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0801002-09.2020.8.15.0541

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · 7ª Vara Cível da Capital · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0801002-09.2020.8.15.0541 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Cível, ajuizada por JOSENILDO LIMA DA SILVA contra BR LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME, sob alegação dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial. No ID 161073997, as partes transigiram e acostaram aos autos os termos do acordo celebrado, bem como postularam sua homologação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de direito disponível, razão pela qual é possível a conciliação entre as partes, com a especificação das cláusulas da conciliação, satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie. Ademais, cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, sem necessidade de sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas com possibilidade do interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução da avença, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b, do CPC: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação”. Destarte, no caso dos autos, as partes assinaram a transação celebrada, cabendo apenas homologar o acordo proposto. DISPOSITIVO Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante do ID supra e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas, diante da aplicação do art. 90, § 3º, do mencionado diploma processual: “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”. Honorários advocatícios conforme pactuado. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Renunciado ao prazo recursal, arquivem-se de imediato os presentes autos, observando as formalidades legais. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 7ª Vara Cível da Capital · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0801002-09.2020.8.15.0541 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Cível, ajuizada por JOSENILDO LIMA DA SILVA contra BR LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME, sob alegação dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial. No ID 161073997, as partes transigiram e acostaram aos autos os termos do acordo celebrado, bem como postularam sua homologação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de direito disponível, razão pela qual é possível a conciliação entre as partes, com a especificação das cláusulas da conciliação, satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie. Ademais, cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, sem necessidade de sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas com possibilidade do interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução da avença, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b, do CPC: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação”. Destarte, no caso dos autos, as partes assinaram a transação celebrada, cabendo apenas homologar o acordo proposto. DISPOSITIVO Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante do ID supra e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas, diante da aplicação do art. 90, § 3º, do mencionado diploma processual: “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”. Honorários advocatícios conforme pactuado. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Renunciado ao prazo recursal, arquivem-se de imediato os presentes autos, observando as formalidades legais. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito

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