2026-09-16 · TJMS
[...] Diante do exposto: I - ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade de fls. 215-220, para reconhecer a inexigibilidade da obrigação de pagamento de indenização por danos morais de R$ 2.000,00, bem como dos juros, correção monetária, honorários de 15% sobre essa condenação e das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC incidentes sobre essas parcelas; II - DECLARO, por consequência, insubsistente o cumprimento de sentença instaurado às fls. 152 e seguintes na parte em que fundado no capítulo indenizatório da sentença originária, posteriormente substituído pelo julgamento dos embargos de declaração; III - INTIME-SE o beneficiário do levantamento realizado às fls. 203-204 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, restitua à subconta judicial vinculada aos autos o valor efetivamente levantado, devidamente atualizado desde a data da transferência, facultando-se, após a restituição, eventual requerimento de cumprimento exclusivamente da verba sucumbencial efetivamente constante do título definitivo, mediante apresentação de memória discriminada e atualizada e observância da respectiva titularidade; IV - A multa de 10% e os honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, cuja cobrança foi postulada às fls. 207-212, ficam igualmente afastados, pois foram calculados sobre obrigação pecuniária não contida no título executivo; V - quanto à multa de 15% aplicada na decisão de fls. 197-198, com fundamento no art. 774, II e parágrafo único, do CPC, NÃO ACOLHO a exceção, porquanto se trata de sanção processual autônoma, imposta por decisão específica em razão da conduta adotada pela executada na anterior impugnação, não se confundindo com o crédito material indevidamente executado; VI - quanto à obrigação de fazer constante do título definitivo, intime-se a executada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos a exclusão do registro referente ao débito de R$ 1.195,38 objeto da demanda, caso ainda subsistente, nos exatos termos do comando transitado em julgado. Cumpridas as determinações acima, voltem conclusos para verificação de eventual saldo e ulterior deliberação.