2026-09-16 · TJRJ
Pretende a parte autora que a parte ré seja compelida a retirar seu nome do rol de restrição de crédito. O deferimento da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos legais exigidos pelo art. 300,do CPC, revestindo-se tais requisitos na probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, exigindo-se, ainda, a ponderação acerca da existência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, na forma do disposto no artigo 300, (sec) 3º do CPC. Assim, num juízo de cognição sumária, considerando a probabilidade do direito e perigo de dano, diante do teor do relato autoral contido na inicial e os documentos apresentados, entendo que estão presentes os pressupostos legais autorizadores da medida. O lançamento do nome da parte autora em rol de devedores acarreta enormes prejuízos, pois impede de realizar contratos que impulsionam a vida em nossa sociedade, em especial os de natureza creditícia. Além disso, verifica-se a inexistência de prejuízo à ré ante a reversibilidade da medida, sendo certo que a regularidade da cobrança será decidida no final da lide, conforme o artigo 300, (sec)3º do CPC. Pelo exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar a parte ré retire o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor da cobrança. Intimem-se. Oficie-se para exclusão do nome da parte autora do cadastro restritivo de crédito.