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Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMA · Vara Única de Urbano Santos · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE URBANO SANTOS PROCESSO Nº. 0801003-67.2026.8.10.0138 AUTOR: JOSE ALVES PROTASIO RÉU: BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Em síntese, o autor narra que, em 06/01/2025, celebrou com o réu cinco operações de portabilidade de crédito consignado com refinanciamento, com liberação de valores a título de “troco”, que somariam R$ 2.632,90. Alega que os valores foram bloqueados na conta PagBank aberta em seu nome, que o réu teria informado o cancelamento das operações e o encerramento da conta, e que, apesar disso, os contratos permaneceram ativos e os descontos continuaram em seu benefício. Requer a declaração de inexistência e inexigibilidade dos débitos dos contratos nº 505627933-3, 505628217-0, 505628169-3, 505628105-7 e 505628025-7, seu cancelamento, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 12.780,88) e indenização por danos morais. O réu contestou (ID 183052310), arguindo inépcia da inicial. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, formalizadas por biometria facial, o bloqueio temporário e contratualmente previsto da conta PagBank, a posterior disponibilização do saldo ao autor, que não o levantou, e a irreversibilidade das portabilidades, com quitação das dívidas junto às instituições de origem. Em réplica (ID 187674051), o autor afirmou não discutir a validade das operações, mas a falha na liberação dos valores. A audiência de conciliação resultou infrutífera (ID 187678811). Vieram os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia está suficientemente esclarecida pela prova documental produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial expõe com clareza os fatos, os fundamentos e os pedidos, e veio instruída com os documentos relativos às operações e às tratativas administrativas, o que permitiu o pleno exercício da defesa. Os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC estão atendidos, e a suficiência da prova é questão de mérito. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis às instituições financeiras e às sociedades que integram seus conglomerados as normas protetivas daquele diploma (Súmula 297 do STJ). Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, impõe-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), incumbindo à parte ré demonstrar a regularidade da contratação que invoca como fato impeditivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC). Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR Tema 12 (revisão do Tema 5), fixou as seguintes teses: 1ª Tese: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro (CC, art. 586), podendo sua existência ser comprovada tanto pelo instrumento contratual, inclusive em meio digital, quanto pelo demonstrativo de disponibilização do crédito ao consumidor (TED, PIX, extrato bancário ou meio equivalente), sendo que a efetiva disponibilização e utilização do numerário pelo consumidor constitui comportamento concludente de aceitação do negócio, apto a esvaziar impugnações posteriores à autenticidade e eficácia do negócio jurídico. Havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158), sendo possível sua convalidação (CC, art. 170). 2ª Tese: É lícita a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, sendo que a ausência das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, por si só, não é suficiente para afastar a validade da contratação, cabendo a discussão sobre eventual vício à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). É lícita a contratação de mútuo financeiro por meio digital, mediante assinatura eletrônica validada por plataforma, ainda que descredenciada junto ao ICP-Brasil (CC, art. 425, c/c CPC, art. 784, § 4.º, e Lei n.º 14.063/2020, art. 17-A c/c art. 4.º, II e III), biometria facial ou outros meios tecnológicos que permitam aferir a autenticidade da contratação, não sendo a ausência de certificação pelo ICP-Brasil razão suficiente para invalidar o negócio jurídico quando o conjunto probatório afastar a ocorrência de fraude. 3ª Tese: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, fundamentadamente, a emenda da petição inicial a fim de que o autor comprove a tentativa de prévia solução administrativa, apresente extratos bancários, cópias de contrato, comprovante de residência, procuração atualizada e com poderes específicos, dentre outros documentos, a depender de cada caso concreto. Nos casos em que for impugnada a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário e não houver prova da disponibilização do valor do empréstimo ao consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II), nos termos do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça. 4ª Tese: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, será cabível a repetição de indébito em dobro, quando comprovada conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo (má-fé), devendo-se aplicar a modulação temporal estabelecida nos EARESP 676.608-RS. 5ª Tese: Reconhecida a inexistência ou invalidade do negócio jurídico, assim como o dever de restituição do indébito, a caracterização do dano moral não é in re ipsa. A controvérsia não versa sobre contratação desconhecida. O próprio autor afirma, na inicial, que “celebrou com a requerida 5 (cinco) operações de portabilidades de crédito consignado com refinanciamentos” e, em réplica, declara expressamente que “não se discute a validade das operações de portabilidade ou refinanciamento”. As contratações foram formalizadas em 06/01/2025, com biometria facial, meio expressamente admitido pela 2ª Tese do IRDR Tema 12. Por meio delas, o réu quitou os saldos devedores dos contratos originários mantidos pelo autor junto a Bradesco, PAN, C6, Santander e Agibank, assumindo a posição de credor. Tratando-se de contratos válidos e reconhecidos pelo próprio autor, os descontos das parcelas correspondem ao cumprimento regular das obrigações assumidas, inexistindo indébito a restituir. O cancelamento dos contratos, com a supressão dos débitos, implicaria liberar o autor do pagamento de dívidas que o réu efetivamente quitou perante as instituições de origem, em manifesto enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Tampouco se comprovou que o réu tenha cancelado as operações. As mensagens juntadas pelo próprio autor (ID 178491268) referem-se ao encerramento da conta de pagamentos mantida no PagBank, na qual os valores de “troco” foram creditados, e não aos contratos de crédito consignado. Mais do que isso, os mesmos documentos revelam que, em 06/06/2025, o PagBank informou ao autor que “seu saldo se encontra disponível para movimentação desde 04/06/2025 pelo prazo de 30 dias”, solicitando a transferência dos valores para outra conta de sua titularidade até 04/07/2025. Em resposta, o autor não noticiou qualquer impedimento ao levantamento, limitando-se a exigir a devolução das dívidas às instituições de origem. Conclui-se que os valores foram disponibilizados ao autor, que optou por não levantá-los. O bloqueio temporário ocorrido entre a contratação e junho de 2025, ainda que pudesse, em tese, fundamentar pretensão de outra natureza, não conduz à inexistência ou à nulidade dos contratos regularmente celebrados, única consequência jurídica pleiteada. O Juízo está adstrito aos limites do pedido (arts. 141 e 492 do CPC), e a menção genérica, em réplica, a uma “solução adequada ao pedido inicial” não amplia o objeto da demanda após a contestação (art. 329 do CPC). Registre-se que nada impede o autor de buscar, pelas vias próprias, o levantamento do saldo que, segundo a própria ré, permanece em conta em seu nome. DOS DANOS MORAIS O pedido indenizatório também não prospera. Não há ato ilícito na manutenção dos descontos de contratos válidos, e o comprometimento da margem consignável decorre das obrigações livremente assumidas pelo autor. Quanto ao bloqueio temporário dos valores, aplica-se analogicamente o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a mera falha na “prestação de serviço bancário não gera, por si só, dano moral in re ipsa” (Tema Repetitivo n. 1.156/STJ), incumbindo à parte autora o ônus de provar os prejuízos extrapatrimoniais alegados (CPC, art. 373, I). Na mesma linha, a 5ª Tese do IRDR Tema 12 do TJMA afasta a presunção de dano moral nas demandas envolvendo contratações bancárias. Nesse sentido, a jurisprudência da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verbis: “A simples cobrança de indébito não gera dano moral in re ipsa, sendo imprescindível, para a fixação ou majoração da indenização, a comprovação de prejuízos a direitos da personalidade” (TJMA, ApCiv 0809957-31.2023.8.10.0034, Quinta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira). No caso, o autor não demonstrou repercussão concreta sobre seus direitos da personalidade, e os valores lhe foram disponibilizados em junho de 2025, sem que os levantasse. Improcede o pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, restando prejudicado o pedido de tutela de urgência. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. ESTA DECISÃO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Urbano Santos/MA, 10 de setembro de 2026. BRUNO MENESES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Vara Única da Comarca de Urbano Santos/MA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE URBANO SANTOS PROCESSO Nº. 0801003-67.2026.8.10.0138 AUTOR: JOSE ALVES PROTASIO RÉU: BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Em síntese, o autor narra que, em 06/01/2025, celebrou com o réu cinco operações de portabilidade de crédito consignado com refinanciamento, com liberação de valores a título de “troco”, que somariam R$ 2.632,90. Alega que os valores foram bloqueados na conta PagBank aberta em seu nome, que o réu teria informado o cancelamento das operações e o encerramento da conta, e que, apesar disso, os contratos permaneceram ativos e os descontos continuaram em seu benefício. Requer a declaração de inexistência e inexigibilidade dos débitos dos contratos nº 505627933-3, 505628217-0, 505628169-3, 505628105-7 e 505628025-7, seu cancelamento, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 12.780,88) e indenização por danos morais. O réu contestou (ID 183052310), arguindo inépcia da inicial. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, formalizadas por biometria facial, o bloqueio temporário e contratualmente previsto da conta PagBank, a posterior disponibilização do saldo ao autor, que não o levantou, e a irreversibilidade das portabilidades, com quitação das dívidas junto às instituições de origem. Em réplica (ID 187674051), o autor afirmou não discutir a validade das operações, mas a falha na liberação dos valores. A audiência de conciliação resultou infrutífera (ID 187678811). Vieram os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia está suficientemente esclarecida pela prova documental produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial expõe com clareza os fatos, os fundamentos e os pedidos, e veio instruída com os documentos relativos às operações e às tratativas administrativas, o que permitiu o pleno exercício da defesa. Os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC estão atendidos, e a suficiência da prova é questão de mérito. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis às instituições financeiras e às sociedades que integram seus conglomerados as normas protetivas daquele diploma (Súmula 297 do STJ). Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, impõe-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), incumbindo à parte ré demonstrar a regularidade da contratação que invoca como fato impeditivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC). Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR Tema 12 (revisão do Tema 5), fixou as seguintes teses: 1ª Tese: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro (CC, art. 586), podendo sua existência ser comprovada tanto pelo instrumento contratual, inclusive em meio digital, quanto pelo demonstrativo de disponibilização do crédito ao consumidor (TED, PIX, extrato bancário ou meio equivalente), sendo que a efetiva disponibilização e utilização do numerário pelo consumidor constitui comportamento concludente de aceitação do negócio, apto a esvaziar impugnações posteriores à autenticidade e eficácia do negócio jurídico. Havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158), sendo possível sua convalidação (CC, art. 170). 2ª Tese: É lícita a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, sendo que a ausência das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, por si só, não é suficiente para afastar a validade da contratação, cabendo a discussão sobre eventual vício à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). É lícita a contratação de mútuo financeiro por meio digital, mediante assinatura eletrônica validada por plataforma, ainda que descredenciada junto ao ICP-Brasil (CC, art. 425, c/c CPC, art. 784, § 4.º, e Lei n.º 14.063/2020, art. 17-A c/c art. 4.º, II e III), biometria facial ou outros meios tecnológicos que permitam aferir a autenticidade da contratação, não sendo a ausência de certificação pelo ICP-Brasil razão suficiente para invalidar o negócio jurídico quando o conjunto probatório afastar a ocorrência de fraude. 3ª Tese: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, fundamentadamente, a emenda da petição inicial a fim de que o autor comprove a tentativa de prévia solução administrativa, apresente extratos bancários, cópias de contrato, comprovante de residência, procuração atualizada e com poderes específicos, dentre outros documentos, a depender de cada caso concreto. Nos casos em que for impugnada a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário e não houver prova da disponibilização do valor do empréstimo ao consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II), nos termos do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça. 4ª Tese: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, será cabível a repetição de indébito em dobro, quando comprovada conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo (má-fé), devendo-se aplicar a modulação temporal estabelecida nos EARESP 676.608-RS. 5ª Tese: Reconhecida a inexistência ou invalidade do negócio jurídico, assim como o dever de restituição do indébito, a caracterização do dano moral não é in re ipsa. A controvérsia não versa sobre contratação desconhecida. O próprio autor afirma, na inicial, que “celebrou com a requerida 5 (cinco) operações de portabilidades de crédito consignado com refinanciamentos” e, em réplica, declara expressamente que “não se discute a validade das operações de portabilidade ou refinanciamento”. As contratações foram formalizadas em 06/01/2025, com biometria facial, meio expressamente admitido pela 2ª Tese do IRDR Tema 12. Por meio delas, o réu quitou os saldos devedores dos contratos originários mantidos pelo autor junto a Bradesco, PAN, C6, Santander e Agibank, assumindo a posição de credor. Tratando-se de contratos válidos e reconhecidos pelo próprio autor, os descontos das parcelas correspondem ao cumprimento regular das obrigações assumidas, inexistindo indébito a restituir. O cancelamento dos contratos, com a supressão dos débitos, implicaria liberar o autor do pagamento de dívidas que o réu efetivamente quitou perante as instituições de origem, em manifesto enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Tampouco se comprovou que o réu tenha cancelado as operações. As mensagens juntadas pelo próprio autor (ID 178491268) referem-se ao encerramento da conta de pagamentos mantida no PagBank, na qual os valores de “troco” foram creditados, e não aos contratos de crédito consignado. Mais do que isso, os mesmos documentos revelam que, em 06/06/2025, o PagBank informou ao autor que “seu saldo se encontra disponível para movimentação desde 04/06/2025 pelo prazo de 30 dias”, solicitando a transferência dos valores para outra conta de sua titularidade até 04/07/2025. Em resposta, o autor não noticiou qualquer impedimento ao levantamento, limitando-se a exigir a devolução das dívidas às instituições de origem. Conclui-se que os valores foram disponibilizados ao autor, que optou por não levantá-los. O bloqueio temporário ocorrido entre a contratação e junho de 2025, ainda que pudesse, em tese, fundamentar pretensão de outra natureza, não conduz à inexistência ou à nulidade dos contratos regularmente celebrados, única consequência jurídica pleiteada. O Juízo está adstrito aos limites do pedido (arts. 141 e 492 do CPC), e a menção genérica, em réplica, a uma “solução adequada ao pedido inicial” não amplia o objeto da demanda após a contestação (art. 329 do CPC). Registre-se que nada impede o autor de buscar, pelas vias próprias, o levantamento do saldo que, segundo a própria ré, permanece em conta em seu nome. DOS DANOS MORAIS O pedido indenizatório também não prospera. Não há ato ilícito na manutenção dos descontos de contratos válidos, e o comprometimento da margem consignável decorre das obrigações livremente assumidas pelo autor. Quanto ao bloqueio temporário dos valores, aplica-se analogicamente o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a mera falha na “prestação de serviço bancário não gera, por si só, dano moral in re ipsa” (Tema Repetitivo n. 1.156/STJ), incumbindo à parte autora o ônus de provar os prejuízos extrapatrimoniais alegados (CPC, art. 373, I). Na mesma linha, a 5ª Tese do IRDR Tema 12 do TJMA afasta a presunção de dano moral nas demandas envolvendo contratações bancárias. Nesse sentido, a jurisprudência da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verbis: “A simples cobrança de indébito não gera dano moral in re ipsa, sendo imprescindível, para a fixação ou majoração da indenização, a comprovação de prejuízos a direitos da personalidade” (TJMA, ApCiv 0809957-31.2023.8.10.0034, Quinta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira). No caso, o autor não demonstrou repercussão concreta sobre seus direitos da personalidade, e os valores lhe foram disponibilizados em junho de 2025, sem que os levantasse. Improcede o pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, restando prejudicado o pedido de tutela de urgência. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. ESTA DECISÃO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Urbano Santos/MA, 10 de setembro de 2026. BRUNO MENESES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Vara Única da Comarca de Urbano Santos/MA