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0801001-69.2025.8.20.5145

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0801001-69.2025.8.20.5145 REQUERENTE: RITA BERNARDO SANTIAGO ADVOGADO(A) REQUERENTE: JOSE ARTHUR DE GOIS SILVA (RN017307) REQUERIDO: BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A) REQUERIDO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (SP348747) SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por RITA BERNARDO SANTIAGO contra BANCO CREFISA S/A, em razão de sentença que condenou o réu na exibição dos contratos celebrados entre as partes, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos Reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais), exigindo-se a intimação pessoal da ré. A ré foi intimada pessoalmente para cumprir, conforme AR juntado em 13/05/2026 (id. 186454242). A ré cumpriu parcialmente a determinação na data de 29/04/2026 (id. 185118496) e integralmente na data de 27/05/2026 (id. 188121240). Em petição de id. 195432452, a parte autora requereu o prosseguimento do cumprimento apenas em relação ao valor das astreintes. É o que importa relatar. A sentença de id. 169525179 determinou que o réu exibisse os contratos n.º 64886912 e 028940066520, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No entanto, consignou que a parte ré deveria ser intimada pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito, o art. 231, inciso I, do CPC disciplina que o prazo processual se inicia apenas após a juntada do AR, caso a intimação se dê por via postal. Para tanto, transcreve-se o dispositivo: Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; [...] Neste sentido, muito embora a decisão de id. 182938529 tenha recebido o cumprimento de sentença e determinado a intimação pessoal do réu na data de 07/04/2026, a juntada do AR se deu apenas em 13/05/2026. Deste modo, o prazo de 10 (dez) dias para o executado juntar os contratos se encerraria apenas em 27/05/2026, data exata em que foram juntados os documentos faltantes. Aponte-se que o autor reconhece o cumprimento integral da obrigação de fazer por meio da petição de id. 195432452. Portanto, não houve descumprimento do prazo concedido ao executado para cumprimento da determinação sentencial, razão pela qual o requerimento de cumprimento das astreintes improcede. Por sua vez, não reconheço nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC para condenação do réu em multa por litigância de má-fé, considerando que o feito transcorreu sem maiores intervenções ou tumulto, bem como houve o integral cumprimento da determinação no prazo concedido por este juízo. Portanto, INDEFIRO o pedido de id. 195432452. Por sua vez, o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, disciplina que o processo de execução será extinto quando a obrigação for satisfeita. Desta forma, nos termos dos arts. 513 e 924, II, do CPC, EXTINGO o cumprimento de sentença diante da satisfação do título. DÊ-SE ciência às partes e ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Intimem-se. Nísia Floresta/RN, data registrada no sistema. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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