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0800998-95.2026.8.15.0141

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha · EXPEDIENTE

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: cat-vmis03@tjpb.jus.br v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800998-95.2026.8.15.0141 Classe Judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Fixação] AUTOR: I. F. D. REU: F. D. S. Vistos. Trata-se de Ação de Alimentos proposta por I. F. D. em face de F. D. S., na qual as partes apresentaram petição conjunta com termo de acordo (ID 166267151). Consta dos autos que as partes transigiram quanto à obrigação alimentar em favor da promovente, fixando a pensão mensal no valor equivalente a 01 (um) salário-mínimo nacional vigente, com vencimento até o dia 10 de cada mês mediante transferência via Pix para a chave CPF da alimentanda (127.393.174-25), reajustável anualmente na mesma data e proporção do salário-mínimo nacional, declarando quitada a prestação de julho de 2026 e ajustando o custeio consensual de eventuais despesas extraordinárias (ID 166267151). As partes requereram a homologação do pacto e a extinção do feito com resolução do mérito (ID 166267151). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. As partes, maiores e capazes, manifestaram livremente a vontade de compor a obrigação alimentar. Na presente demanda, os interessados transigiram de forma amigável, requerendo a homologação judicial do pacto para que produza seus efeitos imediatos. O ajuste foi assinado pelos advogados constituídos por ambas as partes (ID 166267151), os quais possuem poderes expressos e específicos para transigir e firmar acordos nos instrumentos de mandato acostados aos autos (ID 154944782 e ID 156166611). A vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. Homologada a transação, por conseguinte, extingue-se a ação com julgamento do mérito. Por fim, registro que o caso dispensa a participação do Ministério Público. Por se tratar de direito disponível entre partes maiores e capazes, sem interesse de incapazes, não se justifica a intervenção ministerial. DISPOSITIVO Diante do exposto, com arrimo no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 166267151) e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito. Dispensadas as custas processuais remanescentes na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Despesas processuais divididas igualmente e cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, na forma do art. 90, § 2º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se (expediente eletrônico). Considerando a celebração de acordo incompatível com a vontade de recorrer, CERTIFIQUE-SE imediatamente o trânsito em julgado e, satisfeitas as providências de praxe, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito Nome: I. F. D. Endereço: Rua Pedro Roque da Silva, 172, Centro, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: F. D. S. Endereço: Rua Adelita Arnaud Paiva, 381, Centro, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.

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