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0800998-22.2025.8.12.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Vara Única

    III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELEUD ALVES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. para: a) confirmar a tutela provisória concedida às fls. 45/47 e reconhecer definitivamente a obrigação do réu de providenciar o cancelamento das seguintes averbações: AV-7, protocolo n. 76.643, livro 1F, de 17 de março de 2025, referente à matrícula n. 6.015; AV-10, protocolo n. 76.643, livro 1F, de 17 de março de 2025, referente à matrícula n. 6.117; AV-5, protocolo n. 76.643, livro 1F, de 17 de março de 2025, referente à matrícula n. 6.118; eAV-7, protocolo n. 76.643, livro 1F, de 17 de março de 2025, referente à matrícula n. 10.815; todas do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Verde de Mato Grosso/MS. b) reconhecer que a obrigação descrita no item anterior foi satisfeita no curso do processo mediante a expedição de ofício judicial diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis, sem prejuízo do reconhecimento do descumprimento anterior da tutela pelo réu; d) rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, nos termos do art. 86 do CPC. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre 50% do valor atualizado da causa. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, igualmente fixados em 10% sobre 50% do valor atualizado da causa. É vedada a compensação dos honorários, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. A exigibilidade das verbas de sucumbência impostas ao autor fica suspensa, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, observando-se o art. 98, § 3º, do CPC. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao órgão competente para julgamento, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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