecília de Jesus Sousa da Silva, nascida em 14 de julho de 2015, e Maria Júlia de Jesus Sousa da Silva, nascida em 12 de janeiro de 2020. Informam que se casaram em 8 de janeiro de 2015, sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento que instrui a petição inicial (ID 177926439), registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Sítio Novo/TO, sob a matrícula n.º 1289910155 2015 2 00013 018 0003508 35, e que, sobrevinda a separação de fato, celebraram Termo de Acordo Extrajudicial para dissolver consensualmente o vínculo conjugal, com anuência expressa do requerido (ID 177926441). Ajustaram, na forma do Termo: a dissolução do casamento; o retorno da requerente ao nome de solteira, Joilsa de Jesus Sousa; a inexistência de bens a partilhar; a guarda compartilhada das filhas, com lar de referência na residência da genitora; o regime de convivência, considerada a residência do genitor em Goianira/GO, com divisão igualitária das férias escolares, cabendo ao pai buscar as filhas no início do período de férias de fim de ano e devolvê-las no início das aulas; e a pensão alimentícia de R$ 750,53 (setecentos e cinquenta reais e cinquenta e três centavos), correspondente a 46,3% (quarenta e seis vírgula três por cento) do salário-mínimo, com reajuste automático, paga até o dia 10 (dez) de cada mês, com início em maio de 2026, mediante depósito ou PIX em conta bancária da genitora, além de metade das despesas médicas, odontológicas e farmacêuticas, mediante comprovação, e de metade do material escolar e do fardamento no início de cada ano letivo. Ao final, requereram a homologação do Termo, para que produza os efeitos legais, e a expedição do necessário à averbação do divórcio. Atribuíram à causa o valor de R$ 9.006,28 (nove mil e seis reais e vinte e oito centavos). Instruíram a petição inicial com documentos. Não recolheram custas processuais. Requereram a justiça gratuita. Instado a se manifestar (Termo de Vista, ID 178435914), o Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica em razão do interesse de incapazes (artigos 178, inciso II, e 698 do Código de Processo Civil), pugnou pelo acolhimento do pedido, opinando favoravelmente à homologação do acordo (ID 178538887). Vieram os autos conclusos (ID 183386564). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal de 1988, no artigo 226, § 6º, com a redação da Emenda Constitucional n.º 66/2010, autoriza a dissolução do casamento pelo divórcio, independentemente de prazo de separação prévia ou de discussão sobre a causa do rompimento. A certidão de casamento que instrui a petição inicial (ID 177926439) comprova o vínculo que as Partes pretendem dissolver, e a manifestação de vontade é livre, consensual e assistida pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão. A Constituição Federal de 1988, no artigo 229, dispõe que "os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade." O dever de sustento, que compreende os alimentos, decorre do poder familiar, que existe entre pais e filhos incapazes, conforme também previsto no artigo 1.634, inciso I, do Código Civil, e na Lei n.º 5.478/1968. A fixação do valor dos alimentos exige a análise do binômio necessidade/possibilidade. Necessidade daquele que postula e possibilidade de pagar daquele de quem se postula. No caso dos autos, as Certidões de Nascimento que instruem a petição inicial (ID 177926439) provam que Maria Cecília de Jesus Sousa da Silva e Maria Júlia de Jesus Sousa da Silva são filhas de L. D. S. D. S.. Portanto, há poder familiar que legitima a prestação dos alimentos. Registro que a cláusula de alimentos contém erro material, pois grafa por extenso quantia diversa daquela expressa em algarismos e do percentual pactuado. O valor numérico de R$ 750,53 (setecentos e cinquenta reais e cinquenta e três centavos) corresponde a 46,3% (quarenta e seis vírgula três por cento) do salário-mínimo em vigor, de R$ 1.621,00 (mil, seiscentos e vinte e um reais), ao passo que a expressão por extenso constante do Termo, "duzentos e quarenta e três reais e quarenta e cinco centavos", não guarda correspondência com nenhum dos dois parâmetros. Prevalecem, pois, o algarismo e o percentual, coincidentes entre si, aos quais fica vinculado o reajuste automático da prestação. A guarda compartilhada é a regra do ordenamento jurídico sempre que ambos os genitores se mostrem aptos ao exercício do poder familiar (artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil), e a fixação da residência base no lar materno atende ao artigo 1.583, § 3º, do Código Civil, sobretudo diante da distância geográfica entre os genitores, que também justifica a modelagem do regime de convivência pelas férias escolares. Os termos da transação extrajudicial atendem e preservam os interesses das Partes, no binômio necessidade/possibilidade, e as cláusulas relativas à guarda e à convivência harmonizam-se com o princípio do melhor interesse da criança, tanto que o Ministério Público pugnou por sua homologação (ID 178538887). A teor do que dispõe o artigo 840 do Código Civil, é lícito às partes transacionarem para prevenir ou pôr fim a litígio. A conciliação ou solução amigável do conflito também é uma meta do Poder Judiciário. Portanto, não há empecilho a que seja homologada. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos artigos 226, § 6º, e 229 da Constituição Federal de 1988, dos artigos 840, 1.583 e 1.584 do Código Civil, da Lei n.º 5.478/1968 e do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a Transação Extrajudicial (ID 177926439), e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECRETO o divórcio e ponho fim à sociedade conjugal havida entre J. D. J. S. D. S. e L. D. S. D. S., qualificados nos autos. A requerente voltará a usar o nome de solteira: JOILSA DE JESUS SOUSA. DETERMINO a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Sítio Novo/TO, serventia em que registrado o casamento sob a matrícula n.º 1289910155 2015 2 00013 018 0003508 35, para a competente averbação do divórcio, da alteração do nome da requerente e as anotações de praxe. CONCEDO às partes os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. DISPENSO as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, e DEIXO de arbitrar honorários advocatícios de sucumbência. DETERMINO a intimação do Ministério Público. Serve o presente ato de MANDADO / CARTA / OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009, GAB/CGJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Colinas/MA, 24 de Agosto de 2026. SÍLVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito Assinado por certificação digital

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