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TRF5 · Gab 20 - Des. LEONARDO RESENDE · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0801006-32.2020.4.05.0000 AUTOR: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS REU: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - ASSECAS ADVOGADO do(a) REU: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE4019 ADVOGADO do(a) REU: CARLOS EDUARDO LACERDA PINHO - CE17501 ADVOGADO do(a) REU: TIAGO BATISTA REBOUCAS - CE14477 ADVOGADO do(a) REU: TICIANA LOBO BOTELHO PARENTE - CE20295 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória fundada no art. 966, V, § 5º, do CPC, por meio da qual se buscava rescindir decisão que afastou a limitação territorial dos efeitos de sentença coletiva, à luz do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97 e dos Temas 374 e 499 do STF. O embargante sustenta omissões, obscuridades e contradições no julgado, requerendo o saneamento dos vícios ou, subsidiariamente, a explicitação de limitação subjetiva aos substituídos constantes da lista apresentada na ação coletiva originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não diferenciar regras de competência e normas sobre alcance subjetivo, bem como ao não aplicar adequadamente o Tema 499/STF; (ii) verificar se há obscuridade quanto à necessidade de restringir a execução aos substituídos listados na ação originária; (iii) apurar se há contradição entre reconhecer a competência ampla do foro da sede da autarquia e apontar a inutilidade prática da ação rescisória. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC restringe os embargos de declaração à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não permitindo sua utilização para rediscutir fundamentos de mérito. O art. 2º-A da Lei n. 9.494/97 remete o alcance subjetivo da sentença coletiva ao âmbito da competência territorial do órgão prolator. Sendo essa competência ampla, por força do art. 53, III, "a", do CPC, o alcance subjetivo se amplia na mesma medida, por decorrência direta do texto legal, e não por conciliação entre regras distintas. O acórdão embargado enfrentou expressamente o Tema 499/STF, reconhecendo sua validade e compatibilizando-o com o regime de competência da Justiça Federal e com a natureza do foro da sede do DNOCS. Não há obscuridade quanto à necessidade de limitação subjetiva da sentença coletiva. Essa limitação aos nomes constantes da relação juntada à inicial decorre diretamente do texto do art. 2º-A, parágrafo único, da Lei n. 9.494/97. O acórdão embargado não afastou a limitação territorial, apenas definiu o alcance dessa restrição, considerando a competência territorial do juízo. Também não apreciou a limitação subjetiva decorrente da relação nominal apresentada, porquanto essa matéria não constituiu ponto controvertido autônomo submetido a julgamento. Não é possível, por meio dos embargos de declaração, fazer constar do julgado delimitação já expressamente prevista na legislação. Não há contradição entre a competência ampla do foro da sede e a observação sobre a utilidade prática da ação. São fundamentos autônomos, sendo o segundo mero obiter dictum, sem impacto sobre a conclusão do julgamento. As alegações do embargante revelam inconformismo com o entendimento adotado e buscam modificar o mérito, hipótese vedada pelo art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A inexistência de omissão, obscuridade ou contradição impede o uso dos embargos de declaração como meio de rediscutir o mérito da decisão. A compatibilização entre o art. 2º-A da Lei n. 9.494/97 e as regras de competência do CPC e da CF/1988 afasta alegação de omissão quando o acórdão enfrenta expressamente essa interpretação sistemática. Não constitui obscuridade a ausência de manifestação expressa acerca de delimitação subjetiva relativa à fase executiva quando essa matéria não integrou o objeto da ação rescisória e já se encontra disciplinada pela legislação. Fundamentos acessórios, lançados como obiter dictum, não configuram contradição apta a justificar embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 53, III, "a"; CPC, art. 966, V, § 5º; CF/1988, art. 109, § 2º; Lei n. 9.494/97, art. 2º-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 627.709/DF (Tema 374, RG); STF, RE 612.043/PR (Tema 499, RG); STJ, CC 133.536/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0801006-32.2020.4.05.0000 AUTOR: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS REU: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - ASSECAS ADVOGADO do(a) REU: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE4019 ADVOGADO do(a) REU: CARLOS EDUARDO LACERDA PINHO - CE17501 ADVOGADO do(a) REU: TIAGO BATISTA REBOUCAS - CE14477 ADVOGADO do(a) REU: TICIANA LOBO BOTELHO PARENTE - CE20295 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS em face do julgado que restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS. ART. 2º-A DA LEI 9.494/97. COMPETÊNCIA DO FORO DA SEDE DA AUTARQUIA FEDERAL. COMPATIBILIZAÇÃO COM O CPC E COM A CF/1988. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS contra a Associação dos Servidores do DNOCS - ASSECAS, com fundamento no art. 966, V, § 5º, do CPC, buscando rescindir acórdão da 3ª Turma do TRF5 que, em juízo de retratação, afastou a limitação territorial da sentença coletiva, aplicando o entendimento firmado pelo STF no Tema 374 (RE 627.709/DF). O DNOCS sustenta violação ao art. 2º-A da Lei 9.494/97, à luz do posterior julgamento do Tema 499 do STF (RE 612.043/PR). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a aplicação do art. 2º-A da Lei 9.494/97 impõe a restrição territorial da sentença coletiva proferida em ação ajuizada pela associação de servidores do DNOCS; (ii) verificar se o acórdão rescindendo violou manifestamente norma jurídica ao afastar a limitação territorial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 2º-A da Lei 9.494/97 estabelece limitação subjetiva dos efeitos da sentença coletiva, mas deve ser interpretado em harmonia com as regras de competência previstas no CPC. 4. A sede do DNOCS localiza-se em Fortaleza/CE, o que atrai a competência do foro da sede da autarquia (CPC/1973, art. 100, IV, "a"; CPC/2015, art. 53, III, "a"), permitindo o ajuizamento de ações, individuais ou coletivas, por servidores de outros estados. 5. A restrição territorial da sentença coletiva não se aplica quando o foro escolhido é o da sede da autarquia, pois este ostenta competência mais ampla, não limitada a residentes do estado da sede. 6. O entendimento se coaduna com o posicionamento do STJ, no julgamento do CC 133.536/SP, e com a sistemática constitucional de competência da Justiça Federal (CF, art. 109, § 2º), em interpretação conforme a Constituição. 7. A finalidade da tutela coletiva é ampliar o acesso à justiça e evitar multiplicação de demandas idênticas, razão pela qual seria contraditório admitir competência ampla para ações individuais contra o DNOCS em Fortaleza e restringi-la em ação coletiva. 8. Ainda que o acórdão rescindendo tenha invocado precedente do STF (Tema 374) de forma não exata, o resultado alcançado encontra respaldo jurídico adequado, afastando a hipótese de violação manifesta de norma jurídica. 9. Além disso, os substituídos da ação originária possuem domicílio no Ceará, de modo que eventual procedência da ação rescisória não teria utilidade prática, o que fragiliza o interesse processual do DNOCS. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A limitação territorial prevista no art. 2º-A da Lei 9.494/97 deve ser interpretada em consonância com as regras de competência previstas no CPC. 2. O foro da sede da autarquia federal possui competência para abarcar demandas individuais e coletivas de servidores domiciliados em outros estados, não se justificando restrição territorial dos efeitos da sentença coletiva. 3. Não configura violação manifesta de norma jurídica a decisão que afasta a limitação territorial em virtude da competência do foro da sede da autarquia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 2º; Lei 9.494/97, art. 2º-A; CPC/1973, art. 100, IV, "a"; CPC/2015, art. 53, III, "a"; CPC, art. 966, V, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 627.709/DF (Tema 374, repercussão geral); STF, RE 612.043/PR (Tema 499, repercussão geral); STJ, CC 133.536/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves. O DNOCS sustenta, em síntese, que o acórdão embargado apresenta omissões, obscuridades e contradições. Alega que o Tribunal deixou de enfrentar adequadamente a violação ao art. 2º-A da Lei n. 9.494/97 e ao Tema 499 do STF, confundindo regras de competência territorial (art. 53, III, "a", do CPC e art. 109, § 2º, da CF/88) com regras de alcance subjetivo das sentenças coletivas. Afirma, ainda, que o acórdão é contraditório ao reconhecer que todos os substituídos residem no Ceará - o que afastaria a utilidade da ação rescisória - e, ao mesmo tempo, utilizar esse dado para justificar a improcedência. Aponta também obscuridade quanto ao alcance subjetivo da decisão, defendendo que, mesmo sem limitação territorial, a execução deveria permanecer restrita à lista de substituídos apresentada na inicial. Requer, assim, o saneamento dos vícios apontados ou, subsidiariamente, que o acórdão explicite a limitação subjetiva às pessoas constantes da listagem. Contrarrazões apresentadas pela parte embargada. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0801006-32.2020.4.05.0000 AUTOR: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS REU: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - ASSECAS ADVOGADO do(a) REU: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE4019 ADVOGADO do(a) REU: CARLOS EDUARDO LACERDA PINHO - CE17501 ADVOGADO do(a) REU: TIAGO BATISTA REBOUCAS - CE14477 ADVOGADO do(a) REU: TICIANA LOBO BOTELHO PARENTE - CE20295 VOTO O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Os efeitos modificativos somente são admissíveis quando a integração do julgado, diante do reconhecimento de vício, impõe alteração lógica do resultado. O DNOCS alega três vícios: omissão quanto à distinção entre regras de competência e regras de alcance subjetivo da sentença coletiva, e quanto ao Tema 499 do STF; obscuridade sobre a necessidade de restringir a execução aos substituídos listados na inicial; e contradição entre reconhecer a competência ampla do foro da sede e, ao mesmo tempo, apontar a inutilidade prática da ação em razão do domicílio dos substituídos no Ceará. Não há a alegada confusão entre competência e alcance subjetivo, e o acórdão não foi omisso nesse ponto. O art. 2º-A da Lei n. 9.494/97 não fixa um universo fechado de beneficiários, e sim remete o alcance subjetivo da sentença coletiva ao âmbito da competência territorial do órgão prolator. Se esse âmbito é amplo - como ocorre quando a ação tramita no foro da sede da autarquia federal, nos termos do art. 53, III, "a", do CPC -, o alcance subjetivo da sentença se amplia na mesma medida, por decorrência direta do próprio texto legal. Não se trata, portanto, de duas regras colidentes que o acórdão tenha conciliado, mas de uma regra (art. 2º-A) cujo conteúdo depende, por remissão expressa, da outra (a regra de competência). O acórdão embargado enfrentou essa relação ao registrar que o DNOCS tem sede em Fortaleza/CE e que servidores de qualquer estado podem ali ajuizar ações individuais contra a autarquia, sendo incoerente restringir, apenas na tutela coletiva, o que a própria lei já admite na tutela individual, entendimento amparado na jurisprudência do STJ (CC 133.536/SP). A alegação de omissão, nesse ponto, não subsiste. Também não há omissão quanto ao Tema 499 do STF. O acórdão examinou o tema e concluiu que sua validade não afasta a necessidade de compatibilizá-lo com o regime de competência da Justiça Federal e com a natureza do foro da sede do DNOCS, premissa que sustenta a ausência de violação manifesta de norma jurídica. Quanto à obscuridade alegada, a limitação subjetiva da sentença coletiva aos nomes constantes da relação juntada à inicial decorre diretamente do texto do art. 2º-A, parágrafo único, da Lei n. 9.494/97. O julgado não afastou a limitação territorial; apenas definiu o alcance dessa restrição, considerando a competência territorial do juízo. Não apreciou, contudo, a limitação subjetiva decorrente da relação nominal apresentada, porquanto essa matéria não constituiu ponto controvertido autônomo submetido a julgamento. Não há, portanto, obscuridade a ser sanada. Ademais, a execução da sentença rescindenda é matéria estranha ao objeto desta ação rescisória, não sendo possível, por meio dos presentes embargos de declaração, fazer constar do julgado delimitação já expressamente prevista na legislação. Não há, por fim, contradição entre o reconhecimento da competência ampla do foro da sede e a menção à eventual inutilidade prática do provimento. São fundamentos autônomos. A conclusão sobre a ausência de violação manifesta de norma jurídica decorre da interpretação das regras de competência. A observação sobre a utilidade prática, por sua vez, teve caráter acessório, verdadeiro obiter dictum, como o próprio acórdão registrou, sem qualquer repercussão sobre a conclusão do julgamento. Em síntese, as alegações do DNOCS revelam mero inconformismo com o entendimento adotado, e não vícios sanáveis pela via dos embargos declaratórios. A pretensão, em verdade, é de rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado pelo art. 1.022 do CPC e pela jurisprudência consolidada do STJ e do STF. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0801006-32.2020.4.05.0000 AUTOR: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS REU: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - ASSECAS ADVOGADO do(a) REU: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE4019 ADVOGADO do(a) REU: CARLOS EDUARDO LACERDA PINHO - CE17501 ADVOGADO do(a) REU: TIAGO BATISTA REBOUCAS - CE14477 ADVOGADO do(a) REU: TICIANA LOBO BOTELHO PARENTE - CE20295 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, decide o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, data da certidão de julgamento. Desembargador Federal LEONARDO RESENDE MARTINS Relator
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