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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801005-80.2023.4.05.8103 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CRISTIANE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: ALVARO ALFREDO CAVALCANTE NETO - CE24880 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BPC/LOAS DEFICIENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DO INSS. IMPUGNAÇÃO RECURSAL QUANTO AO REQUISITO DA MISERABILIDADE. RENDA PER CAPITA INFERIOR AO CRITÉRIO LEGAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPROVIMENTO. Apelação do INSS de sentença que JULGOU PROCEDENTE a pretensão da autoral, para condenar o réu a restabelecer, prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a concessão da tutela de urgência, o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência n. 100.231.109-5, com data de início do pagamento (DIP) em 01/05/2025, bem como para declarar a inexistência de eventuais débitos cobrados pela autarquia previdenciária em relação ao benefício n. 100.231.109-5. Valores atrasados devidos desde 01/01/2023 até 30/04/2025. Juros de mora desde a citação, pela SELIC. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, até a data da sentença (Súmula 111 do STJ), bem como sobre os valores cobrados do autor a título de restituição. Alega o apelante que não restou comprovado o requisito da miserabilidade da autora. Indica que a genitora da postulante propôs a ação judicial nº. 0020716.70.2024.4.05.8103, visando o recebimento da PENSÃO POR MORTE do companheiro falecido, o que lhe foi concedido. Argumenta que este benefício compõe a renda do grupo familiar da requerente, o que descaracteriza o requisito da sua vulnerabilidade financeira. Pede pelo provimento do recurso e pela improcedência da demanda, em razão da majoração da renda familiar da autora. Subsidiariamente, pede que o LOAS seja limitado aos valores vencidos antes da concessão da pensão por morte, em 23.05.2024, ou, ainda, que os autos retornem ao 1º grau para a elaboração de um novo estudo social. Contrarrazões apresentadas pela autora (id: 11310034). Parecer do parquet federal opinando pelo não provimento do recurso (id: 11529335). Cuida-se de ação ordinária ajuizada por CRISTIANE RODRIGUES DA SILVA (relativamente incapaz), representada por sua genitora RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA, em face do INSS, visando o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS - NB 100.231.109-5), com o pagamento das parcelas vencidas desde a data da cessação administrativa, em 01/01/2023, com fundamento no art. 203, V, da Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93. A autora ainda requereu a anulação do débito imputado pelo INSS, no valor de R$ 75.803,68 (setenta e cinco mil, oitocentos e três reais, sessenta e oito centavos) e a condenação do demandado em danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Faz jus à concessão do benefício assistencial (BPC/LOAS) no valor de um salário-mínimo, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal, a pessoa com deficiência e o idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Esta norma constitucional reclamou a edição de lei específica para regulamentar o tema. Para esse fim, foi sancionada a Lei nº 8.742/93, regulada pelo Decreto nº 6.214/2007. O artigo 4º do mencionado decreto consignou a necessidade de comprovação da condição de pessoa com deficiência que apresente incapacidade laborativa de longo prazo e para a vida independente, bem como que a renda per capita familiar seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. O STF proclamou a inconstitucionalidade parcial por omissão, sem declaração de nulidade, do art. 20, §3º, Lei nº 8.742/93 (Tema 27), que estipulava o critério econômico rígido de renda per capita de ¼ do salário-mínimo. Isso implicou a abertura da própria legislação com o advento da Lei nº 13.146/2015, que incluiu o § 11 ao art. 20, de modo que o critério de ¼ de salário-mínimo deixou de ser fixo, passando a ser uma referência de presunção absoluta de miserabilidade. Para as situações em que a renda per capita apurada é superior, devem ser considerados outros elementos contextuais, sendo o valor de meio salário-mínimo o ponto de partida para o enquadramento, já previsto como referência para os demais benefícios assistenciais do Governo Federal. Precedente: apelação cível 0813627-22.2024.4.05.0000, Rel. Des. Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, julgado em 26/11/2024, no qual a Turma, ao aplicar esse critério, deu parcial provimento à apelação do INSS por não comprovado o comprometimento do orçamento familiar com gastos de saúde (art. 20-B da Lei nº 8.742/93). A sentença julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício e declarou a inexistência do débito cobrado (Id. 11310020), tendo sido integrada pela decisão que acolheu os embargos de declaração do INSS e, já ciente da pensão por morte concedida à genitora, manteve o mérito do julgado (Id. 11310030). Apela o INSS impugnando, tão só, o requisito da miserabilidade, ficando preclusa a discussão sobre o requisito da incapacidade/deficiência da autora. Portanto, o objeto recursal é mais limitado que o pedido inicial. O cerne da apelação da autarquia previdenciária diz respeito ao fato de que a genitora da autora obteve a concessão de pensão por morte de companheiro falecido, implantada em abril de 2025, e que isso constituiria um fato superveniente à realização do laudo social, impeditivo da concessão do LOAS, por esvaziar o requisito da miserabilidade. Consultando os autos, observa-se que mesmo se considerado este fato superveniente, ou seja, de que a genitora da autora possui dois benefícios previdenciários, uma aposentadoria e um pensão por morte, tal evidência não afasta a conclusão de que a autora preenche o requisito da miserabilidade e faz jus ao benefício postulado. Isso porque esses dois benefícios, cada um no valor de um salário mínimo, não influem, significativamente, na renda per capita do núcleo familiar da autora. Primeiro, em razão da genitora da apelada contar com mais de 70 anos de idade (Id. 11309972), ficando um dos benefícios previdenciários excluídos do cálculo da renda familiar, por expressa disposição do artigo 20, §14, da Lei nº 8.742/93 (LOAS). Segundo, em vista do levantamento socioeconômico produzido nos autos, que indica que a autora integra grupo familiar composto por sete pessoas, quatro delas sobrinhos da autora, sem qualquer outra renda além daquela da genitora, e com gastos consideráveis em medicamentos (Id. 11309999). A oficiala de justiça registrou que a família reside em imóvel rural simples, de piso de cimento e cobertura de telha sem forramento, e que o patrimônio se resume aos bens que guarnecem a residência. Assim, devem ser mantidos os efeitos da sentença, com o reconhecimento do direito da autora à percepção do LOAS/BPC deficiente. É hipótese de improvimento do recurso de apelação do INSS. Honorários advocatícios majorados em 10% sobre o valor fixado na sentença, a título de honorários recursais, em desfavor do INSS, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Apelação improvida. [09] RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801005-80.2023.4.05.8103 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CRISTIANE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: ALVARO ALFREDO CAVALCANTE NETO - CE24880 RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL AUXILIAR LUIZ BISPO DA SILVA NETO (Relator): Trata-se de apelação do INSS de sentença que JULGOU PROCEDENTE a pretensão da autoral, para condenar o réu a restabelecer, prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a concessão da tutela de urgência, o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência n. 100.231.109-5, com data de início do pagamento (DIP) em 01/05/2025, bem como para declarar a inexistência de eventuais débitos cobrados pela autarquia previdenciária em relação ao benefício n. 100.231.109-5. Valores atrasados devidos desde 01/01/2023 até 30/04/2025. Juros de mora desde a citação, pela SELIC. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, até a data da sentença (Súmula 111 do STJ), bem como sobre os valores cobrados do autor a título de restituição. Alega o apelante que não restou comprovado o requisito da miserabilidade da autora. Indica que a genitora da postulante propôs a ação judicial nº. 0020716.70.2024.4.05.8103, visando o recebimento da PENSÃO POR MORTE do companheiro falecido, o que lhe foi concedido. Argumenta que este benefício compõe a renda do grupo familiar da requerente, o que descaracteriza o requisito da sua vulnerabilidade financeira. Pede pelo provimento do recurso e pela improcedência da demanda, em razão da majoração da renda familiar da autora. Subsidiariamente, pede que o LOAS seja limitado aos valores vencidos antes da implantação da pensão por morte, em 23.05.2024, ou, ainda, que os autos retornem ao 1º grau para a elaboração de um novo estudo social. Contrarrazões apresentadas pela autora (id: 11310034). Parecer do parquet federal opinando pelo não provimento do recurso (id: 11529335). É o relatório. Peço a inclusão do feito em pauta para julgamento. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801005-80.2023.4.05.8103 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CRISTIANE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: ALVARO ALFREDO CAVALCANTE NETO - CE24880 VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL AUXILIAR LUIZ BISPO DA SILVA NETO (Relator): Cuida-se de ação ordinária ajuizada por CRISTIANE RODRIGUES DA SILVA (relativamente incapaz), representada por sua genitora RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA, em face do INSS, visando o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS - NB 100.231.109-5), com o pagamento das parcelas vencidas desde a data da cessação administrativa, em 01/01/2023, com fundamento no art. 203, V, da Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93. A autora ainda requereu a anulação do débito imputado pelo INSS, no valor de R$ 75.803,68 (setenta e cinco mil, oitocentos e três reais, sessenta e oito centavos) e a condenação do demandado em danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Faz jus à concessão do benefício assistencial (BPC/LOAS) no valor de um salário-mínimo, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal, a pessoa com deficiência e o idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Esta norma constitucional reclamou a edição de lei específica para regulamentar o tema. Para esse fim, foi sancionada a Lei nº 8.742/93, regulada pelo Decreto nº 6.214/2007. O artigo 4º do mencionado decreto consignou a necessidade de comprovação da condição de pessoa com deficiência que apresente incapacidade laborativa de longo prazo e para a vida independente, bem como que a renda per capita familiar seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. O STF proclamou a inconstitucionalidade parcial por omissão, sem declaração de nulidade, do art. 20, §3º, Lei nº 8.742/93 (Tema 27), que estipulava o critério econômico rígido de renda per capita de ¼ do salário-mínimo. Isso implicou a abertura da própria legislação com o advento da Lei nº 13.146/2015, que incluiu o § 11 ao art. 20, de modo que o critério de ¼ de salário-mínimo deixou de ser fixo, passando a ser uma referência de presunção absoluta de miserabilidade. Para as situações em que a renda per capita apurada é superior, devem ser considerados outros elementos contextuais, sendo o valor de meio salário-mínimo o ponto de partida para o enquadramento, já previsto como referência para os demais benefícios assistenciais do Governo Federal. Precedente: apelação cível 0813627-22.2024.4.05.0000, Rel. Des. Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, julgado em 26/11/2024, no qual a Turma, ao aplicar esse critério, deu parcial provimento à apelação do INSS por não comprovado o comprometimento do orçamento familiar com gastos de saúde (art. 20-B da Lei nº 8.742/93). A sentença julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício e declarou a inexistência do débito cobrado (Id. 11310020), tendo sido integrada pela decisão que acolheu os embargos de declaração do INSS e, já ciente da pensão por morte concedida à genitora, manteve o mérito do julgado (Id. 11310030). Apela o INSS impugnando, tão só, o requisito da miserabilidade, ficando preclusa a discussão sobre o requisito da incapacidade/deficiência da autora. Portanto, o objeto recursal é mais limitado que o pedido inicial. O cerne da apelação da autarquia previdenciária diz respeito ao fato de que a genitora da autora obteve a concessão de pensão por morte de companheiro falecido, implantada em abril de 2025, e que isso constituiria um fato superveniente à realização do laudo social, impeditivo da concessão do LOAS, por esvaziar o requisito da miserabilidade. Consultando os autos, observa-se que mesmo se considerado este fato superveniente, ou seja, de que a genitora da autora possui dois benefícios previdenciários, uma aposentadoria e um pensão por morte, tal evidência não afasta a conclusão de que a autora preenche o requisito da miserabilidade e faz jus ao benefício postulado. Isso porque esses dois benefícios, cada um no valor de um salário mínimo, não influem, significativamente, na renda per capita do núcleo familiar da autora. Primeiro, em razão da genitora da apelada contar com mais de 70 anos de idade (Id. 11309972), ficando um dos benefícios previdenciários excluídos do cálculo da renda familiar, por expressa disposição do artigo 20, §14, da Lei nº 8.742/93 (LOAS). Segundo, em vista do levantamento socioeconômico produzido nos autos, que indica que a autora integra grupo familiar composto por sete pessoas, quatro delas sobrinhos da autora, sem qualquer outra renda além daquela da genitora, e com gastos consideráveis em medicamentos (Id. 11309999). A oficiala de justiça registrou que a família reside em imóvel rural simples, de piso de cimento e cobertura de telha sem forramento, e que o patrimônio se resume aos bens que guarnecem a residência. Assim, devem ser mantidos os efeitos da sentença, com o reconhecimento do direito da autora à percepção do LOAS/BPC deficiente. É hipótese de improvimento do recurso de apelação do INSS. Honorários advocatícios majorados em 10% sobre o valor fixado na sentença, a título de honorários recursais, em desfavor do INSS, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Diante do exposto, nego provimento à apelação É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801005-80.2023.4.05.8103 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CRISTIANE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: ALVARO ALFREDO CAVALCANTE NETO - CE24880 ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.