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0801004-35.2025.8.20.5109

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Acari

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0801004-35.2025.8.20.5109 SENTENÇA 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Rede Unilar LTDA em desfavor de Antônio Marcos da Silva, ambos qualificados nos autos. 2. A parte exequente juntou aos autos cópia de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, requerendo, em razão disso, o arquivamento do feito (ID 198742049). 3. É o breve relatório. DECIDO. 4. Analisando os autos, verifico que a parte executada cumpriu a obrigação, tendo quitado o valor objeto do cumprimento de sentença, conforme referido no ID 198742047. 5. Assim, não existindo obrigação a adimplir, impõe-se a extinção do processo de execução. Desse modo, com a integral satisfação do pedido, considero que a demanda atingiu a finalidade pretendida, razão pela qual DECLARO extinta a execução. DISPOSITIVO. 6. De acordo com as razões acima esposadas, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e DECLARO o presente processo EXTINTO, com a satisfação do débito. 7. Custas iniciais devidamente recolhidas. 8. No que diz respeito aos horários advocatícios, inexiste requerimento de condenação. 9. DESCONSTITUO eventual penhora efetivada no curso do processo, devendo a Secretaria, se for o caso: (I) expedir Ofício com solicitação de cancelamento de penhora; (II) proceder ao desbloqueio de valores, via Sistema SISBAJUD; (III) proceder à retirada de eventual impedimento judicial, inserido via Sistema RENAJUD. 10. Publicado e registrado diretamente no Sistema PJe. 11. Independente de trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros, eis que a sentença foi prolatada de acordo com o requerido pelas partes, tendo havido, portanto, preclusão lógica. Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)

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