Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana Avenida Olímpia, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo:0801000-59.2026.8.19.0010 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KELY APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA MARSSOLA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em razão de negativação indevida e corte irregular do fornecimento de energia elétrica", proposta por KELY APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA MARSSOLA em face da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Conforme a petição inicial, a autora, consumidora de energia elétrica da ré (instalação nº 5283365), estava com todas as faturas pagas em dia entre 09/2025 e 03/2026 (comprovantes anexados mês a mês), mas teve o fornecimento suspenso em 30/01/2026 sem aviso prévio regular. A ré religou a energia, porém alegou existir uma fatura em aberto de R$141,20 com vencimento em 15/12/2025 - débito inexistente, já que a única fatura com esse vencimento (referente a 11/2025, R$155,96) havia sido paga em 14/12/2025, antes do prazo e em valor superior ao cobrado. Mesmo após a autora comparecer pessoalmente ao escritório da ré com os comprovantes dos últimos sete meses, a empresa manteve seu nome negativado no Serasa até hoje. Em sede de tutela, requer que a requerida seja compelida a retirar, imediatamente, o nome da requerente dos cadastros de inadimplentes, bem como de se abster de interromper o fornecimento de energia elétrica. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece queserá concedida a tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que o interessado demonstre ser provável a existência do seu direito e que exista uma situação de perigo de dano iminente, de difícil reparação, com relação ao próprio direito material. Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, por não se admitir tutela de urgência satisfativa que produza efeitos irreversíveis, previsto no artigo 300, (sec)3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese em exame, verifica-se que assiste razão à parte autora, considerando que acostou aos autos o comprovante de pagamento da fatura, objeto da ação, à qual, a ré inscreveu seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Assim sendo,DEFIROo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por estarem presentes os seus requisitos (artigo 300 do Código de Processo Civil), e determino que a ré exclua o nome da demandante dos cadastros SERASAJUD, no prazo de cinco dias, e se abstenha de interromper os serviços de energia elétrica da residência da autora, sob pena de multa diária de R$ 300,00 limitada a R$ 3.000,00. Inclua-se o processo em pauta deAUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Cite-se e intimem-se as partes por correspondência, na forma do artigo 18, I, da Lei n. 9.099/95. Caso não seja encontrada a parte renove-se o ato, preferencialmente, de forma eletrônica, sendo possível a realização do ato por aplicativo de mensagens, de acordo com o artigo 10 do Provimento CGJ n. 28/2022. O réu deverá apresentarcontestação,por escrito ou verbalmente,até a data da audiência, nos termos do artigo 30 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado 10 FONAJE. Não comparecendo o autor, o processo será extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, I, da Lei n. 9.099/95. Não comparecendo o réu, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido o julgamento de plano, na forma do artigo 20 da Lei n. 9.099/95. Ficam as partes cientificadas que deverão apresentar, na audiência, todas as provas disponíveis para demonstração de suas alegações, tais como documental, fotográfica e testemunhal(máximo de três testemunhas, indicadas até 5 dias antes da audiência se necessária a intimação, conforme artigo 34, (sec)(sec) 1º e 2º, da Lei n. 9.099/95). De acordo com o artigo 9º da Lei n. 9.099/90, nas causas de até 20 salários-mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado, e, somente nas de valor superior a assistência é obrigatória. Nos casos em que a parte necessite de acompanhamento da Defensoria Pública, poderá fazer a solicitação diretamente à instituição, em até15 dias antes da audiência designada. Ressalte-se que o ato será realizadoPRESENCIALMENTE,pela conciliadora e pela juíza leiga, na sala de audiências do Juizado Especial da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana. Por se tratar de relação de consumo em que o autor é parte hipossuficiente da demanda, determino a inversão do ônus da prova a seu favor, como facilitação da defesa de seus direitos, na forma do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. BOM JESUS DO ITABAPOANA, data da assinatura eletrônica. ADONES HENRIQUE S. A. VIEIRA Juiz Titular