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Tribunal
TJRN
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0801001-69.2025.8.20.5145
REQUERENTE: RITA BERNARDO SANTIAGO
ADVOGADO(A) REQUERENTE: JOSE ARTHUR DE GOIS SILVA (RN017307)
REQUERIDO: BANCO CREFISA S.A.
ADVOGADO(A) REQUERIDO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (SP348747)
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por RITA BERNARDO
SANTIAGO contra BANCO CREFISA S/A, em razão de sentença que condenou o réu na
exibição dos contratos celebrados entre as partes, sob pena de aplicação de multa diária de
R$ 500,00 (quinhentos Reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais), exigindo-se a
intimação pessoal da ré.
A ré foi intimada pessoalmente para cumprir, conforme AR juntado em
13/05/2026 (id. 186454242).
A ré cumpriu parcialmente a determinação na data de 29/04/2026 (id. 185118496)
e integralmente na data de 27/05/2026 (id. 188121240).
Em petição de id. 195432452, a parte autora requereu o prosseguimento do
cumprimento apenas em relação ao valor das astreintes.
É o que importa relatar.
A sentença de id. 169525179 determinou que o réu exibisse os contratos n.º
64886912 e 028940066520, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)
até R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No entanto, consignou que a parte ré deveria ser intimada
pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº 410 do Superior
Tribunal de Justiça.
A respeito, o art. 231, inciso I, do CPC disciplina que o prazo processual se inicia
apenas após a juntada do AR, caso a intimação se dê por via postal. Para tanto, transcreve-se
o dispositivo:
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a
intimação for pelo correio;
[...]
Neste sentido, muito embora a decisão de id. 182938529 tenha recebido o
cumprimento de sentença e determinado a intimação pessoal do réu na data de 07/04/2026, a
juntada do AR se deu apenas em 13/05/2026.
Deste modo, o prazo de 10 (dez) dias para o executado juntar os contratos se
encerraria apenas em 27/05/2026, data exata em que foram juntados os documentos faltantes.
Aponte-se que o autor reconhece o cumprimento integral da obrigação de fazer por meio da
petição de id. 195432452.
Portanto, não houve descumprimento do prazo concedido ao executado para
cumprimento da determinação sentencial, razão pela qual o requerimento de cumprimento das
astreintes improcede.
Por sua vez, não reconheço nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC para
condenação do réu em multa por litigância de má-fé, considerando que o feito transcorreu sem
maiores intervenções ou tumulto, bem como houve o integral cumprimento da determinação no
prazo concedido por este juízo.
Portanto, INDEFIRO o pedido de id. 195432452.
Por sua vez, o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, disciplina que o
processo de execução será extinto quando a obrigação for satisfeita.
Desta forma, nos termos dos arts. 513 e 924, II, do CPC, EXTINGO o
cumprimento de sentença diante da satisfação do título.
DÊ-SE ciência às partes e ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Nísia Floresta/RN, data registrada no sistema.
TIAGO NEVES CÂMARA
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)