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0801005-02.2025.8.20.5115

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Caraúbas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: Contato: (84) 3673-9765 - Email: caraubas@tjrn.jus.br Processo: 0801005-02.2025.8.20.5115 AUTOR: DANIELE DAIANE SOUSA COSTA REU: UNIÃO DE CURSOS SUPERIORES COC LTDA. - UNICOC SENTENÇA I. Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais com pedido liminar ajuizada por DANIELE DAIANE SOUSA COSTA contra a SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO RIBEIRÃO PRETO LTDA. A autora, estudante de Farmácia com bolsa integral (100%) do ProUni, sustenta ter sido negativada indevidamente no Serasa em 09/02/2025 (R$ 279,00) por uma mensalidade já amparada pelo benefício. Requereu a declaração de inexistência do débito, a exclusão da restrição e indenização de R$ 10.000,00. A gratuidade judicial foi deferida após comprovação documental. A demandada contestou arguindo preliminares de incompetência da Justiça Estadual, impugnação à gratuidade, ausência de comprovante de residência, falta de prova mínima e de interesse de agir. No mérito, alegou que a bolsa foi cancelada em novembro de 2024 por pendência documental da aluna, tornando lícita a cobrança de dezembro de 2024 e o consequente apontamento restritivo. A tutela de urgência foi deferida para exclusão da negativação, o que foi cumprido pela ré. Após conciliação infrutífera e sem interesse das partes em produzir novas provas, a demandada pugnou pelo julgamento antecipado e a autora apresentou réplica. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. Fundamentação Julgamento Antecipado e Apreciação das Preliminares O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes para a resolução do mérito, sendo desnecessária a produção de novas provas, porquanto a controvérsia fática e jurídica encontra-se amplamente delimitada pela documentação anexada, inexistindo requerimento das partes para dilação probatória (ID 196652857). Passo ao exame das preliminares suscitadas pela ré. A preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual e o pleito de remessa à Justiça Federal, com inclusão da União e do FNDE, não merecem acolhimento. A presente demanda não tem por escopo anular ato normativo federal, rediscutir critérios de seleção do ProUni perante o Ministério da Educação ou compelir a União a conceder benefício. A controvérsia cinge-se estritamente à legitimidade da cobrança de mensalidade e à subsequente inscrição restritiva de crédito efetuadas de forma direta por pessoa jurídica de direito privado no exercício de atividade econômica e de prestação de serviços educacionais particulares. A propósito da competência jurisdicional em controvérsias travadas contra estabelecimentos particulares de ensino superior, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a matéria no enunciado de sua Súmula 34: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar causa relativa a mensalidade escolar, cobrada por estabelecimento particular de ensino." Dessa forma, inexistindo interesse jurídico direto da União Federal, do Ministério da Educação ou do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, impõe-se a rejeição da preliminar, afirmando-se a competência deste Juízo Estadual e a legitimidade passiva ad causam da instituição demandada, responsável direta pela emissão da cobrança e pela negativação cadastral (ID 182577945). A preliminar de ausência de comprovante de residência deve ser rejeitada. A autora colacionou aos autos fatura de energia elétrica contemporânea emitida em seu próprio nome por concessionária de serviço público, com endereço situado no Município de Caraúbas/RN (ID 171473783). O documento demonstra a vinculação territorial com a comarca e atende aos requisitos do domicílio civil, inexistindo indício de vício ou falsidade. Rejeita-se, igualmente, a alegação de inépcia da petição inicial por suposta falta de prova mínima. A peça inaugural preenche todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, trazendo narrativa fática compreensível, fundamentação jurídica correlata, pedidos determinados e lastro documental que viabilizou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição de ensino (ID 178927774). A preliminar de falta de interesse de agir pelo não esgotamento da via administrativa não se sustenta. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio do livre acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não sendo exigível o exaurimento das vias administrativas prévias para a propositura de demanda judicial declaratória e indenizatória. Ademais, a própria documentação juntada pela defesa comprova que a autora formulou requerimento administrativo de análise de cobrança sob o protocolo nº 37671850, o qual foi indeferido pela instituição (ID 178927778), caracterizando a existência de pretensão resistida. Por fim, rejeito a impugnação à concessão da gratuidade da justiça. A parte autora é pessoa natural, qualificada como trabalhadora rural, e apresentou declaração de hipossuficiência econômica acompanhada de extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstrando a ausência de vínculos empregatícios formais e de benefícios previdenciários ativos (IDs 175249839 e 175249841). Conforme o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, o indeferimento ou a revogação da gratuidade somente se justifica diante de elementos concretos que evidenciem a capacidade financeira, ônus do qual a impugnante não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas. Fica, portanto, mantido o benefício deferido. Rejeitadas todas as questões preliminares, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Relação de Consumo, Falha no Serviço e Inexistência do Débito A relação jurídica existente entre as partes ostenta evidente natureza consumerista. A autora figura como destinatária final do serviço educacional, enquadrando-se no conceito do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a instituição requerida qualifica-se como prestadora de serviços, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma. Aplica-se, por conseguinte, a responsabilidade civil objetiva da instituição fornecedora pela reparação dos danos decorrentes de falhas na prestação de seus serviços, consoante o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Diante da hipossuficiência técnica e informacional da estudante em face da entidade educacional, que detém o controle exclusivo dos sistemas acadêmicos e financeiros, opera-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à ré demonstrar a regularidade e a exigibilidade da cobrança efetuada, a teor do artigo 373, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. A autora demonstrou que obteve aprovação no processo seletivo do Programa Universidade para Todos (ProUni), referente ao 2º semestre de 2024, recebendo bolsa de estudos integral de 100% para cursar Farmácia junto à ré (ID 171473785). O benefício da bolsa integral do ProUni, instituído pelo artigo 1º da Lei nº 11.096/2005, confere gratuidade total sobre os encargos educacionais e semestralidades escolares contratadas. O histórico escolar formal da estudante comprova que ela frequentou com aproveitamento satisfatório as disciplinas do semestre 2024.3, logrando média global com Coeficiente de Rendimento de 7,87 (ID 178927778). Restou plenamente atendido o requisito legal e regulamentar de rendimento acadêmico para a manutenção do benefício estatal, não havendo qualquer histórico de reprovação que justificasse o encerramento do usufruto da bolsa. A demandada defendeu a legalidade da cobrança da mensalidade de dezembro de 2024, no importe de R$ 279,00 (ID 178927778), sob o fundamento de que a bolsa ProUni da autora teria sido encerrada em novembro de 2024 por "pendência de documentos" no procedimento de renovação. Ocorre que a ré não produziu nenhuma prova concreta a respeito da suposta pendência documental alegada. A requerida não especificou quais documentos estariam em falta, não comprovou a realização de notificação prévia da estudante concedendo prazo para regularização e não demonstrou a existência de decisão formal de cancelamento validada pelos órgãos gestores do ProUni. A simples anotação unilateral em sistema corporativo interno e o indeferimento simplificado do requerimento nº 37671850 (ID 178927778) são inaptos a justificar a perda do benefício governamental e a súbita imposição de mensalidade pecuniária à aluna bolsista integral. A cobrança emitida no valor de R$ 279,00 revela evidente defeito na prestação do serviço educacional, por desconsiderar indevidamente a gratuidade assegurada pelo programa governamental, conforme orienta a jurisprudência: “A cobrança de mensalidade integral após o cancelamento indevido de bolsa do PROUNI é ilegítima e a inscrição indevida no Serasa configura dano moral presumido in re ipsa, dispensando prova de prejuízo concreto.” TJRN, 1ª Turma Recursal, Processo nº 0811852-08.2025.8.20.5004, Rel. Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça, julgado em 10/03/2026. O precedente confirma que a instituição de ensino responde objetivamente pelo cancelamento indevido de bolsa do ProUni e pela cobrança irregular de mensalidade integral desprovida de lastro fático e probatório. Desse modo, impõe-se o acolhimento do pleito de declaração de inexistência e inexigibilidade do débito de R$ 279,00, vinculado ao contrato nº 0002024485593651 (ID 171473787), ratificando-se a ilegitimidade da conduta de cobrança praticada pela demandada. Responsabilidade Civil, Dano Moral In Re Ipsa e Arbitramento A inscrição do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes com esteio em dívida manifestamente inexistente configura ato ilícito e enseja o dever de indenizar, com fundamento no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e nos artigos 186 e 927 do Código Civil. O dano moral decorrente de restrição cadastral indevida prescinde da demonstração de abalo psíquico concreto, operando-se in re ipsa, por decorrer da própria lesão aos direitos da personalidade, ao bom nome e ao crédito no mercado de consumo. A inclusão promovida pela ré em 09/02/2025 (ID 182577945) expôs a estudante a restrições indevidas em sua esfera civil e financeira. Sobre a caracterização do dano moral presumido pela anotação desabonadora ilegítima, destaca-se o entendimento consolidado: “A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), ensejando o dever de indenizar, independente de prova de prejuízo concreto.” TJRN, Primeira Câmara Cível, Processo nº 0800138-18.2025.8.20.5112, Rel. Des. Luiz Alberto Dantas Filho, julgado em 16/05/2025. A anotação desabonadora causou restrição indevida ao patrimônio moral da aluna bolsista, impondo a reparação do gravame. Ressalte-se que a consulta cadastral acostada aos autos (ID 182577946) comprova a ausência de registros negativos preexistentes legítimos no nome da autora. Essa circunstância fática afasta a incidência do entendimento restritivo consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado de sua Súmula 385. Na quantificação do dano moral, devem ser sopesados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica da instituição de ensino, a repercussão da restrição cadastral e a vedação ao enriquecimento sem causa, assegurando o caráter pedagógico e punitivo da condenação. Considerando o valor da dívida indevida de R$ 279,00 (ID 171473787) e o fato de que a restrição perdurou por mais de um ano, tendo a inclusão ocorrido em 09/02/2025 e a baixa efetivada apenas em 01/04/2026 após o deferimento de provimento liminar (IDs 182577942 a 182577945), fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A correção monetária da indenização por danos morais incide a partir da data desta sentença de arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, pela variação do IPCA. Os juros de mora legais, disciplinados pelo artigo 406 do Código Civil, incidem a partir da data do evento danoso, correspondente à inclusão restritiva ocorrida em 09/02/2025 (ID 182577945), consoante a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 398 do Código Civil. III. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade do débito no valor de R$ 279,00 (duzentos e setenta e nove reais), relativo à mensalidade de dezembro de 2024, vinculado ao contrato nº 0002024485593651 (ID 171473787); b) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência deferida na decisão de ID 181022688, tornando definitiva a exclusão da anotação restritiva em nome de DANIELE DAIANE SOUSA COSTA nos bancos de dados do Serasa e do SPC decorrente do débito em discussão; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da parte autora, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal do artigo 406 do Código Civil a contar do evento danoso da negativação indevida (09/02/2025). Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com amparo no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, considerando a importância da causa, o trabalho despendido e o tempo de tramitação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Caraúbas/RN, data da assinatura eletrônica. RAFAEL BARBOSA DA CUNHA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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