Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMA · Vara Única de São Bernardo · Sentença (expediente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PROCESSO Nº 0801000-42.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MARCELO CLEITON SILVA Advogado do(a) AUTOR: AMINNA NEVES COSTA GOMES - PI20114 DEMANDADO(S): MUNICIPIO DE SANTANA DO MARANHAO Advogado do(a) REU: BERNARDO SPINDULA DOS SANTOS FILHO - PI8911-A DECISÃO RELATÓRIO: Cuida-se de fase de cumprimento definitivo de sentença promovida por Marcelo Cleiton Silva em face do Município de Santana do Maranhão, lastreada no título executivo judicial que julgou procedente o pedido formulado na ação de reintegração de servidor público, condenando o ente municipal a reintegrar o exequente ao cargo de auxiliar de serviços gerais e a lhe pagar os salários e demais vantagens pecuniárias devidos desde março de 2017 até a efetiva reintegração, além dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em dez por cento sobre o valor da condenação. A sentença foi mantida em sua integralidade pela Egrégia Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com trânsito em julgado certificado em 7 de março de 2025. Iniciada a fase de cumprimento, o exequente apresentou planilha de cálculo apontando o valor de R$ 200.053,69 a título de salários retroativos, férias e terços constitucionais, décimos terceiros salários e honorários de sucumbência, e outra planilha no valor de R$ 361.900,00 relativa à multa diária cominada para o descumprimento da obrigação de reintegração, somando-se a execução em R$ 561.953,69. Determinada a citação da Fazenda Pública para os fins do artigo 535 do Código de Processo Civil, o Município de Santana do Maranhão apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, que teria dado cumprimento tempestivo à obrigação de fazer mediante a edição da Portaria nº 28/2023, de 17 de outubro de 2023, supostamente publicada no Diário Oficial do Município, edição nº 667, de modo que a multa diária estaria extinta desde então, e que os valores salariais retroativos seriam integralmente indevidos, porquanto o exequente teria mantido vínculos empregatícios privados em outros estados da federação durante o período do afastamento, o que configuraria enriquecimento sem causa e ausência de contraprestação laboral apta a afastar o caráter alimentar da verba. Pleiteou o Município, ainda, a atribuição de efeito suspensivo à impugnação. Intimado, o exequente apresentou resposta à impugnação, na qual sustenta que o Município jamais comprovou documentalmente a publicação da Portaria nº 28/2023, tampouco promoveu a notificação pessoal do servidor para reassunção de suas funções, condição que reputa indispensável ao cumprimento da obrigação de fazer, sobretudo em se tratando de servidor ocupante de cargo de baixa complexidade e reduzida instrução formal. Aduz que a própria edição do Diário Oficial nº 667, obtida junto ao sítio eletrônico da Prefeitura Municipal e acostada aos autos, consigna expressamente a informação de que não houve atos oficiais publicados naquela data, o que contradiz frontalmente a alegação municipal. Sustenta, ademais, que a matéria relativa à existência de vínculos empregatícios pretéritos já foi objeto de discussão na fase de conhecimento, estando acobertada pela coisa julgada, não sendo lícito ao Município reabri-la nesta sede executiva. Requer, ao final, a rejeição integral da impugnação, a notificação pessoal do exequente para reassunção de suas funções e a apresentação de planilha atualizada pelo Município, sob pena de homologação dos cálculos apresentados nos autos. Vieram os autos conclusos para decisão. É o necessário relatório. Decido. FUNDAMENTOS: A impugnação apresentada pelo Município de Santana do Maranhão é tempestiva, conforme certificado nos autos, e preenche os requisitos formais de admissibilidade previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual dela se conhece. Passo ao exame do mérito, que comporta duas frentes distintas de irresignação: a primeira relativa à exigibilidade das verbas salariais retroativas e seus reflexos, e a segunda concernente à exigibilidade da multa diária cominada em razão do descumprimento da obrigação de reintegração. No que concerne às verbas salariais, a irresignação municipal não merece acolhida. A sentença exequenda, mantida pelo Tribunal de Justiça e transitada em julgado, reconheceu de forma expressa e específica o direito do exequente à percepção dos salários dos meses de março de 2017 até a efetiva reintegração, acompanhados de férias, terço constitucional e décimos terceiros salários, tendo a questão relativa à conduta do servidor após o afastamento sido objeto de contestação já apresentada na fase de conhecimento, na qual o Município sustentou tese de abandono de cargo, expressamente rejeitada pela sentença de mérito, que assentou não ter o ente municipal se desincumbido do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco a existência de processo administrativo disciplinar apto a legitimar o afastamento. Trata-se, portanto, de matéria alcançada pela coisa julgada material, não sendo dado ao executado reabrir, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, discussão fática e jurídica que integrou a própria causa de pedir e que já foi definitivamente decidida, sob pena de vulneração ao artigo 502 e ao artigo 507 do Código de Processo Civil. Ainda que se pudesse cogitar de matéria superveniente apta a fundamentar a impugnação, o que se admite apenas para argumentar, a alegação municipal não veio acompanhada da demonstração precisa e individualizada do excesso de execução que sustenta existir, limitando-se o Município a afirmar, de forma genérica, que o valor correto da execução quanto às verbas salariais seria de zero real, sem apresentar planilha de cálculo alternativa que demonstrasse, item a item, a exatidão de tal alegação, providência exigida pelo artigo 535, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, sob pena de rejeição liminar do fundamento invocado. A ausência de memória discriminada e de indicação precisa do excesso alegado inviabiliza, por si só, o acolhimento da impugnação neste particular, razão pela qual há de prevalecer o valor apresentado pelo exequente relativamente às verbas de natureza salarial e seus reflexos. Quanto à multa diária cominada para o descumprimento da obrigação de reintegração, a controvérsia gira em torno de matéria eminentemente fática, qual seja, saber se o Município efetivamente deu cumprimento à obrigação de fazer mediante a publicação da Portaria nº 28/2023. Compete à Fazenda Pública executada, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar o fato extintivo da obrigação que lhe é imposta, ônus do qual, no caso concreto, o Município não se desincumbiu satisfatoriamente. Com efeito, muito embora o executado tenha reproduzido em sua petição o teor da suposta portaria e afirmado a existência de documento comprobatório de sua publicação no Diário Oficial do Município, edição nº 667, a própria edição correspondente, obtida diretamente do sítio eletrônico oficial da municipalidade e acostada aos autos pelo exequente, consigna expressamente, em sua página de conteúdo, a informação de que não houve atos oficiais publicados naquela data. Tal contradição documental, não superada por qualquer outro elemento de prova produzido pelo Município, compromete de forma irremediável a credibilidade da alegação de cumprimento tempestivo da obrigação de fazer, não sendo suficiente, para tal desiderato, a mera transcrição do texto do ato administrativo na petição, desacompanhada de prova inequívoca de sua efetiva publicidade. A isso se soma a circunstância de que a própria peça agora apresentada pelo Município, correspondente à integralidade da Portaria nº 28/2023, revela duas fragilidades que não passam despercebidas a este Juízo. Em primeiro lugar, o ato administrativo data de 17 de outubro de 2023 e, segundo a petição municipal, teria sido publicado na mesma data no Diário Oficial do Município, edição nº 667. Ocorre que a edição correspondente, obtida diretamente do sítio eletrônico oficial da municipalidade e acostada aos autos pelo exequente, traz como data de circulação o dia 18 de outubro de 2023, quarta-feira, e não o dia 17 de outubro alegado pelo Município, além de consignar expressamente, em seu conteúdo, a informação de que não houve atos oficiais publicados naquela edição. Essa divergência de datas entre o ato administrativo e a edição do órgão oficial que supostamente o veiculou, associada à ausência de qualquer ato publicado na edição indicada, compromete a idoneidade da prova de publicidade produzida pelo Município, não sendo dado a este Juízo presumir a regularidade da publicação diante de tal contradição documental, cabendo à Fazenda Pública, e não ao exequente, o ônus de esclarecê-la ou de trazer aos autos a edição correta e integralmente compatível com a data do ato. Em segundo lugar, e de modo autônomo em relação à controvérsia sobre a publicação, a própria Portaria nº 28/2023, em seu parágrafo terceiro, impôs ao Departamento de Recursos Humanos do Município o dever de adotar todos os procedimentos administrativos cabíveis para informar pessoalmente o servidor da necessidade de reapresentação junto à municipalidade. Trata-se de obrigação que o próprio Município se autoimpôs no ato que alega ter cumprido a determinação judicial, reconhecendo, portanto, que a mera publicação no Diário Oficial não seria suficiente para tornar o servidor ciente da reintegração. Nada obstante, o Município não trouxe aos autos qualquer comprovação de que essa notificação pessoal tenha efetivamente ocorrido, tampouco impugnou especificamente a alegação do exequente de que jamais foi pessoalmente cientificado, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que estaria "de portas abertas" para recebê-lo. A ausência de prova do cumprimento de obrigação que o próprio ato administrativo estabeleceu como condição para a efetividade da reintegração conduz, também por essa via, à conclusão de que não restou demonstrado o cumprimento integral e eficaz da obrigação de fazer imposta na sentença. Não obstante reconhecido o descumprimento da obrigação de fazer nos termos acima expostos, o que afasta a pretensão do Município de ver integralmente extinta a multa diária, cumpre a este Juízo examinar, de ofício, a proporcionalidade do valor acumulado, nos termos do artigo 537, parágrafo primeiro, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza a redução da multa vincenda ou já vencida quando esta se revelar excessiva em relação à obrigação tutelada, independentemente de requerimento da parte. No caso concreto, o valor de R$ 329.000,00 a título de principal, acrescido dos honorários correspondentes, perfazendo R$ 361.900,00, revela-se manifestamente desproporcional à natureza da obrigação de fazer descumprida, que consiste na reintegração de servidor ocupante de cargo de auxiliar de serviços gerais, e mesmo em comparação com o valor da própria condenação principal relativa aos salários retroativos, fixada em R$ 200.053,69. A manutenção da multa em tal patamar transbordaria sua finalidade coercitiva, convertendo-a em fonte de enriquecimento sem causa em favor do exequente, o que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça repudia de forma pacífica. Ademais, este próprio Juízo, ao determinar novamente o cumprimento da obrigação de reintegração já na fase de cumprimento de sentença, por meio do despacho de ID 173143927, fixou multa diária de R$ 1.000,00 limitada ao teto de R$ 30.000,00 para essa mesma obrigação, o que evidencia o parâmetro de proporcionalidade que este Juízo reputa adequado à hipótese. Por coerência e isonomia, e à falta de elementos que justifiquem tratamento diverso para o período anterior, reduzo de ofício o valor da multa diária acumulada ao mesmo teto de R$ 30.000,00, valor que se mostra suficiente para cumprir a função coercitiva da astreinte sem descambar para o enriquecimento sem causa, devendo os honorários de sucumbência relativos a essa parcela ser recalculados sobre a base assim reduzida. Por fim, o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação resta prejudicado com o julgamento do mérito da própria impugnação, na forma ora decidida. DISPOSITIVO: Segue a parte dispositiva completa e revisada, já pronta para colar no PJe: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação supra, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Santana do Maranhão, tão somente para reduzir, de ofício, nos termos do artigo 537, parágrafo primeiro, inciso I, do Código de Processo Civil, o valor da multa diária acumulada, de R$ 329.000,00 (trezentos e vinte e nove mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por reputar o valor originalmente apurado manifestamente desproporcional à natureza da obrigação de fazer descumprida, devendo os honorários de sucumbência incidentes sobre essa parcela ser recalculados sobre a base assim reduzida. REJEITO a impugnação quanto ao mais, notadamente quanto à pretendida extinção integral da multa diária, por não comprovado o cumprimento efetivo e eficaz da obrigação de reintegração, seja em razão da contradição entre a data da Portaria nº 28/2023 e a data de circulação da edição do Diário Oficial do Município apresentada nos autos, seja em razão da ausência de comprovação da notificação pessoal do exequente, providência que a própria Portaria, em seu parágrafo terceiro, impôs ao Departamento de Recursos Humanos do Município e cujo cumprimento não foi demonstrado. REJEITO, igualmente, a impugnação quanto às verbas salariais retroativas e seus reflexos, por incidir a coisa julgada material sobre a matéria fática relativa à conduta do exequente após o afastamento, já apreciada e rejeitada na sentença de mérito, e por não ter o Município se desincumbido do ônus de apresentar demonstrativo discriminado do excesso de execução alegado, nos termos do artigo 535, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, permanecendo devido o valor de R$ 200.053,69 (duzentos mil, cinquenta e três reais e sessenta e nove centavos) apontado pelo exequente. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo, ante o julgamento do mérito da própria impugnação. Determino que o Município de Santana do Maranhão, no prazo de quinze dias, promova a notificação pessoal do exequente Marcelo Cleiton Silva para que se apresente à Secretaria Municipal de Administração e reassuma o exercício de suas funções, comprovando tal providência nos autos, sob pena de incidência de nova multa diária a ser oportunamente fixada, sem prejuízo da persistência da mora já reconhecida nesta decisão. Determino, ainda, que o Município apresente, no prazo de quinze dias, planilha atualizada dos valores devidos, contemplando as verbas salariais no valor de R$ 200.053,69 e a multa diária já reduzida ao teto de R$ 30.000,00, com os respectivos honorários de sucumbência recalculados sobre essa última base, sob pena de homologação dos cálculos correspondentes apresentados pelo exequente nos autos, observada a redução ora determinada. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação quanto à expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o caso, observada a Resolução GP nº 10/2017 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Condeno o Município de Santana do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência relativos à fase de impugnação ao cumprimento de sentença, que fixo em dez por cento sobre o valor do proveito econômico obtido pelo exequente com a rejeição da impugnação quanto às verbas principais e quanto à parcela remanescente da multa diária, nos termos do artigo 85, parágrafos segundo e terceiro, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo