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0801002-11.2022.8.18.0038

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Tribunal
TJPI
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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Avelino Lopes · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes e-mail: - Fone: ( ) Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0801002-11.2022.8.18.0038 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Furto Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ADRIEL TORRES DE OLIVEIRA SANTOS SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio de seu Representante em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia criminal contra ADRIEL TORRES DE OLIVEIRA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delituosa tipificada no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal (furto qualificado pela destreza) (ID 34457051). Narra a peça incoativa que, no dia 11 de setembro de 2022, em horário aproximado das 17h00min, na residência situada na Rua Messias do Lago, nº 473, Centro, no Município de Curimatá/PI, munícipio sob jurisdição deste Juízo, o denunciado teria subtraído, para si, um pneu estepe (aro 15) do interior do veículo de propriedade de seu tio, a vítima Domiram Torres de Oliveira (ID 34457051). Consta da narrativa ministerial que a vítima deixou seu veículo estacionado no domicílio de seu genitor e ausentou-se durante o dia, percebendo o desaparecimento do pneu reserva dois dias após o fato, momento em que constatou que havia sido colocada uma tábua de madeira no compartimento destinado ao estepe para impedir o afundamento do carpete do porta-malas (ID 34457051). Sustentou a acusação que o denunciado aproveitou-se da circunstância de ter permanecido na residência durante a ausência dos familiares para executar a subtração e empregou destreza ao substituir o bem furtado pelo pedaço de madeira, com o intuito de dissimular o crime e postergar a sua descoberta (ID 34457051). Junto à denúncia, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à representação policial pela decretação da prisão preventiva do denunciado (ID 34457051). A denúncia foi formalmente recebida por este Juízo em 28 de fevereiro de 2023 (ID 37464620). Na mesma decisão interlocutória, foi indeferida a decretação da prisão preventiva requerida pela autoridade policial e pelo Ministério Público, por ausência de demonstração concreta do periculum libertatis, impondo-se ao acusado medidas cautelares diversas da prisão consistentes na proibição de ausentar-se da Comarca por mais de oito dias sem prévia autorização e na obrigação de comparecimento a todos os atos processuais (ID 37464620). O réu foi pessoalmente citado por Oficial de Justiça em 14 de junho de 2023, oportunidade em que declarou não possuir condições financeiras para constituir advogado e requereu a assistência da Defensoria Pública (ID 42161148). A Defensoria Pública do Estado do Piauí apresentou resposta à acusação em favor do acusado, arguindo, preliminarmente, a inépcia da denúncia por ausência de justa causa para a persecução penal, reservando-se para debater o mérito nas alegações finais e pugnando pelo afastamento da preclusão para apresentação do rol de testemunhas (ID 48778827). Por meio de decisão proferida em 01 de abril de 2024, este Juízo ratificou o recebimento da peça acusatória, afastou a hipótese de absolvição sumária prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, deferiu o pedido defensivo de flexibilização do rol testemunhal e designou audiência de instrução e julgamento (ID 55035392). A solenidade anteriormente aprazada restou prejudicada diante da impossibilidade justificada de comparecimento do Órgão de assistência judiciária em razão de colidência de pautas em outras Comarcas (ID 55939929 e ID 56081767). Designada nova data por despacho judicial (ID 81664161), as partes e testemunhas foram regularmente intimadas (ID 92801637 e ID 92805531). Em 08 de abril de 2026, realizou-se a audiência de instrução e julgamento por videoconferência, ato no qual o acusado compareceu acompanhado por advogado constituído, que assumiu o patrocínio da defesa mediante juntada posterior de procuração e substabelecimento (ID 93978716, ID 94274332 e ID 94274334). Na oportunidade, procedeu-se à oitiva da vítima Domiram Torres de Oliveira e do informante Aristides Ferreira de Oliveira (ID 93978716, ID 94025501 e ID doc_a4298865). Interrogado em Juízo, após entrevista prévia e reservada com sua defesa técnica e advertido de suas garantias constitucionais, o acusado exerceu seu direito de permanecer em silêncio quanto ao mérito da imputação (ID 93978716 e ID doc_06085baa). Encerrada a fase instrutória e não havendo requerimentos de diligências complementares com base no artigo 402 do Código de Processo Penal, os debates orais foram substituídos pela apresentação de memoriais escritos (ID 93978716). O Ministério Público ofertou alegações finais por memoriais, pugnando pela procedência integral da denúncia para condenar o acusado pelo delito de furto qualificado pela destreza (artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal), aduzindo que a autoria e a materialidade delitivas restaram suficientemente provadas, que a colocação da tábua caracterizou especial ardil e habilidade incomum e que deve incidir a agravante da reincidência (ID 95984429). Por sua vez, a Defesa constituída apresentou memoriais finais pugnando pela absolvição do réu com esteio no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando a fragilidade probatória quanto à autoria, a inexistência de testemunhas presenciais ou de apreensão do objeto, a vedação da condenação com base em presunções e antecedentes criminais por força da proibição do direito penal do autor, e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora da destreza ante a ausência de requisitos técnicos (ID 96424945). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença (ID 103193240). É o breve e necessário relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E REGULARIDADE PROCESSUAL Não há preliminares pendentes de apreciação, tendo em vista que a tese defensiva concernente à ausência de justa causa confunde-se com o próprio mérito da pretensão punitiva e será com ele conjuntamente resolvida. O feito tramitou com estrita observância das normas processuais e constitucionais vigentes, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem declaradas de ofício ou sanadas nesta oportunidade. Foram plenamente assegurados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, restando o processo maduro e apto para a resolução do mérito. 2.2. MÉRITO: DA MATERIALIDADE E DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA DELITIVA A imputação penal deduzida em desfavor de Adriel Torres de Oliveira Santos consiste no crime de furto qualificado pela destreza, previsto no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. No tocante à materialidade do fato, constata-se que a ocorrência do desaparecimento da coisa móvel (estepe automotivo) encontra suporte nos elementos informativos e probatórios dos autos, consubstanciados no Boletim de Ocorrência nº 00144948/2022-A02 (ID 32660106) e nas declarações prestadas pela vítima em sede policial e em audiência de instrução (ID 32660106, ID 93978716 e ID 95984429). Todavia, no que concerne à autoria delitiva, impõe-se reconhecer que o conjunto probatório produzido sob as garantias do contraditório judicial revelou-se manifestamente insuficiente para amparar a prolação de um decreto condenatório em face do acusado. Analisando pormenorizadamente a prova oral coligida, observa-se que a vítima, Domiram Torres de Oliveira, relatou que no dia 11 de setembro de 2022 deixou seu veículo na residência de seu genitor e ausentou-se durante todo o dia, vindo a notar a ausência do pneu reserva somente na terça-feira seguinte (13 de setembro de 2022), ao tentar substituir um pneu furado (ID 32660106 e ID 34457051). Esclareceu a vítima que o veículo não apresentava marcas de arrombamento, pois havia sido deixado destrancado por esquecimento, e que suspeitava do sobrinho porque este se encontrava na residência durante o domingo e possuía passagens policiais anteriores (ID 32660106 e ID 34457051). Contudo, a própria vítima admitiu expressamente perante a autoridade policial e em Juízo que não presenciou qualquer conduta de subtração perpetrada pelo réu, não viu o acusado portando ou transportando o bem, não sabe para quem o objeto teria sido alienado e não dispõe de nenhuma prova direta acerca da autoria (ID 32660106, ID 34457051 e ID 93978716). Do mesmo modo, o informante Aristides Ferreira de Oliveira, avô do acusado e pai da vítima, declarou que saiu de casa no domingo pela manhã e retornou no início da noite, encontrando o ambiente e o veículo aparentemente em ordem, tendo tomado conhecimento do sumiço do pneu apenas no dia seguinte por meio de seu filho (ID 32660106, ID 34457051 e ID doc_a4298865). O informante asseverou que desconfiava do neto em virtude de seu histórico pessoal e de seu envolvimento com substâncias entorpecentes, mas frisou expressamente que não tem certeza de que foi o réu quem realizou a subtração (ID 32660106 e ID 34457051). Em seu interrogatório em Juízo, o réu exerceu a garantia constitucional de permanecer em silêncio (ID 93978716 e ID doc_06085baa). Como é cediço, o silêncio constitui direito fundamental assegurado pelo artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal e pelo artigo 186, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não podendo, em hipótese alguma, ser interpretado em desfavor do imputado ou convolado em indício de culpabilidade. Depreende-se dos autos que inexistiu qualquer elemento objetivo a amparar a tese acusatória: não houve flagrante delito, não foram colhidas imagens de câmeras de monitoramento, não foi realizada perícia datiloscópica no veículo ou na tábua de madeira encontrada, e o objeto subtraído jamais foi localizado ou apreendido na posse do acusado. A imputação deduzida pelo Ministério Público apoia-se unicamente no fato circunstancial de o réu residir no mesmo imóvel e ter permanecido no local em determinado período daquele domingo, associado a meras conjecturas e desconfianças de seus familiares. Ora, a existência de mera probabilidade ou suspeita de participação em infração penal é juridicamente inidônea para afastar a presunção constitucional de não culpabilidade. Sobre a necessidade imperiosa de prova escorreita e estreme de dúvidas para a sustentação de um decreto condenatório em crime patrimonial, este é o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. AUTORIA DUVIDOSA. PROVA DA CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não obstante a palavra da vítima tenha forte valor probante, é necessário que a referida prova se encontre corroborada por outros elementos constantes nos autos e produzidos em juízo, o que não foi possível vislumbrar nos autos deste processo. 2. Para que se legitime a condenação não bastam meras conjecturas, presunções e indícios da autoria. Se exige prova robusta, segura, estreme de dúvida, o que não se verifica neste caso. Inexistindo provas suficientes acerca da autoria delitiva, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, e em obediência aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. 3. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer do recurso apresentado pela defesa do réu e dar-lhe provimento, para absolver o acusado Luciano Trindade Lages pelo crime de furto simples (art. 155, caput, do CP), com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, aos vinte e sete dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL - No 0712483-82.2019.8.18.0000 - Relator(a): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/04/2020) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reafirma que a dúvida razoável decorrente da fragilidade do acervo probatório impõe a absolvição do acusado, com base no princípio do in dubio pro reo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA. IMAGENS DE BAIXA NITIDEZ. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO FORMAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da defesa para restabelecer sentença absolutória da imputação de furto qualificado, com extensão dos efeitos ao corréu.2. Fato relevante. A sentença absolveu com fundamento no art. 386, VII, do CPP, diante da insuficiência de provas (imagens de câmeras de segurança de baixa nitidez e relatório técnico que apontou apenas semelhanças). O acórdão de origem reformou para condenar com base no mesmo acervo probatório (imagens, relatório e depoimento de agente policial que não presenciou os fatos), sem reconhecimento pessoal formal (art. 226 do CPP) e sem outros elementos materiais de autoria.3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau absolveu por dúvida quanto à autoria; o tribunal local condenou; a decisão monocrática no recurso especial restabeleceu a absolvição; o presente agravo regimental busca a reconsideração ou submissão à Turma.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em (i) saber se a decisão monocrática incorreu em reexame fático-probatório vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ ou se realizou revaloração jurídica do mesmo acervo probatório; e (ii) saber se imagens de baixa nitidez, relatório que indica meras semelhanças e depoimento policial baseado nessas imagens, sem reconhecimento formal e sem outras provas independentes, são suficientes para amparar condenação por furto qualificado, ou se impõem absolvição por dúvida razoável (art. 386, VII, do CPP, in dubio pro reo).III. RAZÕES DE DECIDIR5. A decisão agravada limitou-se à revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos, procedimento que não se confunde com o reexame do acervo probatório e, portanto, não atrai o óbice da Súmula 7/STJ.6. A condenação criminal exige prova plena e inequívoca. No caso, as imagens de câmeras de segurança possuem baixa nitidez e o relatório técnico indica apenas semelhanças, sem atestar a identidade dos autores, o que torna a prova insuficiente para amparar o decreto condenatório.7. O depoimento de agente policial que não presenciou os fatos e baseia sua convicção em imagens inconclusivas não supre a ausência de elementos robustos de autoria.8. A inexistência de reconhecimento pessoal formal, aliada à ausência de flagrante, confissão ou apreensão de bens em poder do agravado, reforça a fragilidade do conjunto probatório. Elementos de convicção encontrados em poder de corréu não podem ser estendidos automaticamente ao agravado sem prova concreta de sua participação.9. Diante de dúvida razoável sobre a autoria, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo e o restabelecimento da sentença absolutória, nos termos do art. 386, VII, da Constituição da República.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. É admissível, em recurso especial, a revaloração jurídica do acervo probatório, sem reexame de fatos, não incidindo a Súmula 7/STJ. 2. Imagens de baixa nitidez e relatório técnico que aponta meras semelhanças, corroborados apenas por depoimento policial baseado nas mesmas imagens, não são suficientes para condenação penal sem reconhecimento formal e sem outras provas independentes.3. Persistindo dúvida razoável sobre a autoria, impõe-se absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, aplicando-se o princípio indubio pro reo. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII; CP, art. 155, § 4º, III e IV Jurisprudência relevante citada: Não foram citados julgados relevantes (AgRg no AREsp n. 3.211.322/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 15/6/2026.) 2.3. DA INAPLICABILIDADE DA QUALIFICADORA DE DESTREZA E DA VEDAÇÃO AO DIREITO PENAL DO AUTOR Cumpre examinar a qualificadora da destreza capitulada no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, a qual foi expressamente imputada pela acusação sob o argumento de que a colocação de uma tábua de madeira no porta-malas evidenciaria especial habilidade do agente. A destreza, em sede dogmática e jurisprudencial, consiste na habilidade física e manual incomum empregada pelo agente para subtrair a coisa diretamente da esfera de custódia corporal ou vigilância imediata da vítima sem que esta perceba a ação executória no momento em que ela ocorre. No caso concreto, o veículo encontrava-se estacionado, com as portas destrancadas e desprovido de qualquer vigilância direta ou presencial por parte do proprietário. O expediente posterior de apoiar uma tábua de madeira no recesso do compartimento de bagagens configura mero ato de dissimulação ou tentativa ordinária de retardar a constatação do desaparecimento, em nada se amoldando ao conceito estrito de destreza. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou baliza sobre a configuração restrita da referida qualificadora: EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FURTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RECONHECIMENTO DA 'DESTREZA' (CP, ART. 155, § 4º, INC. II). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A QUALIFICADORA. 1. Conforme o Código Penal, ocorre "furto qualificado", entre outras hipóteses, quando é cometido "com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza" (CP, art. 155, § 4º, inc. II). Somente a excepcional, incomum, habilidade do agente, que com movimento das mãos consegue subtrair a coisa que se encontra na posse da vítima sem despertar-lhe a atenção, é que caracteriza, revela, a "destreza". Não configuram essa qualificadora os atos dissimulados comuns aos crimes contra o patrimônio - que, por óbvio, não são praticados às escancaras. 2. A embriaguez do agente constituirá causa especial de diminuição de pena se comprovadas as condições do § 2º do art. 28 do Código Penal. Se as instâncias ordinárias decidiram que elas não se encontram presentes, não há como conhecer do inconformismo do recorrente, pois, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Recurso especial parcialmente provido apenas para afastar a qualificadora da destreza. (REsp n. 1.478.648/PR, relator Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Quinta Turma, julgado em 16/12/2014, REPDJe de 26/2/2015, DJe de 02/02/2015.) De igual maneira, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí rechaça a incidência da qualificadora quando ausente prova de técnica incomum ou superação de vigilância presencial: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. DESTREZA. AUSÊNCIA DE ESPECIAL HABILIDADE. APROVEITAMENTO DE OPORTUNIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por condenado pela prática do crime de furto qualificado mediante destreza, previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, contra a sentença que lhe impôs a pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. A defesa requereu o afastamento da qualificadora da destreza, com a desclassificação para furto simples, e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena mediante exclusão das vetoriais negativas da culpabilidade e das circunstâncias do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a subtração do aparelho celular foi praticada mediante destreza, apta a justificar a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal; e (ii) estabelecer se a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime foi fundamentada em elementos concretos e idôneos para exasperação da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A qualificadora da destreza exige a demonstração de especial habilidade, agilidade ou técnica diferenciada empregada pelo agente para subtrair a coisa sem percepção da vítima, mediante superação da vigilância normalmente exercida sobre o bem. 4. O simples aproveitamento de circunstância favorável, distração ou ausência de vigilância da vítima não caracteriza a qualificadora da destreza, sendo indispensável a comprovação de atuação especialmente habilidosa do agente. 5. A vítima deixou o aparelho celular desacompanhado em outro cômodo da residência e encontrava-se em ambiente diverso no momento dos fatos, de modo que a subtração decorreu da ausência de vigilância direta sobre o bem, e não da utilização de técnica excepcional apta a neutralizar fiscalização exercida pela ofendida. 6. Os elementos probatórios não demonstram que o acusado empregou habilidade extraordinária ou expediente sofisticado para consumar a subtração, impondo-se o afastamento da qualificadora e a desclassificação da conduta para o delito de furto simples. 7. A valoração negativa da culpabilidade exige fundamentação concreta baseada em circunstâncias efetivamente comprovadas nos autos, não sendo admissível a exasperação da pena fundada em presunções ou conjecturas. 8. A afirmação de que o acusado possuía informações privilegiadas sobre a ausência do proprietário não encontra respaldo probatório, sobretudo porque a própria vítima estava na residência no momento da ação delitiva. 9. As circunstâncias do crime não podem ser negativadas com fundamento em elementos inerentes à dinâmica ordinária do furto, como o aproveitamento de momento de desatenção da vítima, sob pena de indevido recrudescimento da reprimenda. 10. Ausentes elementos concretos reveladores de maior gravidade do fato em comparação aos delitos da mesma espécie, as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime devem ser consideradas neutras na primeira fase da dosimetria. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A qualificadora da destreza exige prova de especial habilidade ou técnica diferenciada empregada para superar a vigilância da vítima sobre o bem. 2. O mero aproveitamento da ausência de vigilância ou de circunstância favorável não configura a qualificadora da destreza prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal. 3. A valoração negativa da culpabilidade demanda fundamentação concreta baseada em elementos efetivamente comprovados nos autos. 4. Circunstâncias inerentes à prática ordinária do delito não autorizam a negativação das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. 5. Ausente demonstração de especial gravidade da conduta, a pena-base deve ser fixada sem exasperação fundada em elementos comuns ao tipo penal”. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput; art. 155, § 4º, II; art. 59; art. 33, § 2º, “b”. RITJ-PI, art. 356, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, APR nº 0161881-73.2018.8.09.0116, Rel. Des. Camila Nina Erbetta Nascimento; TJDFT, APR nº 0701887-19.2022.8.07.0007, Rel. Des. Jansen Fialho de Almeida, j. 16.03.2023; TJSP, Apelação Criminal nº 1533486-91.2023.8.26.0228, Rel. Des. Nogueira Nascimento, j. 18.10.2024; STJ, AgRg no HC nº 663.777/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 28.09.2021; STJ, AgRg no AREsp nº 1.897.556/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28.09.2021. ACÓRDÃO (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL - No 0804973-20.2025.8.18.0031 - Relator(a): SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/07/2026) Ademais, resta imperioso afastar a pretensão condenatória amparada na certidão de antecedentes criminais do réu (ID 32664460) e em seu histórico policial (ID 95984429). O ordenamento jurídico constitucional brasileiro consagra o Direito Penal do Fato, fundado no princípio da culpabilidade e da estrita legalidade, repelindo peremptoriamente qualquer manifestação do famigerado Direito Penal do Autor. A existência de inquéritos policiais, ações penais em andamento ou mesmo condenações pretéritas por outros fatos não autoriza a presunção de culpa pelo delito em julgamento, tampouco supre a ausência de provas seguras e judicializadas quanto à autoria da conduta descrita na denúncia. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que circunstâncias relativas ao histórico de vida do agente não podem servir de esteio para a afirmação da responsabilidade penal pelo fato em julgamento: EMENTA: PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. JUNTADA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS E INFORMAÇÕES ACERCA DA VIDA PREGRESSA DO ACUSADO. RESPEITO AO ART. 422 DO CPP. UTILIZAÇÃO DE TAIS DOCUMENTOS COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE NA SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI (DIREITO PENAL DO AUTOR). IMPOSSIBILIDADE. 1. No procedimento dos crimes dolosos contra a vida, a lei processual penal admite a juntada de documentos pelas partes, mesmo após a sentença de pronúncia, a teor do art. 422 do Código de Processo Penal (HC n. 373.991/SC, Relator Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe de 1º/2/2017). 2. Assim, inexiste constrangimento ilegal na juntada, a tempo e modo, dos antecedentes policial e judicial do réu, inclusive as infrações sócio-educativas. 3. No entanto, em se tratando do exame dos elementos de um crime, em especial daqueles dolosos contra a vida, o fato não se torna típico, antijurídico e culpável por uma circunstância referente ao autor ou aos seus antecedentes, mesmo porque, se assim o fosse, estaríamos perpetuando a aplicação do Direito Penal do Autor, e não o Direito Penal do Fato. Desse modo, para evitar argumento de autoridade pela acusação, veda-se que a vida pregressa do réu seja objeto de debates na sessão plenária do Tribunal do Júri. 4. Recurso ordinário em habeas corpus provido em parte, para para que os documentos relacionados à vida pregressa do recorrente e que não guardam relação direta com o fato não sejam utilizados pela acusação na sessão plenária do Tribunal do Júri. (RHC n. 94.434/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 21/3/2018.) Assim sendo, não havendo nos autos elementos probatórios robustos, unívocos e suficientes para demonstrar que o réu praticou a subtração narrada na denúncia, remanesce dúvida insuperável quanto à autoria delitiva. Por expressa imposição dos artigos 5º, inciso LVII, da Constituição Federal e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, a absolvição do acusado é a única medida de estrito direito e justiça que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER o réu ADRIEL TORRES DE OLIVEIRA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, da imputação da prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por conseguinte, determino a adoção das seguintes providências: a) Com fulcro no artigo 386, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Penal, REVOGO todas as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao réu na decisão interlocutória de ID 37464620, determinando o imediato cancelamento de eventuais anotações e restrições cautelares a elas vinculadas; b) Intimem-se pessoalmente o Ministério Público e a Defesa técnica constituída, bem como o acusado, na forma da legislação processual penal aplicável; c) Proceda-se à intimação da vítima acerca do teor da presente sentença, em observância ao disposto no artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal; d) Sem custas processuais, diante da improcedência da pretensão punitiva estatal; e) Após o trânsito em julgado desta sentença absolutória, façam-se as devidas anotações e comunicações de estilo aos órgãos competentes para a devida baixa nos registros de distribuição, arquivando-se os autos em seguida com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. AVELINO LOPES-PI, 31 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes

  2. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Avelino Lopes · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes e-mail: - Fone: ( ) Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0801002-11.2022.8.18.0038 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Furto Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ADRIEL TORRES DE OLIVEIRA SANTOS SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio de seu Representante em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia criminal contra ADRIEL TORRES DE OLIVEIRA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delituosa tipificada no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal (furto qualificado pela destreza) (ID 34457051). Narra a peça incoativa que, no dia 11 de setembro de 2022, em horário aproximado das 17h00min, na residência situada na Rua Messias do Lago, nº 473, Centro, no Município de Curimatá/PI, munícipio sob jurisdição deste Juízo, o denunciado teria subtraído, para si, um pneu estepe (aro 15) do interior do veículo de propriedade de seu tio, a vítima Domiram Torres de Oliveira (ID 34457051). Consta da narrativa ministerial que a vítima deixou seu veículo estacionado no domicílio de seu genitor e ausentou-se durante o dia, percebendo o desaparecimento do pneu reserva dois dias após o fato, momento em que constatou que havia sido colocada uma tábua de madeira no compartimento destinado ao estepe para impedir o afundamento do carpete do porta-malas (ID 34457051). Sustentou a acusação que o denunciado aproveitou-se da circunstância de ter permanecido na residência durante a ausência dos familiares para executar a subtração e empregou destreza ao substituir o bem furtado pelo pedaço de madeira, com o intuito de dissimular o crime e postergar a sua descoberta (ID 34457051). Junto à denúncia, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à representação policial pela decretação da prisão preventiva do denunciado (ID 34457051). A denúncia foi formalmente recebida por este Juízo em 28 de fevereiro de 2023 (ID 37464620). Na mesma decisão interlocutória, foi indeferida a decretação da prisão preventiva requerida pela autoridade policial e pelo Ministério Público, por ausência de demonstração concreta do periculum libertatis, impondo-se ao acusado medidas cautelares diversas da prisão consistentes na proibição de ausentar-se da Comarca por mais de oito dias sem prévia autorização e na obrigação de comparecimento a todos os atos processuais (ID 37464620). O réu foi pessoalmente citado por Oficial de Justiça em 14 de junho de 2023, oportunidade em que declarou não possuir condições financeiras para constituir advogado e requereu a assistência da Defensoria Pública (ID 42161148). A Defensoria Pública do Estado do Piauí apresentou resposta à acusação em favor do acusado, arguindo, preliminarmente, a inépcia da denúncia por ausência de justa causa para a persecução penal, reservando-se para debater o mérito nas alegações finais e pugnando pelo afastamento da preclusão para apresentação do rol de testemunhas (ID 48778827). Por meio de decisão proferida em 01 de abril de 2024, este Juízo ratificou o recebimento da peça acusatória, afastou a hipótese de absolvição sumária prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, deferiu o pedido defensivo de flexibilização do rol testemunhal e designou audiência de instrução e julgamento (ID 55035392). A solenidade anteriormente aprazada restou prejudicada diante da impossibilidade justificada de comparecimento do Órgão de assistência judiciária em razão de colidência de pautas em outras Comarcas (ID 55939929 e ID 56081767). Designada nova data por despacho judicial (ID 81664161), as partes e testemunhas foram regularmente intimadas (ID 92801637 e ID 92805531). Em 08 de abril de 2026, realizou-se a audiência de instrução e julgamento por videoconferência, ato no qual o acusado compareceu acompanhado por advogado constituído, que assumiu o patrocínio da defesa mediante juntada posterior de procuração e substabelecimento (ID 93978716, ID 94274332 e ID 94274334). Na oportunidade, procedeu-se à oitiva da vítima Domiram Torres de Oliveira e do informante Aristides Ferreira de Oliveira (ID 93978716, ID 94025501 e ID doc_a4298865). Interrogado em Juízo, após entrevista prévia e reservada com sua defesa técnica e advertido de suas garantias constitucionais, o acusado exerceu seu direito de permanecer em silêncio quanto ao mérito da imputação (ID 93978716 e ID doc_06085baa). Encerrada a fase instrutória e não havendo requerimentos de diligências complementares com base no artigo 402 do Código de Processo Penal, os debates orais foram substituídos pela apresentação de memoriais escritos (ID 93978716). O Ministério Público ofertou alegações finais por memoriais, pugnando pela procedência integral da denúncia para condenar o acusado pelo delito de furto qualificado pela destreza (artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal), aduzindo que a autoria e a materialidade delitivas restaram suficientemente provadas, que a colocação da tábua caracterizou especial ardil e habilidade incomum e que deve incidir a agravante da reincidência (ID 95984429). Por sua vez, a Defesa constituída apresentou memoriais finais pugnando pela absolvição do réu com esteio no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando a fragilidade probatória quanto à autoria, a inexistência de testemunhas presenciais ou de apreensão do objeto, a vedação da condenação com base em presunções e antecedentes criminais por força da proibição do direito penal do autor, e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora da destreza ante a ausência de requisitos técnicos (ID 96424945). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença (ID 103193240). É o breve e necessário relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E REGULARIDADE PROCESSUAL Não há preliminares pendentes de apreciação, tendo em vista que a tese defensiva concernente à ausência de justa causa confunde-se com o próprio mérito da pretensão punitiva e será com ele conjuntamente resolvida. O feito tramitou com estrita observância das normas processuais e constitucionais vigentes, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem declaradas de ofício ou sanadas nesta oportunidade. Foram plenamente assegurados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, restando o processo maduro e apto para a resolução do mérito. 2.2. MÉRITO: DA MATERIALIDADE E DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA DELITIVA A imputação penal deduzida em desfavor de Adriel Torres de Oliveira Santos consiste no crime de furto qualificado pela destreza, previsto no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. No tocante à materialidade do fato, constata-se que a ocorrência do desaparecimento da coisa móvel (estepe automotivo) encontra suporte nos elementos informativos e probatórios dos autos, consubstanciados no Boletim de Ocorrência nº 00144948/2022-A02 (ID 32660106) e nas declarações prestadas pela vítima em sede policial e em audiência de instrução (ID 32660106, ID 93978716 e ID 95984429). Todavia, no que concerne à autoria delitiva, impõe-se reconhecer que o conjunto probatório produzido sob as garantias do contraditório judicial revelou-se manifestamente insuficiente para amparar a prolação de um decreto condenatório em face do acusado. Analisando pormenorizadamente a prova oral coligida, observa-se que a vítima, Domiram Torres de Oliveira, relatou que no dia 11 de setembro de 2022 deixou seu veículo na residência de seu genitor e ausentou-se durante todo o dia, vindo a notar a ausência do pneu reserva somente na terça-feira seguinte (13 de setembro de 2022), ao tentar substituir um pneu furado (ID 32660106 e ID 34457051). Esclareceu a vítima que o veículo não apresentava marcas de arrombamento, pois havia sido deixado destrancado por esquecimento, e que suspeitava do sobrinho porque este se encontrava na residência durante o domingo e possuía passagens policiais anteriores (ID 32660106 e ID 34457051). Contudo, a própria vítima admitiu expressamente perante a autoridade policial e em Juízo que não presenciou qualquer conduta de subtração perpetrada pelo réu, não viu o acusado portando ou transportando o bem, não sabe para quem o objeto teria sido alienado e não dispõe de nenhuma prova direta acerca da autoria (ID 32660106, ID 34457051 e ID 93978716). Do mesmo modo, o informante Aristides Ferreira de Oliveira, avô do acusado e pai da vítima, declarou que saiu de casa no domingo pela manhã e retornou no início da noite, encontrando o ambiente e o veículo aparentemente em ordem, tendo tomado conhecimento do sumiço do pneu apenas no dia seguinte por meio de seu filho (ID 32660106, ID 34457051 e ID doc_a4298865). O informante asseverou que desconfiava do neto em virtude de seu histórico pessoal e de seu envolvimento com substâncias entorpecentes, mas frisou expressamente que não tem certeza de que foi o réu quem realizou a subtração (ID 32660106 e ID 34457051). Em seu interrogatório em Juízo, o réu exerceu a garantia constitucional de permanecer em silêncio (ID 93978716 e ID doc_06085baa). Como é cediço, o silêncio constitui direito fundamental assegurado pelo artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal e pelo artigo 186, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não podendo, em hipótese alguma, ser interpretado em desfavor do imputado ou convolado em indício de culpabilidade. Depreende-se dos autos que inexistiu qualquer elemento objetivo a amparar a tese acusatória: não houve flagrante delito, não foram colhidas imagens de câmeras de monitoramento, não foi realizada perícia datiloscópica no veículo ou na tábua de madeira encontrada, e o objeto subtraído jamais foi localizado ou apreendido na posse do acusado. A imputação deduzida pelo Ministério Público apoia-se unicamente no fato circunstancial de o réu residir no mesmo imóvel e ter permanecido no local em determinado período daquele domingo, associado a meras conjecturas e desconfianças de seus familiares. Ora, a existência de mera probabilidade ou suspeita de participação em infração penal é juridicamente inidônea para afastar a presunção constitucional de não culpabilidade. Sobre a necessidade imperiosa de prova escorreita e estreme de dúvidas para a sustentação de um decreto condenatório em crime patrimonial, este é o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. AUTORIA DUVIDOSA. PROVA DA CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não obstante a palavra da vítima tenha forte valor probante, é necessário que a referida prova se encontre corroborada por outros elementos constantes nos autos e produzidos em juízo, o que não foi possível vislumbrar nos autos deste processo. 2. Para que se legitime a condenação não bastam meras conjecturas, presunções e indícios da autoria. Se exige prova robusta, segura, estreme de dúvida, o que não se verifica neste caso. Inexistindo provas suficientes acerca da autoria delitiva, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, e em obediência aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. 3. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer do recurso apresentado pela defesa do réu e dar-lhe provimento, para absolver o acusado Luciano Trindade Lages pelo crime de furto simples (art. 155, caput, do CP), com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, aos vinte e sete dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL - No 0712483-82.2019.8.18.0000 - Relator(a): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/04/2020) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reafirma que a dúvida razoável decorrente da fragilidade do acervo probatório impõe a absolvição do acusado, com base no princípio do in dubio pro reo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA. IMAGENS DE BAIXA NITIDEZ. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO FORMAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da defesa para restabelecer sentença absolutória da imputação de furto qualificado, com extensão dos efeitos ao corréu.2. Fato relevante. A sentença absolveu com fundamento no art. 386, VII, do CPP, diante da insuficiência de provas (imagens de câmeras de segurança de baixa nitidez e relatório técnico que apontou apenas semelhanças). O acórdão de origem reformou para condenar com base no mesmo acervo probatório (imagens, relatório e depoimento de agente policial que não presenciou os fatos), sem reconhecimento pessoal formal (art. 226 do CPP) e sem outros elementos materiais de autoria.3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau absolveu por dúvida quanto à autoria; o tribunal local condenou; a decisão monocrática no recurso especial restabeleceu a absolvição; o presente agravo regimental busca a reconsideração ou submissão à Turma.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em (i) saber se a decisão monocrática incorreu em reexame fático-probatório vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ ou se realizou revaloração jurídica do mesmo acervo probatório; e (ii) saber se imagens de baixa nitidez, relatório que indica meras semelhanças e depoimento policial baseado nessas imagens, sem reconhecimento formal e sem outras provas independentes, são suficientes para amparar condenação por furto qualificado, ou se impõem absolvição por dúvida razoável (art. 386, VII, do CPP, in dubio pro reo).III. RAZÕES DE DECIDIR5. A decisão agravada limitou-se à revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos, procedimento que não se confunde com o reexame do acervo probatório e, portanto, não atrai o óbice da Súmula 7/STJ.6. A condenação criminal exige prova plena e inequívoca. No caso, as imagens de câmeras de segurança possuem baixa nitidez e o relatório técnico indica apenas semelhanças, sem atestar a identidade dos autores, o que torna a prova insuficiente para amparar o decreto condenatório.7. O depoimento de agente policial que não presenciou os fatos e baseia sua convicção em imagens inconclusivas não supre a ausência de elementos robustos de autoria.8. A inexistência de reconhecimento pessoal formal, aliada à ausência de flagrante, confissão ou apreensão de bens em poder do agravado, reforça a fragilidade do conjunto probatório. Elementos de convicção encontrados em poder de corréu não podem ser estendidos automaticamente ao agravado sem prova concreta de sua participação.9. Diante de dúvida razoável sobre a autoria, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo e o restabelecimento da sentença absolutória, nos termos do art. 386, VII, da Constituição da República.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. É admissível, em recurso especial, a revaloração jurídica do acervo probatório, sem reexame de fatos, não incidindo a Súmula 7/STJ. 2. Imagens de baixa nitidez e relatório técnico que aponta meras semelhanças, corroborados apenas por depoimento policial baseado nas mesmas imagens, não são suficientes para condenação penal sem reconhecimento formal e sem outras provas independentes.3. Persistindo dúvida razoável sobre a autoria, impõe-se absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, aplicando-se o princípio indubio pro reo. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII; CP, art. 155, § 4º, III e IV Jurisprudência relevante citada: Não foram citados julgados relevantes (AgRg no AREsp n. 3.211.322/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 15/6/2026.) 2.3. DA INAPLICABILIDADE DA QUALIFICADORA DE DESTREZA E DA VEDAÇÃO AO DIREITO PENAL DO AUTOR Cumpre examinar a qualificadora da destreza capitulada no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, a qual foi expressamente imputada pela acusação sob o argumento de que a colocação de uma tábua de madeira no porta-malas evidenciaria especial habilidade do agente. A destreza, em sede dogmática e jurisprudencial, consiste na habilidade física e manual incomum empregada pelo agente para subtrair a coisa diretamente da esfera de custódia corporal ou vigilância imediata da vítima sem que esta perceba a ação executória no momento em que ela ocorre. No caso concreto, o veículo encontrava-se estacionado, com as portas destrancadas e desprovido de qualquer vigilância direta ou presencial por parte do proprietário. O expediente posterior de apoiar uma tábua de madeira no recesso do compartimento de bagagens configura mero ato de dissimulação ou tentativa ordinária de retardar a constatação do desaparecimento, em nada se amoldando ao conceito estrito de destreza. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou baliza sobre a configuração restrita da referida qualificadora: EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FURTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RECONHECIMENTO DA 'DESTREZA' (CP, ART. 155, § 4º, INC. II). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A QUALIFICADORA. 1. Conforme o Código Penal, ocorre "furto qualificado", entre outras hipóteses, quando é cometido "com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza" (CP, art. 155, § 4º, inc. II). Somente a excepcional, incomum, habilidade do agente, que com movimento das mãos consegue subtrair a coisa que se encontra na posse da vítima sem despertar-lhe a atenção, é que caracteriza, revela, a "destreza". Não configuram essa qualificadora os atos dissimulados comuns aos crimes contra o patrimônio - que, por óbvio, não são praticados às escancaras. 2. A embriaguez do agente constituirá causa especial de diminuição de pena se comprovadas as condições do § 2º do art. 28 do Código Penal. Se as instâncias ordinárias decidiram que elas não se encontram presentes, não há como conhecer do inconformismo do recorrente, pois, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Recurso especial parcialmente provido apenas para afastar a qualificadora da destreza. (REsp n. 1.478.648/PR, relator Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Quinta Turma, julgado em 16/12/2014, REPDJe de 26/2/2015, DJe de 02/02/2015.) De igual maneira, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí rechaça a incidência da qualificadora quando ausente prova de técnica incomum ou superação de vigilância presencial: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. DESTREZA. AUSÊNCIA DE ESPECIAL HABILIDADE. APROVEITAMENTO DE OPORTUNIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por condenado pela prática do crime de furto qualificado mediante destreza, previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, contra a sentença que lhe impôs a pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. A defesa requereu o afastamento da qualificadora da destreza, com a desclassificação para furto simples, e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena mediante exclusão das vetoriais negativas da culpabilidade e das circunstâncias do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a subtração do aparelho celular foi praticada mediante destreza, apta a justificar a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal; e (ii) estabelecer se a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime foi fundamentada em elementos concretos e idôneos para exasperação da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A qualificadora da destreza exige a demonstração de especial habilidade, agilidade ou técnica diferenciada empregada pelo agente para subtrair a coisa sem percepção da vítima, mediante superação da vigilância normalmente exercida sobre o bem. 4. O simples aproveitamento de circunstância favorável, distração ou ausência de vigilância da vítima não caracteriza a qualificadora da destreza, sendo indispensável a comprovação de atuação especialmente habilidosa do agente. 5. A vítima deixou o aparelho celular desacompanhado em outro cômodo da residência e encontrava-se em ambiente diverso no momento dos fatos, de modo que a subtração decorreu da ausência de vigilância direta sobre o bem, e não da utilização de técnica excepcional apta a neutralizar fiscalização exercida pela ofendida. 6. Os elementos probatórios não demonstram que o acusado empregou habilidade extraordinária ou expediente sofisticado para consumar a subtração, impondo-se o afastamento da qualificadora e a desclassificação da conduta para o delito de furto simples. 7. A valoração negativa da culpabilidade exige fundamentação concreta baseada em circunstâncias efetivamente comprovadas nos autos, não sendo admissível a exasperação da pena fundada em presunções ou conjecturas. 8. A afirmação de que o acusado possuía informações privilegiadas sobre a ausência do proprietário não encontra respaldo probatório, sobretudo porque a própria vítima estava na residência no momento da ação delitiva. 9. As circunstâncias do crime não podem ser negativadas com fundamento em elementos inerentes à dinâmica ordinária do furto, como o aproveitamento de momento de desatenção da vítima, sob pena de indevido recrudescimento da reprimenda. 10. Ausentes elementos concretos reveladores de maior gravidade do fato em comparação aos delitos da mesma espécie, as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime devem ser consideradas neutras na primeira fase da dosimetria. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A qualificadora da destreza exige prova de especial habilidade ou técnica diferenciada empregada para superar a vigilância da vítima sobre o bem. 2. O mero aproveitamento da ausência de vigilância ou de circunstância favorável não configura a qualificadora da destreza prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal. 3. A valoração negativa da culpabilidade demanda fundamentação concreta baseada em elementos efetivamente comprovados nos autos. 4. Circunstâncias inerentes à prática ordinária do delito não autorizam a negativação das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. 5. Ausente demonstração de especial gravidade da conduta, a pena-base deve ser fixada sem exasperação fundada em elementos comuns ao tipo penal”. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput; art. 155, § 4º, II; art. 59; art. 33, § 2º, “b”. RITJ-PI, art. 356, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, APR nº 0161881-73.2018.8.09.0116, Rel. Des. Camila Nina Erbetta Nascimento; TJDFT, APR nº 0701887-19.2022.8.07.0007, Rel. Des. Jansen Fialho de Almeida, j. 16.03.2023; TJSP, Apelação Criminal nº 1533486-91.2023.8.26.0228, Rel. Des. Nogueira Nascimento, j. 18.10.2024; STJ, AgRg no HC nº 663.777/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 28.09.2021; STJ, AgRg no AREsp nº 1.897.556/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28.09.2021. ACÓRDÃO (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL - No 0804973-20.2025.8.18.0031 - Relator(a): SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/07/2026) Ademais, resta imperioso afastar a pretensão condenatória amparada na certidão de antecedentes criminais do réu (ID 32664460) e em seu histórico policial (ID 95984429). O ordenamento jurídico constitucional brasileiro consagra o Direito Penal do Fato, fundado no princípio da culpabilidade e da estrita legalidade, repelindo peremptoriamente qualquer manifestação do famigerado Direito Penal do Autor. A existência de inquéritos policiais, ações penais em andamento ou mesmo condenações pretéritas por outros fatos não autoriza a presunção de culpa pelo delito em julgamento, tampouco supre a ausência de provas seguras e judicializadas quanto à autoria da conduta descrita na denúncia. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que circunstâncias relativas ao histórico de vida do agente não podem servir de esteio para a afirmação da responsabilidade penal pelo fato em julgamento: EMENTA: PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. JUNTADA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS E INFORMAÇÕES ACERCA DA VIDA PREGRESSA DO ACUSADO. RESPEITO AO ART. 422 DO CPP. UTILIZAÇÃO DE TAIS DOCUMENTOS COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE NA SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI (DIREITO PENAL DO AUTOR). IMPOSSIBILIDADE. 1. No procedimento dos crimes dolosos contra a vida, a lei processual penal admite a juntada de documentos pelas partes, mesmo após a sentença de pronúncia, a teor do art. 422 do Código de Processo Penal (HC n. 373.991/SC, Relator Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe de 1º/2/2017). 2. Assim, inexiste constrangimento ilegal na juntada, a tempo e modo, dos antecedentes policial e judicial do réu, inclusive as infrações sócio-educativas. 3. No entanto, em se tratando do exame dos elementos de um crime, em especial daqueles dolosos contra a vida, o fato não se torna típico, antijurídico e culpável por uma circunstância referente ao autor ou aos seus antecedentes, mesmo porque, se assim o fosse, estaríamos perpetuando a aplicação do Direito Penal do Autor, e não o Direito Penal do Fato. Desse modo, para evitar argumento de autoridade pela acusação, veda-se que a vida pregressa do réu seja objeto de debates na sessão plenária do Tribunal do Júri. 4. Recurso ordinário em habeas corpus provido em parte, para para que os documentos relacionados à vida pregressa do recorrente e que não guardam relação direta com o fato não sejam utilizados pela acusação na sessão plenária do Tribunal do Júri. (RHC n. 94.434/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 21/3/2018.) Assim sendo, não havendo nos autos elementos probatórios robustos, unívocos e suficientes para demonstrar que o réu praticou a subtração narrada na denúncia, remanesce dúvida insuperável quanto à autoria delitiva. Por expressa imposição dos artigos 5º, inciso LVII, da Constituição Federal e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, a absolvição do acusado é a única medida de estrito direito e justiça que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER o réu ADRIEL TORRES DE OLIVEIRA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, da imputação da prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por conseguinte, determino a adoção das seguintes providências: a) Com fulcro no artigo 386, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Penal, REVOGO todas as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao réu na decisão interlocutória de ID 37464620, determinando o imediato cancelamento de eventuais anotações e restrições cautelares a elas vinculadas; b) Intimem-se pessoalmente o Ministério Público e a Defesa técnica constituída, bem como o acusado, na forma da legislação processual penal aplicável; c) Proceda-se à intimação da vítima acerca do teor da presente sentença, em observância ao disposto no artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal; d) Sem custas processuais, diante da improcedência da pretensão punitiva estatal; e) Após o trânsito em julgado desta sentença absolutória, façam-se as devidas anotações e comunicações de estilo aos órgãos competentes para a devida baixa nos registros de distribuição, arquivando-se os autos em seguida com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. AVELINO LOPES-PI, 31 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes

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