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TJRR · Vara Cível Única de Bonfim · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BONFIM VARA CÍVEL ÚNICA DE BONFIM - PROJUDI Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95) 3198-4171 - E-mail: bfi@tjrr.jus.br Processo: 0800998-66.2025.8.23.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$418.328,61 Autor(s) JOSIANE RODRIGUES DE FIGUEIREDO BR 401 KM 33, S/N - Centro - BONFIM/RR - CEP: 69.380-000 Réu(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV VILLE ROY, S/N - CENTRO - BONFIM/RR DECISÃO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por Josiane Rodrigues de Figueiredo em face de Banco do Brasil S.A., com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que alterou o Código de Defesa do Consumidor. A autora alega, em síntese, sua impossibilidade de arcar com a totalidade das dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial, requerendo a instauração do procedimento de repactuação. Realizada a audiência de conciliação coletiva prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (Mov. 38.1), a composição entre a parte autora e o credor restou infrutífera. A ré apresentou defesa (Mov. 22.1), tendo a parte autora apresentado impugnação no Mov. 34.1. É o relatório do necessário. Decido. O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, inaugurado pela Lei nº 14.181/2021, tem como pilar a tentativa de conciliação entre o consumidor e todos os seus credores, visando à elaboração de um plano de pagamento que permita a reestruturação financeira do devedor, sempre com a preservação de sua dignidade e do mínimo existencial. Frustrada por completo a via conciliatória na primeira fase, a legislação autoriza o avanço imediato para a fase contenciosa. Da Instauração do Processo por Superendividamento O insucesso da fase consensual impõe o avanço forçado para a etapa subsequente, conforme expressamente determina o art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Assim, acolhendo o requerimento formulado, instaurado o processo por superendividamento DECLARO para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório em face da ré listada na inicial. Do Prazo para Resposta e Apresentação de Documentos Nos termos do art. 104-B, , do CDC, é imperativa a intimação de todos os credores cujos créditos caput não integraram acordo para que passem a integrar esta nova fase processual contenciosa. Embora o Banco do Brasil S.A. já tenha apresentado peça contestatória no Mov. 22.1, o art. 104-B, § 2º, do CDC estabelece o dever de juntada de documentos e justificativas pormenorizadas para viabilizar a estruturação probatória e a confecção do plano compulsório. Desta feita, intime-se o Réu Banco do Brasil S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente ou ratifique suas justificativas e apresente obrigatoriamente as informações exigidas pelo art. 104-B, § 2º, do CDC, qual seja: a) Apresentar planilha de débito atualizada e discriminada com a evolução histórica consolidada da dívida, indicando de forma destacada as taxas de juros aplicadas (remuneratórias e moratórias), encargos contratuais e o valor nominal residual para quitação. Fica consignado que a não apresentação injustificada destes documentos ou a omissão dolosa de informações financeiras relevantes sujeitará a ré à aplicação de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo da inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Deliberações Finais Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada ou certificado o transcurso do prazo, façam os autos conclusos para a devida nomeação de Perito/Administrador Judicial, com fulcro no art. 104-B, § 3º, do CDC, para fins de auxílio técnico na elaboração e consolidação do plano judicial compulsório. Intimem-se. Cumpra-se. Bonfim/RR, data constante do sistema. ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta
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