2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0800997-95.2026.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GUIA FAUSTINO GARCIA DA SILVA REU: SECON CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DA GUIA FAUSTINO DA SILVA em desfavor do SECON CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA. Relata a parte autora que identificou a cobrança de tarifas relativas a seguro, sem que o referido serviço fosse contratado, pelo que reputa ilícita a cobrança do aludido encargo, postulando, por isso, a incidência da responsabilidade civil para declarar a nulidade dos descontos ocorridos, a repetição em dobro do importe descontado e a condenação em danos morais. Recebida a petição inicial, este juízo determinou a citação da parte requerida concedendo os benefícios da justiça gratuita (id. 18849700). A parte requerida não apresentou contestação, de forma que a parte autora requereu a decretação da revelia (id. 199282481). Intimadas para informarem acerca da pretensão de produção de novas provas, a parte requereu o julgamento antecipado da lide. É o suficiente relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição requerida, a fim de verificar a legalidade da cobrança de seguro, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais. A pretensão autoral merece parcial acolhimento. Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC). Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado – aquisição de seguro – cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito. No caso específico dos autos, a parte ré se manteve inerte, de forma que não reside no caderno processual instrumento de contrato alusivo à aquisição dos serviços impugnados assinado pela parte autora, tendo o requerido descumprido o ônus processual descrito no art. 373, II, CPC. Por via de consequência, inexistindo prova da formalização da relação jurídica, incumbência, repise-se, atribuída ao banco demandado, é forçoso concluir pela nulidade dos negócios jurídicos, nos termos do art. 166, IV do Código Civil, importando a inexigibilidade das suas prestações. Nesse sentido, a responsabilidade pelo aspecto legal da contratação é justamente do fornecedor de produtos e serviços, principalmente nos casos em que a vulnerabilidade do consumidor é mais exacerbada e em razão de a própria legislação estabelecer forma solene e compulsória para o ato, a fim de garantir que o contratante esteja efetivamente anuindo a uma relação contratual que corresponda à sua real vontade. Resta, assim, configurada a prática de ato ilícito por parte do réu, mostrando-se ilegítima a cobrança referente à tarifa bancária, na conta de titularidade da parte autora, o que enseja a responsabilização do fornecedor do serviço pela sua conduta ilícita, tendo em vista a presença do dano e do nexo causal, de acordo com a hipótese do art. 14 do CDC. In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido. O dano patrimonial está configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora. Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Havendo ficado demonstrado que não se houve a contratação dos serviços questionados, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à repetição do indébito em dobro, tendo em vista que não restou configurado o engano justificável por parte da instituição financeira. No que pertine ao dano moral, a subtração mensal e reiterada de parcela de benefício previdenciário — verba de natureza alimentar —, ao longo de anos, em desfavor de pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade econômica, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e atinge a dignidade e a subsistência da autora, configurando dano moral indenizável, não se tratando de hipótese de mera cobrança isolada de tarifa, à qual se aplicaria a Súmula 39 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN. Considerando a extensão dos fatos, o caráter alimentar da verba atingida, a condição de vulnerabilidade da autora, a capacidade econômica do réu e a função pedagógica da reparação, fixo a indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), quantia que se revela proporcional e razoável às circunstâncias do caso, e compatível com o valor postulado na inicial. III. DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica que originou os descontos efetivados na conta bancária da parte autora, indicada na Inicial, referentes ao encargo denominado “PAGTO ELETRON COBRANÇA - SEGURADORA SECON”, bem como declarar a inexigibilidade dos descontos correlatos, sem qualquer ônus para o consumidor/autor; b) CONDENAR o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na conta bancária da parte autora a título da rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA - SEGURADORA SECON”, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo/cada desconto (Súmula 43 do STJ); c) CONDENAR o réu ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$3.000,00 (três mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min. Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)", e juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024) a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ). CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, por ter a autora decaído de parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E. TJRN. CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nísia Floresta/RN, 14 de setembro de 2026. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)