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Processo 0801005-89.2026.8.10.0153

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2026-09-16 · TJMA

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 31 DE AGOSTO DE 2026 PROCESSO Nº 0801005-89.2026.8.10.0153 RECORRENTE: MOISANIEL PIMENTEL ARRUDA FILHO Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO WAGNER LOPES SANTOS - MA28574 RECORRIDO: CONDOMINIO GRAN VILLAGE TURU V Advogado do(a) RECORRIDO: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 2414/2026-1 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDOMÍNIO. PORTÃO ELETRÔNICO. COLISÃO COM VEÍCULO EM TRAVESSIA. FALHA DO MECANISMO DE SEGURANÇA E DO SISTEMA DE CONTROLE DE ACESSO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. CULPA CONCORRENTE NÃO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DA FRANQUIA SECURITÁRIA EFETIVAMENTE SUPORTADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais decorrentes de acidente ocorrido quando portão eletrônico do condomínio recorrido iniciou movimento de fechamento e atingiu a lateral de veículo que atravessava o acesso. O recorrente requereu indenização de R$ 3.474,00 por danos materiais e R$ 7.000,00 por danos morais, sustentando falha do sensor de segurança e, subsidiariamente, culpa concorrente ou anulação da sentença por cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acidente decorreu de culpa exclusiva ou concorrente do recorrente ou de falha imputável ao condomínio na operação e segurança do portão eletrônico; (ii) estabelecer se os danos materiais reclamados foram comprovados e qual parcela constitui prejuízo efetivamente suportado pelo recorrente; (iii) determinar se os transtornos decorrentes do acidente configuram dano moral indenizável; e (iv) estabelecer se subsiste o pedido alternativo de anulação da sentença por cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gravação audiovisual demonstra que o recorrente inicia a travessia com o acesso aberto e que o portão eletrônico começa a fechar quando o veículo já ocupa a área de circulação, o que afasta a premissa de que o condutor ingressa no vão quando o equipamento já se encontra em fechamento. 4. O sistema automático destinado à entrada e à saída de veículos deve dispor de mecanismo de segurança apto a impedir o fechamento do portão enquanto houver automóvel atravessando o acesso. 5. A declaração do preposto do condomínio de que o sensor funciona porque o portão retorna após atingir o automóvel evidencia que o mecanismo de segurança não impede a colisão, embora sua finalidade seja detectar o obstáculo antes do impacto. 6. A segurança do sistema de acesso não depende exclusivamente da conduta do motorista, pois envolve tanto o funcionamento adequado do sensor quanto a atuação do funcionário responsável pelo controle da passagem de veículos sem TAG. 7. A ausência de TAG não transfere ao recorrente a responsabilidade pelo acidente, pois esse dispositivo se destina à identificação e ao acionamento do acesso e não afasta a função própria do mecanismo de segurança de impedir o fechamento sobre veículo em travessia. 8. O conhecimento da placa indicativa de fechamento automático em seis segundos não caracteriza culpa exclusiva ou concorrente do recorrente, diante do dado objetivo de que o automóvel já atravessava o acesso quando o portão iniciou seu movimento. 9. A culpa exclusiva da vítima exige que a conduta do lesado constitua causa única e suficiente do evento, sem contribuição causal daquele a quem se atribui a responsabilidade, hipótese não verificada quando a prova demonstra falha inserida na esfera de atuação do condomínio. 10. O fechamento do portão sobre veículo que transita pelo acesso não caracteriza caso fortuito, pois constitui risco diretamente relacionado ao funcionamento e à operação do próprio sistema, e a alegação de manutenção regular não afasta a prova de que o equipamento somente retorna após atingir o automóvel. 11. O orçamento elaborado poucos dias após o acidente comprova custo global de reparação de R$ 3.474,00, composto por franquia securitária de R$ 1.411,20 e parcela remanescente de R$ 2.062,80 relacionada à cobertura do seguro. 12. O ressarcimento devido diretamente ao recorrente limita-se ao prejuízo patrimonial efetivamente suportado, razão pela qual, ausente prova de desembolso integral dos R$ 3.474,00, a indenização por danos materiais corresponde à franquia securitária comprovada de R$ 1.411,20. 13. O acidente com repercussão exclusivamente patrimonial não gera automaticamente dano moral, e a ausência de lesão física, exposição vexatória, abalo psicológico relevante ou outra circunstância excepcional impede reconhecer ofensa indenizável a direito da personalidade. 14. O registro de boletim de ocorrência, a obtenção de orçamento, o acionamento da seguradora e as tentativas administrativas de ressarcimento constituem providências inerentes à solução do acidente e não demonstram dispêndio extraordinário de tempo útil capaz de configurar lesão autônoma à esfera existencial. 15. A suficiência do conjunto probatório e o reconhecimento da responsabilidade do condomínio prejudicam o pedido alternativo de anulação da sentença por cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O condomínio responde pelos danos causados quando o portão eletrônico inicia o fechamento sobre veículo que já atravessa o acesso e o mecanismo de segurança somente reverte o movimento após a colisão. 2. A ausência de TAG e o conhecimento do tempo programado para fechamento do portão não configuram culpa exclusiva ou concorrente do condutor quando o veículo já se encontra em travessia no início do fechamento. 3. O ressarcimento de dano material coberto parcialmente por seguro limita-se, em favor do segurado, ao prejuízo patrimonial que comprova ter efetivamente suportado. 4. O acidente que produz apenas prejuízo patrimonial, sem circunstância excepcional ou lesão relevante a direito da personalidade, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 944, 945, 786 e 1.348, V. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS-MA, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Custas processuais na forma da lei. Sem honorários advocatícios de sucumbência ante o parcial provimento do recurso. Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Membro) e a Juíza Maria Izabel Padilha. Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 31 dias do mês de agosto do ano de 2026. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Moisaniel Pimentel Arruda Filho em face do Condomínio Gran Village Turu V, na qual o autor alegou que, ao sair com seu veículo das dependências do Condomínio Gran Village Turu V, em 14/1/2026, foi surpreendido pelo fechamento súbito do portão eletrônico, que atingiu a lateral direita do automóvel e lhe causou danos materiais. Aduziu que as imagens de segurança demonstram que o portão se fechou automática e inesperadamente, sem tempo de reação, evidenciando falha no equipamento sob responsabilidade do réu. Afirmou ter registrado boletim de ocorrência e buscado solução extrajudicial, sem êxito. Afirmou que, diante da omissão do condomínio, precisou acionar o seguro para reparar o veículo, suportando prejuízo material de R$ 3.474,00, correspondente à franquia e às demais despesas relacionadas ao conserto. Acrescentou que o ocorrido ultrapassou o mero aborrecimento, em razão do risco à segurança, da indisponibilidade do veículo, da alegada inércia administrativa e do tempo despendido na tentativa de solucionar o problema. Diante disso, requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 3.474,00 a título de danos materiais e de R$ 7.000,00 por danos morais. Na sentença de ID 57598757, o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, ao fundamento de que a conduta do autor foi determinante para a ocorrência do evento danoso, caracterizando culpa exclusiva da vítima, circunstância apta a romper o nexo de causalidade e, por conseguinte, a afastar o dever de indenizar. Irresignado, o autor, Moisaniel Pimentel Arruda Filho, interpôs o presente Recurso Inominado (ID 57598758), no qual sustentou que a sentença deve ser reformada, porquanto a conclusão pela culpa exclusiva da vítima teria decorrido de análise inadequada do conjunto probatório. Alegou que o próprio preposto do condomínio reconheceu, em audiência, que o portão somente retornou após atingir o veículo, circunstância que, a seu ver, comprovaria a falha do sensor de segurança, cuja função seria detectar o obstáculo e impedir a colisão. Argumentou, ainda, que a ausência de TAG não poderia ser imputada exclusivamente ao recorrente, uma vez que competia à administração condominial organizar o sistema de acesso e assegurar seu funcionamento seguro. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da culpa concorrente e, alternativamente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa. Ao final, pugnou pela reforma da sentença para que fossem julgados procedentes os pedidos iniciais. A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao Recurso Inominado, conforme teor da certidão de ID 57598760. É o breve relatório. Decido. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido. O caso deve ser examinado à luz das normas de responsabilidade civil previstas no Código Civil, notadamente dos arts. 186, 927 e 1.348, V. A controvérsia cinge-se a verificar se o acidente decorreu de culpa exclusiva do recorrente ou de falha imputável ao condomínio e, em caso positivo, se estão configurados os danos materiais e morais postulados. Com razão, em parte, o recorrente. Nos termos do art. 1.348, V, do Código Civil, compete ao síndico diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços de interesse dos possuidores. Insere-se nesse dever a obrigação de manter o portão eletrônico de acesso em condições adequadas de funcionamento e segurança. A sentença concluiu pela culpa exclusiva da vítima por considerar que o recorrente iniciou a passagem quando o portão já se encontrava em movimento de fechamento e, apesar disso, prosseguiu com o veículo. Todavia, a dinâmica do acidente conduz à conclusão diversa. Com efeito, do exame da gravação audiovisual juntada aos autos em ID 575988487, observa-se que, no momento em que o portão eletrônico inicia o movimento de fechamento, o veículo do recorrente já se encontrava em efetiva travessia pelo vão de acesso. Esse aspecto assume especial relevância, pois afasta a premissa de que o condutor teria ingressado inadvertidamente na passagem quando o portão já estava se fechando. Ao contrário, a dinâmica registrada demonstra que o recorrente iniciou a travessia com o passagem desobstruída e que o fechamento do portão ocorreu quando o automóvel já ocupava a área de circulação. Portanto, não foi o veículo que ingressou no acesso quando o portão já se encontrava em fechamento. Foi o portão que iniciou o fechamento quando o veículo já estava em passagem. Com efeito, tratando-se de sistema automático destinado justamente à entrada e à saída de veículos, é razoável esperar que seus mecanismos de segurança impeçam o fechamento enquanto houver automóvel em processo de travessia. O fato de o veículo já estar na área de passagem quando iniciado o fechamento evidencia que a causa do acidente não pode ser imputada exclusivamente à conduta do motorista, devendo ser considerada também a atuação do próprio sistema mantido e operado pelo condomínio. E a prova oral produzida em audiência reforça essa conclusão (Vide Ata em ID 57598756). O próprio preposto do condomínio declarou que o equipamento possui sensor e afirmou expressamente “que o sensor funcionou no caso do autor porque ao bater no carro, o portão voltou”. Ora, se o portão somente retornou após atingir o veículo, o mecanismo de segurança não impediu a colisão. A finalidade do sensor é justamente evitar o fechamento do equipamento quando houver obstáculo na área de passagem, e não apenas interromper ou reverter o movimento depois de produzido o impacto. Há, portanto, correspondência entre a dinâmica do acidente e a declaração do próprio representante do condomínio: o veículo já se encontrava atravessando o acesso quando o portão iniciou o fechamento, houve a colisão e, somente após o contato com o automóvel, o equipamento retornou. Ressalto, ainda, que o preposto declarou que o veículo sem TAG deveria aguardar o fechamento do portão para, somente depois, esperar que o porteiro realizasse nova abertura. Declarou também que veículos de terceiros sem TAG recebiam orientação do porteiro acerca do procedimento de saída. Essas declarações evidenciam que a segurança do sistema não dependia exclusivamente da conduta do motorista, mas também do funcionamento do sensor e da atuação do funcionário responsável pelo controle de acesso. A ausência de TAG, portanto, não é suficiente para transferir ao recorrente a responsabilidade pelo acidente. O referido dispositivo se destina à identificação e ao acionamento do acesso. Sua ausência não afasta a finalidade própria do mecanismo de segurança, tampouco autoriza o fechamento do portão sobre veículo que já esteja atravessando o local. Também não prospera a alegação de que o recorrente, por conhecer a placa indicativa de fechamento automático em seis segundos, deveria ter aguardado o ciclo completo do equipamento. Em audiência, o autor reconheceu a existência da placa, mas afirmou que aguardou a passagem de outro veículo, observou se o portão fecharia e, como permaneceu aberto, iniciou a travessia. Ainda que se pudesse atribuir ao condutor alguma parcela de culpa pelo evento, tal circunstância, por si só, não seria suficiente para caracterizar culpa exclusiva da vítima, podendo, quando muito, ensejar a aplicação do art. 945 do Código Civil. Para o reconhecimento dessa excludente, a conduta do lesado deve constituir causa única e suficiente do evento, afastando qualquer contribuição causal daquele a quem se atribui a responsabilidade. Não é o que ocorre. O próprio recorrido reconheceu que o portão possuía sensor, que os veículos sem TAG estavam submetidos a procedimento que envolvia a atuação do porteiro e, sobretudo, que o equipamento somente retornou depois de atingir o automóvel. Nesse contexto, tampouco há elementos suficientes para reconhecer culpa concorrente. A circunstância de o recorrente não possuir TAG ou conhecer o tempo programado para fechamento não se sobrepõe ao dado objetivo de que o veículo já se encontrava atravessando o acesso quando o portão iniciou seu movimento. O que se depreende, portanto, é que o evento danoso decorreu de falha inserida na esfera de atuação do condomínio, seja pelo funcionamento inadequado do mecanismo de segurança, seja pela própria operação do sistema de controle de acesso. Também não merece acolhimento a tese de caso fortuito suscitada pelo recorrido. O fechamento do portão sobre veículo que já transita pelo acesso ao qual o próprio equipamento se destina não constitui acontecimento externo, imprevisível e estranho à esfera de atuação do condomínio, mas risco diretamente relacionado ao funcionamento e à operação do sistema. Além disso, a alegação de manutenção regular não supera o dado extraído da prova oral de que o portão somente retornou depois de atingir o veículo. Por conseguinte, não se encontra configurada culpa exclusiva da vítima, tampouco culpa concorrente, devendo ser reconhecida a responsabilidade do condomínio recorrido pelo evento danoso (arts. 186, 927 e 945 do Código Civil). Quanto ao dano material, o orçamento juntado no ID 57598485 refere-se ao Fiat Mobi Like 1.0, placa PTW-8A72, envolvido no acidente, e foi elaborado poucos dias após o sinistro. O documento aponta valor total de reparação de R$ 3.474,00, discriminando franquia securitária de R$ 1.411,20 e valor líquido de R$ 2.062,80. O orçamento, portanto, comprova o custo global necessário à recomposição do veículo, bem como evidencia que parte desse montante corresponde à franquia suportada pelo segurado, enquanto a parcela remanescente se relaciona à cobertura securitária. Nesse contexto, embora esteja demonstrada a extensão econômica do dano no valor total de R$ 3.474,00, o ressarcimento devido diretamente ao recorrente deve corresponder ao prejuízo patrimonial por ele efetivamente suportado, sob pena de indenização superior ao dano experimentado. Assim, à míngua de comprovante de desembolso integral do montante de R$ 3.474,00 pelo recorrente, mostra-se comprovado o prejuízo material correspondente à franquia securitária no valor de R$ 1.411,20, quantia que deverá ser ressarcida pelo condomínio recorrido (arts. 927, 944 e 786 do Código Civil). Quanto aos danos morais, contudo, não assiste razão ao recorrente. Embora o acidente tenha causado transtornos, necessidade de reparação do veículo, acionamento da seguradora e tentativa de solução administrativa, tais circunstâncias não demonstram, por si sós, lesão a direito da personalidade. A ocorrência de acidente envolvendo exclusivamente prejuízo patrimonial não gera automaticamente dano moral indenizável. No caso, não foram demonstrados lesão física, constrangimento, abalo psicológico relevante ou qualquer outro fato excepcional capaz de ultrapassar os meros dissabores decorrentes de situação dessa natureza. Do mesmo modo, o registro de boletim de ocorrência, a obtenção de orçamento, o contato com a seguradora e as tentativas de ressarcimento constituem providências relacionadas à solução do próprio acidente e não evidenciam dispêndio extraordinário de tempo útil capaz de configurar lesão autônoma à esfera existencial do recorrente. Não há, portanto, dano moral indenizável. Por fim, diante da suficiência do conjunto probatório para o julgamento da controvérsia e do reconhecimento da responsabilidade do recorrido, fica prejudicado o pedido alternativo de anulação da sentença por cerceamento de defesa. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o Condomínio Gran Village Turu V ao pagamento de R$ 1.411,20 (mil quatrocentos e onze reais e vinte centavos), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária desde a data do desembolso e de juros de mora a partir da citação, observada a incidência da taxa Selic, com dedução do índice de atualização monetária pelo IPCA, a fim de evitar bis in idem. Custas processuais na forma da lei. Sem honorários advocatícios de sucumbência, ante o parcial provimento do recurso. É como voto. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator

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