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0801001-94.2026.8.14.0103

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Eldorado dos Carajás · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS Processo nº 0801001-94.2026.8.14.0103 DECISÃO 1-Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela de urgência (ação de interdição) ajuizado por DANIEL VIEIRA DOS SANTOS em face de ISAC DA SILVA DOS SANTOS, já qualificados nos autos. 2-Consta na inicial que, conforme laudo médico datado em 25/07/2025, o requerido é portador de Transtorno do Desenvolvimento Intelectual com necessidade de cuidados contínuos e suporte familiar integral (CID-10 / DMS-5 com F70 F79). Consta, ademais, que o requerido não aprendeu a ler, tampouco a escrever, bem como não consegue sair sozinho e depende sempre de alguém para auxilia-lo, inclusive para receber seu benefício. 2.1- Diante desse cenário, verifica-se que o requerente é PAI do requerido, sendo a pessoal quem o acompanha nos atendimentos hospitalares. 3-Assim, a parte autora ingressou com a presente demanda judicial, a fim da concessão de curatela, bem como a administração do benefício recebido e demais atos negociais de vida civil da requerida. 4-Na inicial, anexou documentos pertinentes a propositura da demanda. 5-Vieram os autos conclusos. 6-É o relatório. 7-Fundamento e decido. 8-Inicialmente, por preenchimento dos requisitos, concedo o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC. 9-Compulsando os autos, verifico ser hipótese de deferimento da interdição provisória. 10-No presente caso, a parte autora demonstrou a probabilidade do direito, assim como o fundado perigo de dano ao juntar os laudos médicos, os quais comprovam, pelo menos em sede de cognição sumária, que a curatelada se encontra incapaz de reger os atos da vida civil, existindo elementos de convicção seguros para justificar a excepcional medida judicial de nomeação de curadoria provisória, nos termos do parágrafo único do artigo 749 do CPC. 11-Assim sendo, NOMEIO provisoriamente o(a) requerente DANEIL VIEIRA DOS SANTOS como curador(a) de ISAC DA SILVA DOS SANTOS. 12-A curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra maior, não pode fazê-lo por si mesmo. 13-Nesse sentido, esclareço ao curador provisório nomeado que é seu dever legal administrar os bens dos curatelados, em proveito destes, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé. 14-A secretaria judicial para expedir o termo de curatela provisória. 15-Em prosseguimento, designo audiência para proceder a entrevista, nos termos do art. 749 do CPC, para o dia 01/12/2026 às 10h30min, a ser realizada na modalidade híbrida, neste Fórum da Comarca de Eldorado dos Carajás e, se for o caso, por videoconferência, por meio da plataforma virtual Microsoft Teams. 16-Para utilizar o Microsoft Teams pelo computador, insira o link na URL do navegador (Ex: Google Chrome, Mozilla Firefox, Microsoft Edge etc). 16.1-Em caso de dúvidas, deverá o interessado entrar com contato com o número (94) 9129-2493 – (WhatsApp funcional da Comarca de Eldorado dos Carajás/PA). 17-Fica autorizada a participação virtual, via Microsoft Teams, dos advogados, membros do Ministério Público e membros da Defensoria Pública. 18-As partes deverão comparecer presencialmente nas dependências do fórum de Eldorado dos Carajás (Rua Oziel Carneiro s/n, Km-02, Eldorado dos Carajás/PA, CEP: 68524-000). 19-Fica autorizada a presença da parte no escritório do advogado e na sede do Ministério Público/Defensoria Pública, de forma virtual, pela plataforma Microsoft Teams. 20-As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. 21-Cite-se/intime-se o curatelado (via oficial de justiça). 22-Deverá a secretaria, até a semana que antecede a audiência, certificar o cumprimento, ou não, das diligências/intimações e informações determinadas. 23-Segue o link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDBjZDllNWItOTQ2Ny00ZWE4LWFkY2MtNDdlYTEwNmVkOGQx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c6f47541-9832-4b85-af13-8729b3b1f185%22%7d 24-Intime-se o Ministério Público. 25-P.I.C. Decisão com força de mandado/ ofício/precatória/intimação. Fica autorizada a citação/intimação via WhatsApp, desde que sejam adotados todos os cuidados para comprovar a identidade do destinatário. Eldorado dos Carajás/PA, data do sistema. (assinado eletronicamente) JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito respondendo pela Vara Única de Eldorado dos Carajás

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