Publicações do processo

Processo 0801003-75.2025.8.20.5133

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-25 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0801003-75.2025.8.20.5133 REQUERENTE: IZABEL GOMES DA CRUZ ADVOGADO(A) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE XAVIER DE ARAUJO (RN019425) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A) REQUERIDO: ROBERTO DOREA PESSOA (AM0A2097) DECISÃO Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/1995. Fundamento e DECIDO. I — DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A exequente opõe embargos de declaração (id 196099051) contra a decisão de id 194975529, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Bradesco S/A. O Banco apresentou manifestação contrária (id 198438224). A embargante aponta contradição entre o que foi expressamente decidido no título executivo judicial — restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados, sem qualquer distinção temporal — e o que foi determinado na decisão embargada, que limitou a dobra apenas aos descontos realizados após 30/03/2021, mandando restituir na forma simples os valores anteriores a essa data. II — DO RECONHECIMENTO DA CONTRADIÇÃO E DA PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA A contradição apontada existe e é real. A sentença (id 161104229), confirmada integralmente pelo acórdão da Turma Recursal (id 180477854), condenou o Banco ao pagamento de danos materiais correspondentes à "restituição de todos os valores descontados na conta da demandante a título de 'Cesta B. Express' e 'Enc Lim Credito', EM DOBRO", sem qualquer ressalva ou modulação temporal quanto à forma de devolução. O acórdão da Turma Recursal, ao negar provimento ao recurso inominado do Banco, foi expresso ao confirmar que a cobrança continuada, sem base contratual idônea, afasta a tese de erro escusável e que "correta, assim, a determinação de restituição em dobro" — mantendo a condenação em toda a sua extensão. A decisão embargada, ao aplicar de ofício a modulação temporal firmada nos EAREsp 676.608/RS e EREsp 1.413.542/RS do STJ — que restringe a dobra às cobranças posteriores a 30/03/2021 — partiu de entendimento juridicamente fundado em precedente vinculante desta Corte Superior. Reconhece-se, portanto, a legitimidade e o acerto da tese jurídica abstrata invocada. Ocorre, entretanto, que a aplicação dessa modulação na fase de cumprimento de sentença, neste caso concreto, colide frontalmente com um valor constitucional de hierarquia superior: a imutabilidade da coisa julgada material (art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal). Nos termos do art. 502 do CPC, "denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso." Transitada em julgado a sentença — o que se certificou em 13/03/2026 (id 180477857) —, seus comandos tornam-se lei entre as partes, insuscetíveis de alteração por qualquer ato posterior do próprio juízo que os proferiu. O STJ, cuja tese de modulação foi invocada para restringir a dobra, é também o tribunal que, em sua jurisprudência mais consolidada, afirma que a coisa julgada constitui limite intransponível na fase executiva. É vedado ao juízo da execução, ainda que com base em orientação jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado — mesmo que vinculante —, reduzir, ampliar ou modificar o conteúdo do título judicial, sob pena de ofensa direta à imutabilidade do julgado e ao princípio da segurança jurídica. O único veículo adequado para a desconstituição da coisa julgada é a ação rescisória, não a impugnação ao cumprimento de sentença. Nessa moldura, a modulação temporal dos precedentes do STJ orienta a formação de novos títulos executivos judiciais, não a releitura dos já transitados em julgado. O título executivo sub judice condenou à dobra integral de todos os descontos indevidos, sem distinção de datas, e essa foi a decisão de mérito proferida pelo Estado-juiz em cognição plena, confirmada em grau recursal. Desconstituí-la no bojo da execução importaria transformar o cumprimento de sentença em instância de revisão do mérito — o que o ordenamento processual não autoriza. Desse modo, há contradição entre a decisão embargada e o título que ela pretendeu executar, sendo caso de acolhimento dos embargos de declaração com efeito modificativo, para fazer prevalecer os limites objetivos da coisa julgada. III — DA CORREÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA — NOVA ORIENTAÇÃO PARA A PLANILHA Mantém-se, por não ter sido objeto de impugnação nos presentes embargos, o reconhecimento da prescrição dos valores anteriores a 16/06/2020, fixado na decisão embargada. Afasta-se, contudo, a limitação à dobra para os descontos anteriores a 30/03/2021: nos termos do título executivo judicial, todos os valores descontados a título de "Cesta Fácil Econômica" e "Enc Lim Crédito" no período de 16/06/2020 em diante devem ser restituídos em dobro. IV — DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por Izabel Gomes da Cruz (id 196099051) para, reconhecendo contradição entre a decisão embargada (id 194975529) e o título executivo judicial transitado em julgado, modificar o item 2 do dispositivo da decisão embargada, que passa a vigorar com a seguinte redação: "2 — Todos os valores descontados da conta bancária da exequente a título de 'Cesta Fácil Econômica' e 'Enc Lim Crédito' em data igual ou posterior a 16/06/2020 devem ser apurados na forma dobrada, nos exatos termos da sentença condenatória." Em consequência, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de cálculos observando os seguintes parâmetros: (a) exclusão dos descontos anteriores a 16/06/2020, atingidos pela prescrição; (b) restituição em dobro de todos os valores apurados no período de 16/06/2020 em diante; (c) correção monetária e juros nos moldes fixados na sentença e confirmados no acórdão. Apresentada a nova planilha, intime-se o executado para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Tudo cumprido, autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Tangará/RN, 14 de setembro de 2026. DANIEL AUGUSTO F DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito

2026-08-25 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Civil, Criminal e da Fazenda Pública da Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, Tangará/RN, CEP: 59240-000 Fone:(84) 3673-9700 - Email: tangara@tjrn.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N°: 0801003-75.2025.8.20.5133 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE XAVIER DE ARAUJO CPF/CNPJ: 016.923.944-60, IZABEL GOMES DA CRUZ CPF/CNPJ: 671.241.514-49 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A. Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC e do Provimento nº 252 de 18 de dezembro de 2023 TJ/RN, de Ordem do Juiz Doutor Daniel Augusto Freire de Lucena Couto Maurício, Juiz de Direito Titular da Vara Única de Tangará, intimo o Banco Bradesco, para no prazo de 5 (cinco) dias manifestar-se acerca dos embargos de declaração. Tangará, 24 de agosto de 2026. RODRIGO LOURENCO XAVIER Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ