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0800999-09.2025.8.10.0124

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de São Francisco do Maranhão

    PROCESSO Nº 0800999-09.2025.8.10.0124 INVESTIGADO: CLAUDEMIR PACHECO DA SILVA. TERMO DE AUDIÊNCIA Aos dezessete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis (17.08.2026), às 14h45min, na Sala das Audiências do Fórum da Casa da Justiça, da Comarca de São Francisco do Maranhão, Estado do Maranhão, onde presente se encontrava o MM Juiz Carlos Jean Saraiva Saldanha e a assessora jurídica Bruna Letícia Barros Gomes, foi declarada aberta a Audiência nos autos do processo em epígrafe. Feito o pregão, a ele respondeu o Promotor de Justiça, Dr. Leonardo Soares Bezerra. Presente também o autor do fato Claudemir Pacheco da Silva, acompanhado da advogada nomeada, a Dra. Anna Clara da Costa Ferreira (OAB/PI nº 17.318). O ministério público estadual, por seu promotor de justiça em exercício neste juízo, apresentou termo de acordo de não persecução penal, firmado com o investigado, pelo qual se obrigou a doação de 02 (dois) Kimonos m4 azul e branco, Kimono judo gi reforçado infanta M4, valor unitário de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), a ser entregue aos cuidados de Miguel Ferreira da Cunha Neto, coordenador do Programa Social JUDOCAS DO AMANHA, bem como o perdimento de 01 (uma) Espingarda artesanal tipo bate bucha sem numeração ou marca aparente, 01 (uma) Espingarda cartucheira calibre 28 sem numeração ou marca aparente e 11 (onze) cartuchos intactos, marca CBC calibre 28. SENTENÇA: HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o douto representante ministerial e o investigado e em face do cumprimento integral do ANPP pelo investigado conforme ID 177090739, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE atribuída a Claudemir Pacheco da Silva, em relação ao crime objeto deste procedimento, por prejudicado o exame de mérito da imputação, nos moldes do art. 28-A, §13 do CPP. Em consequência, observo que, nos termos dos §12 do art. 28-A do CPP, a celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo. Considerando que, ante a ausência de defensor público nesta comarca, a Dra. Anna Clara da Costa Ferreira (OAB/PI nº 17.318), atuou como defensora dativa do investigado, acompanhando o acusado em audiência preliminar, a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, o valor de R$ 1.332,00 (um mil, trezentos e trinta e dois reais), considerando o item 1.15 da tabela da RESOLUÇÃO – GP Nº 58 de 30/07/2026 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e o Tema repetitivo nº 984 do Superior Tribunal de Justiça, cujos valores deverão ser pagos pelo Estado do Maranhão. Nada mais havendo, encerrou-se este termo, que vai assinado eletronicamente apenas pelo presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça.

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