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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · VARA ÚNICA DE SANTA RITA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0801000-75.2026.8.10.0118 Requerente: ROSECLEIA GARCIA DOS SANTOS Requerido(a): EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A D E C I S Ã O Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ROSECLEIA GARCIA DOS SANTOS em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é titular da Conta Contrato nº 3024817139 e que foi surpreendida com a cobrança no valor de R$ 1.847,40, referente a apuração de Consumo Não Registrado (CNR), sob a alegação de irregularidade em sua unidade consumidora. Afirma que não reconhece qualquer fraude/desvio e que a cobrança foi apurada unilateralmente sem a devida transparência dos critérios de cálculo e da apuração da suposta irregularidade. Requer, em sede de tutela provisória de urgência a suspensão da exigibilidade do débito no montante de R$ 1.847,40, que a ré se abstenha de efetuar o corte/suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de tal cobrança e que a ré se abstenha de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito (ou efetue a baixa, caso já negativada). É o relatório. Decido. Ante o pedido formulado e com fulcro no art. 98 do CPC e art. 54 da Lei nº 9.099/95, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, faz-se necessária a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito resta evidenciada pelo questionamento fundamentado quanto à legitimidade da cobrança promovida a título de recuperação de consumo (CNR) em montante expressivo (R$ 1.847,40), sem demonstração clara e imediata do cálculo apurado, aliada à essencialidade do serviço prestado. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto, ante o risco iminente de suspensão de serviço essencial (energia elétrica) ou de inclusão do nome da consumidora nos cadastros de inadimplentes, o que acarretaria sérios prejuízos de difícil reparação à sua dignidade e subsistência. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, o deferimento da liminar pleiteada é medida que se impõe para assegurar a utilidade do provimento final e resguardar a consumidora. A matéria fática e jurídica debatida na presente lide amolda-se perfeitamente à questão afetada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Recurso Especial nº 2.233.662/PE). Nesse sentido, o STJ fixou o Tema 1.436, cuja questão submetida a julgamento consiste em: "Nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC)." Ressalta-se que a determinação de suspensão do processo em razão de repercussão geral ou recurso repetitivo (Tema STJ) não impede a apreciação e a concessão de medidas de urgência cautelares ou antecipatórias, nos termos do art. 314, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.: a) Suspenda imediatamente a exigibilidade do débito no valor de R$ 1.847,40 (vinculado à Conta Contrato nº 3024817139); b) Abstenha-se de suspender/cortar o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora em razão exclusivamente deste débito discutido; c) Abstenha-se de negativar o nome da autora (ROSECLEIA GARCIA DOS SANTOS, CPF nº 017.344.913-10) nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) por conta da referida dívida ou, caso já tenha realizado a inclusão, providencie a baixa/retirada no prazo de 5 (cinco) dias; Fixa-se multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento de qualquer dos itens acima, limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de conversão em sanções severas. Em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito, até o julgamento final do Tema Repetitivo n. 1.436/ STJ e a publicação do respectivo acórdão paradigma. Intimem-se e cientifiquem-se as partes da presente decisão, em especial, da concessão da liminar e da suspensão do feito, para os fins de direito. Certifique a Secretaria a suspensão do feito no sistema processual, tornando os autos conclusos, independentemente de novo impulso, tão logo publicado o acórdão do repetitivo. Cumpra-se com urgência. Santa Rita-MA. Datado e assinado digitalmente. MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Rita/MA