Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRN · Vara Única da Comarca de Acari
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0801004-35.2025.8.20.5109 SENTENÇA 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Rede Unilar LTDA em desfavor de Antônio Marcos da Silva, ambos qualificados nos autos. 2. A parte exequente juntou aos autos cópia de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, requerendo, em razão disso, o arquivamento do feito (ID 198742049). 3. É o breve relatório. DECIDO. 4. Analisando os autos, verifico que a parte executada cumpriu a obrigação, tendo quitado o valor objeto do cumprimento de sentença, conforme referido no ID 198742047. 5. Assim, não existindo obrigação a adimplir, impõe-se a extinção do processo de execução. Desse modo, com a integral satisfação do pedido, considero que a demanda atingiu a finalidade pretendida, razão pela qual DECLARO extinta a execução. DISPOSITIVO. 6. De acordo com as razões acima esposadas, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e DECLARO o presente processo EXTINTO, com a satisfação do débito. 7. Custas iniciais devidamente recolhidas. 8. No que diz respeito aos horários advocatícios, inexiste requerimento de condenação. 9. DESCONSTITUO eventual penhora efetivada no curso do processo, devendo a Secretaria, se for o caso: (I) expedir Ofício com solicitação de cancelamento de penhora; (II) proceder ao desbloqueio de valores, via Sistema SISBAJUD; (III) proceder à retirada de eventual impedimento judicial, inserido via Sistema RENAJUD. 10. Publicado e registrado diretamente no Sistema PJe. 11. Independente de trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros, eis que a sentença foi prolatada de acordo com o requerido pelas partes, tendo havido, portanto, preclusão lógica. Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.