Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0801002-49.2026.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEIDSON MIRANDA ROCHA, ROSILENE ARAUJO MIRANDA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade/revisional de empréstimo bancário c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais proposta por Gleidson Miranda Rocha, menor, representado por sua genitora Rosilene Araújo Miranda em face do Banco C6 Consignado S/A, já qualificados, cujo objeto consiste na declaração de nulidade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes sem a devida autorização judicial, na repetição do indébito em dobro e na condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Subsidiariamente, pugnou pela revisão do contrato guerreado para aplicação da taxa média de mercado. Alegou a parte autora, em síntese, que sua representante legal celebrou com o requerido contrato de empréstimo de nº 90136021263, no valor de R$ 15.472,48 (quinze mil, quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e oito centavos), mas tal contrato seria nulo pois não haveria autorização judicial. Subsidiariamente, alegou que o a taxa de juros remuneratórios seria abusiva e deveria ser aplicada a taxa média de mercado. Ao ensejo juntou documentos. Mediante a decisão de ID nº 185580863, foi extinto o processo sem resolução do mérito no tocante ao pedido de revisão contratual, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, foi invertido o ônus da prova em favor da parte autora e deferida a gratuidade judiciária. Citado, o Banco C6 Consignado S/A apresentou a contestação de ID nº 193045449, na qual alegou as preliminares de indeferimento da justiça gratuita, indeferimento da inicial por comprovante de residência em nome de terceiro, litigância abusiva, e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação, sob alegação de má-fé da parte autora. Realizada audiência de conciliação e mediação, não houve a composição entre as partes. Manifestação sobre a contestação de ID nº 195882081. Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte ré requereu o depoimento pessoal da parte autora e a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. 2. Fundamentação 2.1. Das preliminares Antes do exame do mérito, cumpre apreciar as questões processuais suscitadas pela parte ré. 2.1.1. Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça A parte ré impugna o benefício da gratuidade da justiça, sustentando, em síntese, que a parte autora não teria comprovado suficientemente a alegada hipossuficiência econômica. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, a pessoa natural que não disponha de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria subsistência faz jus à gratuidade da justiça. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece expressamente que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, presunção que, embora relativa, somente pode ser afastada diante de elementos concretos constantes dos autos capazes de evidenciar a ausência dos pressupostos legais. No caso, a parte ré limitou-se a formular impugnação genérica, sem apresentar elementos objetivos e suficientemente robustos que demonstrem capacidade econômica incompatível com o benefício. A mera circunstância de a parte autora possuir conta bancária, receber benefício previdenciário ou ter contratado operação de crédito não é, isoladamente, suficiente para afastar a presunção legal, sobretudo porque tais circunstâncias não permitem concluir, por si sós, que disponha de recursos livres suficientes para suportar as despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção. Ressalte-se, ainda, que a concessão da gratuidade da justiça não exige estado de miserabilidade absoluta, mas apenas a demonstração de insuficiência de recursos para suportar os encargos processuais. Ausente prova concreta em sentido contrário, deve prevalecer a presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC. Rejeito, portanto, a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício concedido à parte autora. 2.1.2. Do alegado indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante em nome da parte autora. A parte ré sustenta, ainda, que a petição inicial deveria ser indeferida em razão da ausência de comprovante de residência em nome da própria parte autora, no entanto a juntada de comprovante de residência em nome de terceiro acompanhado de extrato do INSS que demonstra que o requerente recebe seu benefício em agência do Bradesco na cidade de Currais Novos, resta suficientemente demonstrada o efetivo endereço da parte demandante. A preliminar não merece acolhimento. 2.1.4. Da alegada litigância abusiva Não merece prosperar a preliminar em epígrafe, visto que as outras demandas ajuizadas pelo causídico da parte demandante dizem respeito a outros autores menores, representados por seus respectivos genitores, de modo que o fato de ajuizamento dessa demanda para outras pessoas, por si só, não demonstra a alegada abusividade no exercício do direito de ação. 2.2. Mérito Passa-se ao julgamento antecipado da lide, em razão da desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Atente-se que não merece prosperar o pedido da parte ré de depoimento pessoal da parte autora não só porque a própria representante legal do menor reconhece a celebração do contrato de empréstimo na exordial, como também suas alegações já estão devidamente delineadas na exordial. Cingem-se as questões de mérito, neste processo, à validade ou não do contrato de empréstimo celebrado pela representante legal do menor sem autorização judicial, ao dever ou não de ressarcir em dobro os eventuais valores descontados e ao dever ou não de indenizar supostos danos morais suportados pela parte autora. A controvérsia deve ser solucionada à luz das normas vigentes na data da celebração do contrato, ocorrida em 18/07/2024. A Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro de 2022, estabeleceu critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos destinados ao pagamento de crédito consignado contraído nos benefícios pagos pelo INSS. O próprio INSS identifica a IN 138/2022 como o ato normativo que disciplinou essa matéria. Na redação vigente ao tempo da contratação, o art. 5º da referida Instrução Normativa contemplava disciplina específica acerca da atuação do representante legal do beneficiário, inclusive quanto à autorização de desconto no benefício do representado. Assim, não se mostra juridicamente adequado examinar a contratação realizada em 30/01/2025 exclusivamente à luz de alterações normativas posteriores, uma vez que a aferição da regularidade do negócio deve considerar o regime jurídico existente quando de sua formação. No caso concreto, a documentação acostada aos autos demonstra que, no momento da contratação: a) o beneficiário era menor de idade; b) Sua genitora figurava regularmente como sua representante legal; c) a contratação foi realizada pela representante na qualidade de responsável legal do beneficiário; d) o contrato foi formalizado perante a instituição financeira; e) a operação foi averbada no benefício previdenciário; f) o valor de R$ 15.472,48 (quinze mil, quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e oito centavos) foi efetivamente disponibilizado em conta da representante legal do menor, conforme reconhecido na exordial; g) os descontos decorreram da operação regularmente registrada. Não se está, portanto, diante de contratação realizada diretamente pelo incapaz, mas de negócio praticado por pessoa que, à época, ostentava a condição jurídica de sua representante perante o INSS. É certo que a incapacidade civil do menor não implica sua desproteção jurídica nem autoriza que seus interesses sejam administrados à margem das regras de representação. O Código Civil estabelece que os menores de 16 anos são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, ao passo que os maiores de 16 e menores de 18 anos são relativamente incapazes para determinados atos. Todavia, a incapacidade é suprida pela representação ou assistência legal, conforme o caso, não sendo juridicamente correto equiparar a contratação feita pelo representante legal à contratação realizada pessoalmente pelo menor. No caso em exame, a representante legal do menor não apenas figurava formalmente como representante legal, mas foi ela própria quem solicitou e formalizou a operação, apresentando-se à instituição financeira nessa condição. Além disso, a prova dos autos não evidencia fraude praticada pela instituição financeira, falsificação de assinatura, inexistência de contratação ou ausência de disponibilização do numerário. Atente-se que não merece prosperar a alegação da parte autora constante na réplica à contestação de que, efetivamente, não teria havido demonstração da efetiva contratação, posto que, na própria exordial, a parte requerente reconhece a efetiva contratação e o recebimento do valor. Tentar mudar a alegação constante na exordial para apontar suposta fraude ou inexistência de contratação configura, em tese, venire contra factum proprium. A Lei nº 10.820/2003 estabelece o regime legal geral da consignação incidente sobre benefícios previdenciários, enquanto a IN 138/2022 disciplinou os procedimentos operacionais correspondentes no âmbito do INSS. Nesse contexto, estando demonstrado que a operação foi celebrada sob a égide da regulamentação então vigente, por representante legal regularmente cadastrada, e inexistindo prova concreta de fraude ou de vício de consentimento, não há fundamento suficiente para declarar a inexistência do negócio. A pretensão de nulidade não pode ser acolhida apenas em razão da menoridade do beneficiário. É necessário verificar se o negócio foi efetivamente praticado por pessoa sem poderes de representação, se houve extrapolação dos poderes legalmente conferidos, fraude, vício de consentimento ou outra causa juridicamente apta a comprometer sua validade ou eficácia. No caso, nenhum desses vícios foi suficientemente demonstrado. A parte autora não comprovou que sua genitora desconhecia a contratação, que não assinou ou autorizou o instrumento, que o numerário não foi disponibilizado ou que a instituição financeira tivesse ciência de eventual irregularidade na atuação da representante. Na verdade, na própria exordial, há o reconhecimento da contratação e do recebimento do valor. Ao contrário, os elementos dos autos revelam que a própria representante legal: solicitou a contratação; apresentou-se como representante do menor; autorizou a consignação; recebeu o valor contratado; e somente posteriormente passou a sustentar a invalidade do negócio. Tal circunstância é particularmente relevante para a solução da controvérsia. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, sendo a boa-fé objetiva também parâmetro de conduta na execução dos contratos. No caso concreto, a pretensão deduzida em juízo não pode ser examinada isoladamente, desconsiderando-se a conduta anteriormente adotada pela própria representante legal. A prova produzida demonstra que a representante participou ativamente da formação do negócio, forneceu os documentos necessários, autorizou a operação, recebeu e utilizou o numerário disponibilizado. Não se mostra compatível com os deveres de lealdade e coerência contratual que, posteriormente, pretenda atribuir exclusivamente à instituição financeira a responsabilidade pela contratação que ela própria provocou e formalizou, especialmente quando não aponta qualquer vício concreto na manifestação de vontade. A boa-fé objetiva impede o comportamento contraditório e protege a legítima confiança depositada pela parte que contratou de forma regular. A hipótese dos autos, portanto, não revela mero exercício regular do direito de ação, mas, diante das circunstâncias concretamente comprovadas, conduta incompatível com a anterior atuação da própria representante, que somente passou a negar a validade do negócio depois de dele se beneficiar. A utilização do processo para questionar negócio jurídico efetivamente celebrado não constitui, por si só, litigância de má-fé. Entretanto, a situação dos autos ultrapassa o mero exercício do direito de ação. Isso porque a representante legal da parte autora não apenas tinha conhecimento pessoal da contratação, como participou diretamente de sua celebração, circunstância comprovada pelas próprias declarações contidas na exordial, corroboradas pelos documentos colacionados pela parte ré. Além disso, o valor foi depositado na conta de titularidade da representante, foi utilizado para despesas do menor, a representante permaneceu por mais de doze meses sem contestar os descontos, reconheceu expressamente a contratação na exordial. A posterior alegação de inexistência do negócio, em contradição frontal com sua conduta anterior e com a documentação produzida nos autos, caracteriza alteração da verdade dos fatos e utilização do processo com finalidade incompatível com a boa-fé processual. Incide, portanto, a disciplina dos arts. 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil, devendo a conduta processual ser analisada à luz das circunstâncias concretamente comprovadas. Embora reconhecida a conduta contraditória, deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé por entender que a pretensão de tutela jurisdicional, especialmente envolvendo interesse de menor, não permite concluir, com segurança suficiente, pela intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos. A conclusão pela validade da contratação não decorre de uma suposta prevalência do interesse da instituição financeira sobre o do menor. Ao contrário, o exame da causa deve considerar primordialmente a proteção do incapaz. Nesse ponto, deve-se verificar se a declaração de nulidade efetivamente atende ao interesse do menor ou se, ao contrário, produziria enriquecimento sem causa decorrente da manutenção do valor recebido sem a correspondente contraprestação. No caso concreto, comprovado que o numerário foi efetivamente disponibilizado e destinado às necessidades do menor, utilizado para despesas familiares relacionadas ao menor, a simples desconstituição do contrato, com manutenção integral do proveito econômico obtido, não se mostra compatível com a restituição das partes ao estado anterior. A tutela jurisdicional do incapaz não pode ser transformada em instrumento de obtenção de vantagem patrimonial dissociada da realidade dos fatos. Nesse sentido, assim já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR REPRESENTANTE LEGAL DE MENOR. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de obrigação de fazer, por meio da qual se pretendia a suspensão dos descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado celebrado em nome de menor impúbere, sob o fundamento de nulidade da contratação por ausência de autorização judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência; (ii) se a alegada ausência de autorização judicial para contratação de empréstimo consignado por representante legal de menor evidencia, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Exige-se, para a concessão da tutela de urgência, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 4. Constatada a juntada do contrato eletrônico firmado pela genitora do menor, acompanhado de biometria facial, documentos pessoais e registro de geolocalização compatível com o endereço informado, mostra-se, em análise preliminar, demonstrada a regularidade formal da contratação realizada pela representante legal, nos termos do art. 1.690 do Código Civil. 5. Embora invocada a nulidade com fundamento no art. 1.691 do Código Civil, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, vigente à época da contratação, autorizava expressamente a contratação de crédito consignado pelo representante legal do beneficiário, desde que observadas as exigências de identificação e segurança, não sendo aplicável ao caso a Instrução Normativa PRES/INSS nº 190/2025, por ser posterior aos fatos. 6. Não negada pela representante legal a realização da contratação, limitando-se a alegar sua nulidade por ausência de autorização judicial, evidencia-se, em juízo de cognição sumária, comportamento contraditório incompatível com os deveres de boa-fé objetiva, afastando a probabilidade do direito e tornando desnecessária a análise do perigo de dano. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.690 e 1.691; CPC, art. 300; Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0805986-59.2026.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 22.05.2026, publicado em 26.05.2026. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805988-29.2026.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/07/2026, PUBLICADO em 30/07/2026) Logo, nada mais resta a este Juízo senão julgar improcedente a pretensão autora. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, devendo sua cobrança ficar suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0801002-49.2026.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEIDSON MIRANDA ROCHA, ROSILENE ARAUJO MIRANDA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade/revisional de empréstimo bancário c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais proposta por Gleidson Miranda Rocha, menor, representado por sua genitora Rosilene Araújo Miranda em face do Banco C6 Consignado S/A, já qualificados, cujo objeto consiste na declaração de nulidade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes sem a devida autorização judicial, na repetição do indébito em dobro e na condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Subsidiariamente, pugnou pela revisão do contrato guerreado para aplicação da taxa média de mercado. Alegou a parte autora, em síntese, que sua representante legal celebrou com o requerido contrato de empréstimo de nº 90136021263, no valor de R$ 15.472,48 (quinze mil, quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e oito centavos), mas tal contrato seria nulo pois não haveria autorização judicial. Subsidiariamente, alegou que o a taxa de juros remuneratórios seria abusiva e deveria ser aplicada a taxa média de mercado. Ao ensejo juntou documentos. Mediante a decisão de ID nº 185580863, foi extinto o processo sem resolução do mérito no tocante ao pedido de revisão contratual, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, foi invertido o ônus da prova em favor da parte autora e deferida a gratuidade judiciária. Citado, o Banco C6 Consignado S/A apresentou a contestação de ID nº 193045449, na qual alegou as preliminares de indeferimento da justiça gratuita, indeferimento da inicial por comprovante de residência em nome de terceiro, litigância abusiva, e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação, sob alegação de má-fé da parte autora. Realizada audiência de conciliação e mediação, não houve a composição entre as partes. Manifestação sobre a contestação de ID nº 195882081. Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte ré requereu o depoimento pessoal da parte autora e a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. 2. Fundamentação 2.1. Das preliminares Antes do exame do mérito, cumpre apreciar as questões processuais suscitadas pela parte ré. 2.1.1. Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça A parte ré impugna o benefício da gratuidade da justiça, sustentando, em síntese, que a parte autora não teria comprovado suficientemente a alegada hipossuficiência econômica. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, a pessoa natural que não disponha de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria subsistência faz jus à gratuidade da justiça. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece expressamente que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, presunção que, embora relativa, somente pode ser afastada diante de elementos concretos constantes dos autos capazes de evidenciar a ausência dos pressupostos legais. No caso, a parte ré limitou-se a formular impugnação genérica, sem apresentar elementos objetivos e suficientemente robustos que demonstrem capacidade econômica incompatível com o benefício. A mera circunstância de a parte autora possuir conta bancária, receber benefício previdenciário ou ter contratado operação de crédito não é, isoladamente, suficiente para afastar a presunção legal, sobretudo porque tais circunstâncias não permitem concluir, por si sós, que disponha de recursos livres suficientes para suportar as despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção. Ressalte-se, ainda, que a concessão da gratuidade da justiça não exige estado de miserabilidade absoluta, mas apenas a demonstração de insuficiência de recursos para suportar os encargos processuais. Ausente prova concreta em sentido contrário, deve prevalecer a presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC. Rejeito, portanto, a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício concedido à parte autora. 2.1.2. Do alegado indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante em nome da parte autora. A parte ré sustenta, ainda, que a petição inicial deveria ser indeferida em razão da ausência de comprovante de residência em nome da própria parte autora, no entanto a juntada de comprovante de residência em nome de terceiro acompanhado de extrato do INSS que demonstra que o requerente recebe seu benefício em agência do Bradesco na cidade de Currais Novos, resta suficientemente demonstrada o efetivo endereço da parte demandante. A preliminar não merece acolhimento. 2.1.4. Da alegada litigância abusiva Não merece prosperar a preliminar em epígrafe, visto que as outras demandas ajuizadas pelo causídico da parte demandante dizem respeito a outros autores menores, representados por seus respectivos genitores, de modo que o fato de ajuizamento dessa demanda para outras pessoas, por si só, não demonstra a alegada abusividade no exercício do direito de ação. 2.2. Mérito Passa-se ao julgamento antecipado da lide, em razão da desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Atente-se que não merece prosperar o pedido da parte ré de depoimento pessoal da parte autora não só porque a própria representante legal do menor reconhece a celebração do contrato de empréstimo na exordial, como também suas alegações já estão devidamente delineadas na exordial. Cingem-se as questões de mérito, neste processo, à validade ou não do contrato de empréstimo celebrado pela representante legal do menor sem autorização judicial, ao dever ou não de ressarcir em dobro os eventuais valores descontados e ao dever ou não de indenizar supostos danos morais suportados pela parte autora. A controvérsia deve ser solucionada à luz das normas vigentes na data da celebração do contrato, ocorrida em 18/07/2024. A Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro de 2022, estabeleceu critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos destinados ao pagamento de crédito consignado contraído nos benefícios pagos pelo INSS. O próprio INSS identifica a IN 138/2022 como o ato normativo que disciplinou essa matéria. Na redação vigente ao tempo da contratação, o art. 5º da referida Instrução Normativa contemplava disciplina específica acerca da atuação do representante legal do beneficiário, inclusive quanto à autorização de desconto no benefício do representado. Assim, não se mostra juridicamente adequado examinar a contratação realizada em 30/01/2025 exclusivamente à luz de alterações normativas posteriores, uma vez que a aferição da regularidade do negócio deve considerar o regime jurídico existente quando de sua formação. No caso concreto, a documentação acostada aos autos demonstra que, no momento da contratação: a) o beneficiário era menor de idade; b) Sua genitora figurava regularmente como sua representante legal; c) a contratação foi realizada pela representante na qualidade de responsável legal do beneficiário; d) o contrato foi formalizado perante a instituição financeira; e) a operação foi averbada no benefício previdenciário; f) o valor de R$ 15.472,48 (quinze mil, quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e oito centavos) foi efetivamente disponibilizado em conta da representante legal do menor, conforme reconhecido na exordial; g) os descontos decorreram da operação regularmente registrada. Não se está, portanto, diante de contratação realizada diretamente pelo incapaz, mas de negócio praticado por pessoa que, à época, ostentava a condição jurídica de sua representante perante o INSS. É certo que a incapacidade civil do menor não implica sua desproteção jurídica nem autoriza que seus interesses sejam administrados à margem das regras de representação. O Código Civil estabelece que os menores de 16 anos são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, ao passo que os maiores de 16 e menores de 18 anos são relativamente incapazes para determinados atos. Todavia, a incapacidade é suprida pela representação ou assistência legal, conforme o caso, não sendo juridicamente correto equiparar a contratação feita pelo representante legal à contratação realizada pessoalmente pelo menor. No caso em exame, a representante legal do menor não apenas figurava formalmente como representante legal, mas foi ela própria quem solicitou e formalizou a operação, apresentando-se à instituição financeira nessa condição. Além disso, a prova dos autos não evidencia fraude praticada pela instituição financeira, falsificação de assinatura, inexistência de contratação ou ausência de disponibilização do numerário. Atente-se que não merece prosperar a alegação da parte autora constante na réplica à contestação de que, efetivamente, não teria havido demonstração da efetiva contratação, posto que, na própria exordial, a parte requerente reconhece a efetiva contratação e o recebimento do valor. Tentar mudar a alegação constante na exordial para apontar suposta fraude ou inexistência de contratação configura, em tese, venire contra factum proprium. A Lei nº 10.820/2003 estabelece o regime legal geral da consignação incidente sobre benefícios previdenciários, enquanto a IN 138/2022 disciplinou os procedimentos operacionais correspondentes no âmbito do INSS. Nesse contexto, estando demonstrado que a operação foi celebrada sob a égide da regulamentação então vigente, por representante legal regularmente cadastrada, e inexistindo prova concreta de fraude ou de vício de consentimento, não há fundamento suficiente para declarar a inexistência do negócio. A pretensão de nulidade não pode ser acolhida apenas em razão da menoridade do beneficiário. É necessário verificar se o negócio foi efetivamente praticado por pessoa sem poderes de representação, se houve extrapolação dos poderes legalmente conferidos, fraude, vício de consentimento ou outra causa juridicamente apta a comprometer sua validade ou eficácia. No caso, nenhum desses vícios foi suficientemente demonstrado. A parte autora não comprovou que sua genitora desconhecia a contratação, que não assinou ou autorizou o instrumento, que o numerário não foi disponibilizado ou que a instituição financeira tivesse ciência de eventual irregularidade na atuação da representante. Na verdade, na própria exordial, há o reconhecimento da contratação e do recebimento do valor. Ao contrário, os elementos dos autos revelam que a própria representante legal: solicitou a contratação; apresentou-se como representante do menor; autorizou a consignação; recebeu o valor contratado; e somente posteriormente passou a sustentar a invalidade do negócio. Tal circunstância é particularmente relevante para a solução da controvérsia. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, sendo a boa-fé objetiva também parâmetro de conduta na execução dos contratos. No caso concreto, a pretensão deduzida em juízo não pode ser examinada isoladamente, desconsiderando-se a conduta anteriormente adotada pela própria representante legal. A prova produzida demonstra que a representante participou ativamente da formação do negócio, forneceu os documentos necessários, autorizou a operação, recebeu e utilizou o numerário disponibilizado. Não se mostra compatível com os deveres de lealdade e coerência contratual que, posteriormente, pretenda atribuir exclusivamente à instituição financeira a responsabilidade pela contratação que ela própria provocou e formalizou, especialmente quando não aponta qualquer vício concreto na manifestação de vontade. A boa-fé objetiva impede o comportamento contraditório e protege a legítima confiança depositada pela parte que contratou de forma regular. A hipótese dos autos, portanto, não revela mero exercício regular do direito de ação, mas, diante das circunstâncias concretamente comprovadas, conduta incompatível com a anterior atuação da própria representante, que somente passou a negar a validade do negócio depois de dele se beneficiar. A utilização do processo para questionar negócio jurídico efetivamente celebrado não constitui, por si só, litigância de má-fé. Entretanto, a situação dos autos ultrapassa o mero exercício do direito de ação. Isso porque a representante legal da parte autora não apenas tinha conhecimento pessoal da contratação, como participou diretamente de sua celebração, circunstância comprovada pelas próprias declarações contidas na exordial, corroboradas pelos documentos colacionados pela parte ré. Além disso, o valor foi depositado na conta de titularidade da representante, foi utilizado para despesas do menor, a representante permaneceu por mais de doze meses sem contestar os descontos, reconheceu expressamente a contratação na exordial. A posterior alegação de inexistência do negócio, em contradição frontal com sua conduta anterior e com a documentação produzida nos autos, caracteriza alteração da verdade dos fatos e utilização do processo com finalidade incompatível com a boa-fé processual. Incide, portanto, a disciplina dos arts. 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil, devendo a conduta processual ser analisada à luz das circunstâncias concretamente comprovadas. Embora reconhecida a conduta contraditória, deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé por entender que a pretensão de tutela jurisdicional, especialmente envolvendo interesse de menor, não permite concluir, com segurança suficiente, pela intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos. A conclusão pela validade da contratação não decorre de uma suposta prevalência do interesse da instituição financeira sobre o do menor. Ao contrário, o exame da causa deve considerar primordialmente a proteção do incapaz. Nesse ponto, deve-se verificar se a declaração de nulidade efetivamente atende ao interesse do menor ou se, ao contrário, produziria enriquecimento sem causa decorrente da manutenção do valor recebido sem a correspondente contraprestação. No caso concreto, comprovado que o numerário foi efetivamente disponibilizado e destinado às necessidades do menor, utilizado para despesas familiares relacionadas ao menor, a simples desconstituição do contrato, com manutenção integral do proveito econômico obtido, não se mostra compatível com a restituição das partes ao estado anterior. A tutela jurisdicional do incapaz não pode ser transformada em instrumento de obtenção de vantagem patrimonial dissociada da realidade dos fatos. Nesse sentido, assim já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR REPRESENTANTE LEGAL DE MENOR. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de obrigação de fazer, por meio da qual se pretendia a suspensão dos descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado celebrado em nome de menor impúbere, sob o fundamento de nulidade da contratação por ausência de autorização judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência; (ii) se a alegada ausência de autorização judicial para contratação de empréstimo consignado por representante legal de menor evidencia, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Exige-se, para a concessão da tutela de urgência, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 4. Constatada a juntada do contrato eletrônico firmado pela genitora do menor, acompanhado de biometria facial, documentos pessoais e registro de geolocalização compatível com o endereço informado, mostra-se, em análise preliminar, demonstrada a regularidade formal da contratação realizada pela representante legal, nos termos do art. 1.690 do Código Civil. 5. Embora invocada a nulidade com fundamento no art. 1.691 do Código Civil, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, vigente à época da contratação, autorizava expressamente a contratação de crédito consignado pelo representante legal do beneficiário, desde que observadas as exigências de identificação e segurança, não sendo aplicável ao caso a Instrução Normativa PRES/INSS nº 190/2025, por ser posterior aos fatos. 6. Não negada pela representante legal a realização da contratação, limitando-se a alegar sua nulidade por ausência de autorização judicial, evidencia-se, em juízo de cognição sumária, comportamento contraditório incompatível com os deveres de boa-fé objetiva, afastando a probabilidade do direito e tornando desnecessária a análise do perigo de dano. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.690 e 1.691; CPC, art. 300; Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0805986-59.2026.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 22.05.2026, publicado em 26.05.2026. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805988-29.2026.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/07/2026, PUBLICADO em 30/07/2026) Logo, nada mais resta a este Juízo senão julgar improcedente a pretensão autora. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, devendo sua cobrança ficar suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)