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0801003-14.2025.8.20.5121

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0801003-14.2025.8.20.5121 Promovente: RODOLFO OLIVEIRA PINTO Promovido(a): MUNICIPIO DE MACAIBA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. RODOLFO OLIVEIRA PINTO, servidor(a) comissionado(a) entre os anos de 16/01/2021 a 01/06/2021 e de 02/09/2022 28/02/2024, ajuizou a presente ação, por meio dos autos nº 0801003-14.2025.8.20.5121, neste Juizado Fazendário, em desfavor do MUNICÍPIO DE MACAÍBA, por intermédio da qual requer o pagamento das férias, vencidas e proporcionais, os respectivos terços, bem como o pagamento do décimo terceiro salário. Anteriormente ao mérito, faz-se mister a apreciação das questões preliminares suscitadas na contestação. Em relação a preliminar de inépcia da inicial não vislumbro merecer acolhida, porquanto a exordial apresenta os requisitos do art. 319 do CPC, bem como não reproduz qualquer dos vícios elencados do art. 330 do CPC, estando a exordial clara e sem vícios. Decido. Passo ao mérito. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Inicialmente, é incontroverso que a parte requerente foi servidor público do réu, cujo vínculo perdurou entre 16/01/2021 a 01/06/2021 e de 02/09/2022 28/02/2024. Consta nos autos ficha funcionais dos dois vínculos, conforme id’s. 177477607 e 177477608. Ademais, em decorrência do princípio que veda o enriquecimento sem causa, disciplinado nos arts. 884 a 886 do Código Civil, proibindo o enriquecimento ilícito, ou seja, aquele obtido sem justa causa. Verificando a situação caracterizadora do princípio em referência, cabe àquele que se locupletou indevidamente restituir o valor auferido. Impende registrar que, embora regulado pelo Código Civil, o princípio que proíbe o enriquecimento sem causa tem aplicação no âmbito do Direito Administrativo. Com efeito, a ninguém é dado o direito de obter vantagem indevida. Quando aquele que se locupleta ilicitamente é o Poder Público, a situação ganha contornos ainda mais gravosos, pois incumbe a este zelar pelos interesses e bem-estar dos administrados, aí incluindo os próprios servidores públicos. Nos autos, restou inconteste a efetiva prestação de serviços da parte autora ao Município no período declinado na inicial. Consta nos autos, ainda, a ausência de comprovação de pagamento das férias e dos terços de todo o período de serviço publico. Ademais, consta, ainda, nas fichas financeiras dos anos de 2021 e 2024 (id. 177477605 e 177477605), a ausência de pagamento do décimo terceiro proporcional. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, encargo do qual não se desincumbiu. Por fim, a parte ré requereu a condenação da parte autora em litigância de má-fé. Entendo que tal pedido não merece prosperar, uma vez que não restou demonstrado nenhum dos requisitos elencados no art. 80, do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para condenar o requerido ao pagamento: a) dos períodos aquisitivos de férias do ano de 2021 (proporcional – 06/12), 2022-2023 (integral), 2023-2024 (proporcional – 06/12), acrescidos dos respectivos terços de férias; e b) do décimo terceiro salário proporcional do ano de 2021 (06/12) e do 2024 (02/12). Sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data que deveriam ter sido pagos a(o) servidor(a), correção monetária calculada com base no IPCA-E e, juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Em caso de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, as partes utilizarão preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJ/RN para apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito previsto no artigo 534 do Código de Processo Civil. Assim, independentemente de novo despacho: Caso sobrevenha recurso inominado, certifique-se a tempestividade ou intempestividade. Em ambas situações, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Não havendo manifestação das partes, e após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Felipe Luiz Machado Barros Juiz de Direito, em substituição legal

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