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0801005-85.2022.8.12.0020

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TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Apelação Cível nº 0801005-85.2022.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: A. B. F. Advogado: Luiz Henrique Boverio (OAB: 14523/MS) Apelada: M. A. da S. Advogado: Daverson Munhoz de Matos (OAB: 23583/MS) Apelado: K. R. da S. F. Advogado: Daverson Munhoz de Matos (OAB: 23583/MS) Criança/Ad: K. M. da S. B. EMENTA - DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS. FILHO QUE ATINGE A MAIORIDADE NO CURSO DO PROCESSO. EXONERAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E NASCIMENTO DE OUTRO FILHO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. FRUTOS CIVIS DE IMÓVEL COMUM. VALORES DESTINADOS À MORADIA E À SUBSISTÊNCIA DOS FILHOS. AUSÊNCIA DE PROVEITO PATRIMONIAL EXCLUSIVO DA EX-COMPANHEIRA. CONDENAÇÃO SOBRE ALUGUÉIS VINCENDOS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO FÁTICA PRÓPRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo requerido contra sentença que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, guarda e alimentos, reconheceu e dissolveu a união estável mantida entre as partes, disciplinou a partilha patrimonial, concedeu à genitora a guarda do filho adolescente e fixou alimentos em favor dos dois filhos no valor correspondente a 60% do salário mínimo. O recorrente requer a exoneração dos alimentos devidos ao filho que atingiu a maioridade no curso do processo, a redução da verba alimentar para 30% do salário mínimo em favor apenas do filho menor e a condenação da ex-companheira ao pagamento de metade dos frutos civis supostamente obtidos com a locação de frações do imóvel comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a maioridade civil alcançada pelo alimentando no curso do processo autoriza a exoneração imediata da obrigação alimentar; (ii) estabelecer se a constituição de nova família e o nascimento de outro filho justificam a redução dos alimentos fixados em favor da prole; e (iii) determinar se os valores provenientes da locação de frações do imóvel comum devem ser partilhados entre os ex-companheiros, inclusive quanto aos aluguéis vincendos. III. RAZÕES DE DECIDIR A maioridade civil extingue a presunção de necessidade decorrente do poder familiar, mas não cancela automaticamente a obrigação alimentar, que passa a fundamentar-se na relação de parentesco e na solidariedade familiar. O cancelamento da pensão alimentícia de filho que atinge a maioridade exige decisão judicial precedida de contraditório, ainda que proferida nos próprios autos. A continuidade dos estudos em curso superior, a necessidade de acompanhamento de saúde e a ausência de instrução específica sobre a situação econômica do alimentando impedem a exoneração imediata da obrigação alimentar em grau recursal. A ausência de demonstração segura da autonomia econômica plena do filho maior ou de alteração substancial de suas necessidades recomenda que eventual modificação do encargo seja examinada em ação revisional ou exoneratória própria, com adequada instrução probatória. As necessidades do filho adolescente são presumidas e abrangem alimentação, moradia, vestuário, saúde, educação, lazer e assistência compatível com sua fase de desenvolvimento. A constituição de nova família e o nascimento de outro filho não reduzem automaticamente os alimentos anteriormente fixados, pois a revisão do encargo exige prova concreta de alteração substancial da capacidade contributiva do alimentante. O dever parental deve ser distribuído de forma responsável entre todos os filhos, sem que o nascimento de nova prole, isoladamente, diminua a proteção alimentar assegurada aos descendentes anteriores. A causa madura autoriza o Tribunal a examinar imediatamente a pretensão de partilha dos frutos civis, ainda que a sentença não tenha distinguido de maneira exaustiva o arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel da divisão dos valores provenientes de sua locação. A responsabilização de um condômino pelos frutos da coisa comum pressupõe prova de que ele obteve proveito patrimonial exclusivo, líquido e injustificado em detrimento dos demais coproprietários. Os valores provenientes do imóvel comum, percebidos no período posterior à separação de fato, destinam-se à moradia e à subsistência dos filhos que permaneceram sob os cuidados da genitora, não caracterizando vantagem patrimonial exclusiva da ex-companheira. A restituição retroativa de valores consumidos na manutenção dos filhos transformaria despesas de natureza alimentar em crédito patrimonial do genitor e contrariaria a irrepetibilidade das prestações alimentares e a proteção integral da criança e do adolescente. O recorrente não comprova que a ex-companheira se apropria dos frutos civis do imóvel em benefício pessoal, desvinculado das despesas ordinárias da prole, razão pela qual não se reconhece saldo partilhável. A condenação ao pagamento de aluguéis vincendos exige apuração própria sobre a existência atual das locações, a titularidade dos recebimentos, as despesas suportadas e o eventual saldo líquido, não podendo fundamentar-se em situação patrimonial variável e insuficientemente delimitada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A maioridade civil do alimentando não extingue automaticamente a obrigação alimentar, cujo cancelamento exige decisão judicial precedida de contraditório e prova da cessação da necessidade. 2. A constituição de nova família e o nascimento de outro filho não autorizam a redução dos alimentos sem prova concreta de alteração substancial da capacidade contributiva do alimentante. 3. A partilha dos frutos civis de imóvel comum exige demonstração de proveito patrimonial exclusivo de um dos condôminos, não configurado quando os valores são destinados à moradia e à subsistência dos filhos comuns. 4. A condenação ao pagamento de aluguéis vincendos depende de apuração específica da existência das locações, dos valores recebidos, das despesas suportadas e do eventual saldo líquido partilhável. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.314, 1.319, 1.583 e seguintes, 1.659, I, 1.694, § 1º, 1.695, 1.699 e 1.725; CPC, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14, 98, § 3º, 487, I, e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 358. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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