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0801003-34.2024.8.20.5158

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Touros

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0801003-34.2024.8.20.5158 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo ativo: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Polo passivo: JOSENGLAUCIO SANTOS DE OLIVEIRA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de JOSENGLAUCIO SANTOS DE OLIVEIRA, no qual pretendia a apreensão de veículo automotor objeto de alienação fiduciária. Após ser concedida medida liminar para apreensão do bem, este ainda não foi localizado até o presente momento. Intimada a parte autora para requerer as diligências que entendesse cabíveis, esta manteve-se inerte, mesmo sendo cientificada sobre a extinção do feito. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso IV, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando “verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”, impondo-se a extinção do feito. No caso dos autos, observa-se que o veículo objeto de busca e apreensão nunca foi localizado, muito embora a medida liminar tenha sido concedida há mais de 2 anos. Aponte-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1040, firmou tese no sentido de que “na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar”. Conforme se vê, o deferimento da liminar e a sua execução se mostram necessários para a continuidade do feito em direção à sentença de mérito. Necessário apontar que, em caso de não localização do veículo, o credor possui a faculdade de requerer a conversão da ação em execução, a fim de evitar a extinção do feito por ausência de pressuposto processual, razão pela qual a conversão em execução ou a extinção do feito são conclusões lógicas. A respeito, cabe transcrever os seguintes julgados: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão, por ausência de pressuposto válido para constituição e desenvolvimento do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo de busca e apreensão, sem resolução de mérito, é cabível quando o bem não é localizado e a parte autora, intimada para indicar endereço válido ou requerer a conversão da ação em execução, permanece inerte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, IV, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando ausentes pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, situação caracterizada pela não localização do bem e ausência de citação do réu. 4. Nas ações de busca e apreensão, a inércia da parte autora em fornecer informações necessárias à citação da parte ré ou à apreensão do bem impede o desenvolvimento válido do processo, legitimando sua extinção. 5. A exigência de intimação pessoal do autor, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, aplica-se apenas aos casos de abandono da causa (art. 485, II e III), não sendo necessária quando a extinção decorre da ausência de pressuposto processual (art. 485, IV). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de localização do bem, somadas à inércia do autor em indicar endereço válido ou requerer a conversão da ação em execução, caracterizam ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando sua extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. A exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC, não se aplica às hipóteses de extinção do processo com base na ausência de pressuposto processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e § 1º; 240, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0812544-06.2023.8.20.5124, Relator Des. Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, julgado em 25/04/2025; TJDF, Apelação Cível nº 0706949-79.2018.8.07.0007, Relator Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 01/07/2020, 8ª Turma Cível, Publicado no DJE : 14/07/2020. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814077-25.2021.8.20.5106, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/07/2025, PUBLICADO em 14/07/2025) Desta forma, não sendo localizado o veículo até a presente data e não havendo requerimento para conversão do feito em demanda executiva, impõe-se a extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, por força do art. 485, inciso IV, do CPC III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressupostos de desenvolvimento processual. Custas pelo autor. Sem honorários sucumbenciais. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Sirva a presente de mandado e ofício. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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