Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
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Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPA · Vara Única de Mocajuba · Ato ordinatório
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Mocajuba Travessa Sete de Setembro, s/n, FÓRUM DES. MOACYR GUIMARÃES MORAES, Centro, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Telefone: (91) 37961226 1mocajuba@tjpa.jus.br Número do Processo Digital: 0801006-35.2023.8.14.0067 Classe e Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Bancários (7752) RECLAMANTE: MARIA GORETE IGREJA PAES Advogados do(a) RECLAMANTE: MAYCO DA COSTA SOUZA - PA19131-A, TONY HEBER RIBEIRO NUNES - PA17571-A RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A Advogados do(a) RECLAMADO: FABIO RIVELLI - PA21074-S, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PA15201-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º, XI Intima-se o(a) réu(ré) para pagar as custas judiciais da sentença, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de inscrição em Dívida Ativa (art. 46, § 4º, Lei 8.328/2015). Devem ser juntados: relatório de conta, boleto bancário e comprovante de pagamento. Para emissão dos boletos, acesse: https://apps.tjpa.jus.br/custas/. Efetue o pagamento até o prazo estabelecido. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe, sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital JADIEL DE MORAES FAYAL Vara Única de Mocajuba. MOCAJUBA/PA, 10 de setembro de 2026.
SENTENÇA Processo nº: 0801006-35.2023.8.14.0067 Assunto: [Bancários] Requerente:RECLAMANTE: MARIA GORETE IGREJA PAES Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA Endereço Requerente: Nome: MARIA GORETE IGREJA PAES Endereço: TRAV. JOÃO RIBEIRO, 83, CIDADE NOVA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A Endereço Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus , PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, FABIO RIVELLI Vistos etc. Trata-se da fase de cumprimento de sentença, pela qual, conforme certidão/ petição de id. retro, a parte credora recebeu em conta/ realizou o levantamento dos valores depositados pela devedora, através de alvará de transferência/levantamento. Vieram os autos conclusos. É breve relato. Decido: Conforme preceitua o art. 924, II, do CPC, “extingue-se a execução quando: [...]; II – a obrigação for satisfeita”. No caso em tela, conforme narrado, houve a satisfação integral da dívida objeto da presente fase de cumprimento de sentença, devendo ser extinta, portanto, a presente demanda, com fulcro no dispositivo supra. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com espeque nos arts. 523 e art. 924, II, ambos do CPC. Após o trânsito em julgado, e havendo custas pendentes não pagas, após a regular intimação para tal, proceda-se a cobrança/ inscrição do débito em dívida ativa. DETERMINO, ainda, que, caso exista saldo remanescente oriundo de rendimentos financeiros excedentes, resultantes da diferença entre os índices de correção fixados por lei e a remuneração da aplicação da Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça — os quais, nos termos da legislação vigente, constituem receita do Fundo de Reaparelhamento do Judiciário —, os valores constantes na subconta vinculada a este processo sejam revertidos ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário, nos termos do art. 9º da Lei Estadual nº 6.750/2005, do art. 3º, XIII, da Lei Complementar Estadual nº 21/1994, e da Nota Técnica 001/2024-CDJ/SEPLAN. Em seguida, não havendo mais pendências e/ou custas pendentes, ARQUIVE-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA