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0800997-82.2020.8.10.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Grajaú · Sentença (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª Vara de Grajaú Rua Antônio Francisco dos Reis, nº 6, Centro, Grajaú - MA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0800997-82.2020.8.10.0037 REQUERENTE: DEUZIRAN LEANDRA DE SOUSA GUAJAJARA Endereço: DEUZIRAN LEANDRA DE SOUSA GUAJAJARA Aldeia Sol Nascente, s, Zona Rural, Terra indigena Bacurzinho, GRAJAú - MA - CEP: 65940-000 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Endereço: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Rua Senador Dantas, 74, 5 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 Telefone(s): (21)3861-4600 - (98)8144-5840 - (98)98144-5840 - (98)3226-4958 - (21)8898-5423 - (21)2532-1148 - (02)1386-1460 - (08)0002-2120 - (21)9324-3333 - (98)3199-6743 - (02)12240-9073 - (00)0000-0000 - (08)00022-1204 - (00)00000-0000 - (44)3046-5500 - (21)3906-6643 - (08)0002-2818 - (21)3037-8004 - (99)3621-1501 - (21)3861-4500 - (08)0002-1204 - (21)4020-1596 - (98)9997-6162 - (11)4020-1596 - (21)9678-1344 - (31)3861-4300 - (98)4141-1038 - (91)9932-3546 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT proposta por DEUZIRAN LEANDRA DE SOUSA GUAJAJARA em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora que é filha de GRACILIANO DE SOUSA MENDES GUAJAJARA, falecido em 06/05/2017, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido no Município de Grajaú/MA. Segundo relatado na petição inicial, a vítima caminhava nas proximidades do Setor Industrial quando foi atropelada por um caminhão cujo condutor se evadiu do local, não tendo sido possível identificar o veículo. A inicial faz referência à BR-225, ao passo que a documentação oficial acostada aos autos, notadamente a certidão de óbito, registra o local do falecimento como via pública situada na BR-226, Km 09, Setor Industrial, em Grajaú/MA. A divergência meramente numérica quanto à rodovia será oportunamente examinada, pois os demais elementos — data, vítima, município, setor e natureza do evento — mostram-se convergentes. Sustenta que o óbito decorreu diretamente do atropelamento e que, na condição de filha e única herdeira do falecido, possui direito à indenização securitária correspondente à cobertura por morte prevista na Lei n.º 6.194/1974. Requer, por conseguinte, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), acrescido dos consectários legais, além de honorários advocatícios. Na exordial, postulou também os benefícios da gratuidade da justiça. Os pedidos foram formulados no ID 30176708. A petição inicial foi instruída, entre outros documentos, com documentação pessoal da autora, certidão de nascimento (ID 30176714), declaração de residência (ID 30176716), declaração de hipossuficiência (ID 30176717), declaração de únicos herdeiros (ID 30176718), boletim de ocorrência (ID 30176719), documentos referentes ao falecido (ID 30176720), exame cadavérico (ID 30176723) e documentação atinente ao procedimento administrativo instaurado perante a seguradora (ID 30177076). A certidão de nascimento acostada no ID 30176714 registra a filiação da autora, enquanto a declaração de únicos herdeiros de ID 30176718 indica DEUZIRAN LEANDRA DE SOUSA GUAJAJARA como descendente da vítima e registra que o falecido não deixou companheira. A declaração encontra-se subscrita e acompanhada por testemunhas. A documentação administrativa demonstra que foi formulado requerimento de indenização perante a própria Seguradora Líder, cadastrado sob o Sinistro n.º 3180344497, tendo como vítima GRACILIANO DE SOUZA MENDES GUAJAJARA, data do acidente em 06/05/2017 e cobertura expressamente classificada como MORTE. A própria seguradora consignou, na comunicação emitida em 02/08/2018, que a cobertura por morte correspondia ao montante de R$ 13.500,00. No procedimento administrativo, a requerida solicitou complementação documental, apontando como não conclusivos o comprovante de residência, o boletim de ocorrência e a comprovação declaratória apresentada. Posteriormente, em 29/01/2019, informou o cancelamento do pedido em razão da não apresentação, dentro do prazo estipulado, da documentação complementar solicitada, facultando a reabertura mediante apresentação dos documentos. Regularmente chamada ao feito, a requerida apresentou contestação, cuja peça principal consta do ID 44832612. Em síntese, suscitou ausência de interesse de agir e insuficiência da documentação apresentada, questionando, entre outros pontos, comprovante de residência, legibilidade e força probatória do boletim de ocorrência e comprovação da condição de única herdeira. Alegou, ainda, necessidade de esclarecimento acerca dos legítimos beneficiários, formulou requerimentos probatórios e, subsidiariamente, sustentou que eventual condenação deveria observar o limite legal da cobertura, bem como os critérios próprios de incidência de juros e correção monetária. A autora apresentou impugnação à contestação no ID 46338542. Rechaçou as alegações defensivas, sustentou que houve prévio requerimento administrativo e efetiva resistência da seguradora, asseverou que a declaração de residência apresentada era válida, que o próprio documento juntado pela requerida continha versão legível do boletim de ocorrência, no ID 44832612, p. 29, e que a documentação juntada aos autos comprovava sua condição de única herdeira. Quanto aos consectários, invocou a Súmula 580 do Superior Tribunal de Justiça para a correção monetária desde o evento danoso e a Súmula 426 do STJ para os juros de mora desde a citação. Sobreveio decisão de saneamento no ID 54735978, na qual, todavia, o objeto da ação foi equivocadamente tratado como pretensão de indenização por invalidez permanente, determinando-se perícia médica na parte autora para apuração do grau de lesão. A autora, no ID 54948814, esclareceu expressamente que a demanda versava sobre seguro DPVAT decorrente de óbito, razão pela qual seria inviável a perícia determinada. A própria requerida, no ID 55362104, igualmente informou que a ação dizia respeito à cobertura por morte e requereu a exclusão do processo da pauta de perícias. Ainda assim, foi juntada informação pericial no ID 55924134, dando conta do não comparecimento da autora ao exame. Em 30/06/2022, foi proferida sentença no ID 70420415, julgando improcedente a pretensão sob o fundamento de que a ausência da autora ao exame médico inviabilizaria a demonstração do grau de invalidez. A decisão, portanto, solucionou a controvérsia a partir de premissa fática estranha ao objeto efetivamente deduzido na inicial. A autora interpôs recurso de apelação no ID 71792112, apontando precisamente que a demanda se referia ao pagamento de indenização por morte em acidente de trânsito e não à cobertura por invalidez permanente. Reiterou a existência do Boletim de Ocorrência n.º 2235/2018, da certidão de óbito e do procedimento administrativo n.º 3180344497, requerendo a condenação da requerida ao pagamento de R$ 13.500,00, com correção monetária desde o óbito e juros de mora desde a citação. A requerida apresentou contrarrazões no ID 74522928, reiterando, em essência, as alegações de insuficiência documental, ausência de declaração de únicos herdeiros com reconhecimento de firma, ausência de comprovante de residência e fragilidade do boletim de ocorrência. Ao apreciar o recurso, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por decisão do Desembargador Relator Lourival de Jesus Serejo, no ID 100208010, reconheceu expressamente que a sentença havia tratado equivocadamente a demanda como pedido de indenização por invalidez, quando, em verdade, se discutia indenização securitária decorrente da morte da vítima. Por essa razão, deu provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que fosse retomada a instrução, se necessária, ou prolatada nova sentença compatível com os fatos apresentados. A decisão de segundo grau transitou em julgado em 28/08/2023. Retornados os autos, a requerida requereu o prosseguimento do feito e reiterou os termos de sua contestação no ID 100472737. Em 21/03/2024, foi proferido despacho no ID 114402669, determinando que os autos permanecessem acautelados até definição de nova data para mutirão de perícias. Posteriormente, certificou-se a paralisação do feito por período superior a cem dias. Em razão do decurso temporal, foi proferido despacho no ID 135564873, intimando a autora para informar se mantinha interesse no prosseguimento. No ID 161020799, a demandante manifestou expressamente seu interesse e requereu o regular prosseguimento do feito, com julgamento integralmente procedente dos pedidos iniciais. Na mesma oportunidade processual, houve renúncia aos poderes por uma das procuradoras constituídas, ID 161015716, permanecendo a autora representada por outra patrona habilitada. Após a manifestação, os autos foram novamente conclusos, conforme certidão de ID 161135039. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento no estado em que se encontra o processo e da desnecessidade de nova perícia A causa comporta julgamento no estado em que se encontra. O objeto litigioso está suficientemente delimitado e a prova necessária à solução da controvérsia é essencialmente documental. Discute-se o direito da autora ao recebimento da indenização do seguro obrigatório DPVAT por morte decorrente de acidente de trânsito, e não indenização por invalidez permanente. A questão, inclusive, já foi expressamente esclarecida pelo Tribunal de Justiça quando anulou a sentença anterior, consignando que não havia fundamento para se atribuir consequência processual à ausência da autora em exame destinado à graduação de invalidez, precisamente porque a cobertura postulada decorre do falecimento da vítima. O acórdão determinou que, após o retorno dos autos, fosse retomada a instrução se necessária, ou prolatada nova sentença adequada aos fatos efetivamente narrados. Na hipótese, não se mostra necessária qualquer perícia médica na autora. Para a cobertura por morte, não há grau de incapacidade a mensurar. O que deve ser demonstrado é a ocorrência do acidente de trânsito, o óbito dele decorrente e a qualidade de beneficiária da postulante, matérias documentalmente aferíveis. Também não se revela necessária a renovação das diligências genéricas postuladas pela requerida para confirmação de documentos perante órgãos públicos. Constam dos autos documentos públicos, procedimento administrativo instaurado pela própria seguradora e documentação médico-legal acerca da morte. Não há indicação concreta de falsidade que justifique prolongar a instrução, especialmente após mais de seis anos de tramitação. Assim, reputo suficientemente instruído o processo para julgamento de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Da preliminar de falta de interesse de agir A requerida sustentou ausência de interesse processual por suposta inexistência de pretensão resistida ou falta de regular requerimento administrativo. A preliminar não prospera. Independentemente das discussões abstratas acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo nas demandas de seguro DPVAT, no caso concreto houve efetiva provocação da seguradora antes do ajuizamento da ação. O procedimento administrativo está documentalmente comprovado no ID 30177076, sob o número de sinistro 3180344497, no qual figuram como beneficiária/requerente DEUZIRAN LEANDRA DE SOUSA GUAJAJARA e como vítima GRACILIANO DE SOUZA MENDES GUAJAJARA, constando expressamente a data do acidente, 06/05/2017, e a modalidade da cobertura pretendida: MORTE. A própria seguradora informou que o valor dessa cobertura correspondia a R$ 13.500,00. Mais que isso, o requerimento não permaneceu sem análise. Houve formulação de exigência documental e, posteriormente, comunicação expressa de cancelamento/negativa do pedido administrativo em razão da não apresentação da complementação reputada necessária pela seguradora. Está, portanto, caracterizada de maneira inequívoca a pretensão resistida. Exigir que a autora promovesse nova postulação administrativa ou esgotasse todas as possibilidades de reabertura do procedimento equivaleria a impor condição não prevista para o exercício da jurisdição. Rejeito, pois, a preliminar de ausência de interesse de agir. Da alegada ausência de documentos indispensáveis e do comprovante de residência Também não procede a pretensão de extinção do processo em razão de suposta ausência de comprovante de residência ou de outros documentos considerados indispensáveis pela requerida. O Código de Processo Civil exige que a petição inicial indique o domicílio e a residência das partes, mas não transforma conta de serviço público ou documento equivalente em pressuposto processual autônomo cuja ausência conduza, por si só, à extinção da ação. De todo modo, a discussão possui caráter ainda mais secundário neste processo porque a autora efetivamente juntou declaração de residência no ID 30176716, emitida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI, identificando o local de sua residência. Não se verifica, assim, qualquer defeito capaz de impedir a apreciação do mérito. Da alegada fragilidade ou ilegibilidade do boletim de ocorrência e das suspeitas quanto à documentação A requerida também questionou a legibilidade e a força probatória do boletim de ocorrência e formulou considerações acerca da necessidade de confirmação dos documentos juntados. Tais alegações não afastam a pretensão. Primeiramente, conforme observado pela autora em sua impugnação, a própria requerida juntou aos autos versão legível do boletim de ocorrência no ID 44832612, p. 29. Além disso, a procedência da demanda não se encontra fundada exclusivamente no boletim de ocorrência. O documento é corroborado por certidão de óbito, documentação do falecido, exame cadavérico e pelo próprio procedimento administrativo instaurado pela seguradora. A certidão de óbito juntada no ID 30176720 registra que GRACILIANO DE SOUSA MENDES GUAJAJARA faleceu em 06/05/2017, em via pública no Setor Industrial de Grajaú/MA, consignando como causas do óbito traumatismo crânio-encefálico, politraumatismo e acidente de trânsito (atropelamento). O documento registra, ainda, a natureza violenta do óbito. O exame cadavérico constante do ID 30176723, realizado na mesma data, identifica a vítima e faz referência expressa à condição de vítima de acidente de trânsito. Desse modo, ainda que se considere que o boletim de ocorrência tenha se originado de relato posterior, ele não se encontra isolado. Há convergência entre documentos públicos autônomos quanto à morte violenta, à sua relação com acidente de trânsito e às circunstâncias essenciais do sinistro. As alegações genéricas de suspeita não são suficientes para retirar a eficácia probatória de documentos públicos regularmente apresentados, sobretudo quando a requerida não trouxe prova concreta de adulteração, falsidade ou inexistência do acidente. Rejeito, portanto, as arguições de inépcia ou insuficiência documental. Do mérito A controvérsia central consiste em definir se estão presentes os requisitos para o pagamento à autora da indenização do seguro obrigatório DPVAT, em razão da morte de seu pai, GRACILIANO DE SOUSA MENDES GUAJAJARA. A Lei n.º 6.194/1974, na redação aplicável ao sinistro ocorrido em 2017, estabelece cobertura para danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, compreendendo, entre suas hipóteses, a morte, para a qual o art. 3º, inciso I, fixava indenização no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). A disciplina legal do seguro obrigatório é orientada por critério objetivo. Nos termos do art. 5º da Lei n.º 6.194/1974, o pagamento da indenização depende da prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da apuração de culpa. Por isso, não é exigível, para o reconhecimento da cobertura, a demonstração de culpa do motorista que ocasionou o atropelamento. Da mesma forma, a impossibilidade de identificação do caminhão que teria atingido a vítima não elimina, por si só, o direito à indenização quando suficientemente demonstrado que o óbito decorreu de acidente envolvendo veículo automotor. Da comprovação do acidente e do nexo causal com o óbito No caso concreto, a prova documental satisfaz o padrão exigido pela legislação do DPVAT. A inicial afirma que GRACILIANO DE SOUSA MENDES GUAJAJARA faleceu em 06/05/2017 após ser atropelado por um caminhão que se evadiu do local. Há pequena divergência documental quanto à numeração da rodovia: a petição inicial se refere à BR-225, enquanto a certidão de óbito registra BR-226, Km 09, Setor Industrial, Grajaú/MA. Tal divergência não compromete a identificação do evento. Isso porque permanecem absolutamente convergentes os elementos centrais: a identidade da vítima, a data de 06/05/2017, o Município de Grajaú, a região do Setor Industrial, a morte no contexto de atropelamento e a natureza de acidente de trânsito. A certidão de óbito não apenas comprova a morte, como estabelece expressamente a natureza traumática e viária do evento. A prova médico-legal, por sua vez, reforça a vinculação do falecimento ao acidente. O boletim de ocorrência completa esse conjunto ao registrar as circunstâncias do atropelamento. Há ainda elemento particularmente significativo: a própria seguradora, ao instaurar o procedimento administrativo, cadastrou o evento sob o Sinistro n.º 3180344497, identificou GRACILIANO como vítima, registrou a data de 06/05/2017 e classificou a cobertura como MORTE. Em nenhum momento o procedimento administrativo foi indeferido porque inexistente acidente de trânsito ou porque ausente o óbito; a negativa administrativa decorreu da não apresentação, no prazo assinalado, de documentos complementares reputados necessários. O conjunto probatório, examinado de forma integrada, mostra-se suficiente para demonstrar tanto o acidente quanto o dano dele decorrente. Não há prova produzida pela requerida apta a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Logo, estão demonstrados o sinistro coberto e o nexo causal entre o acidente de trânsito e o falecimento. Da qualidade de beneficiária da autora A indenização por morte deve ser paga aos beneficiários definidos pela legislação pertinente, observando-se, nos termos do art. 4º da Lei n.º 6.194/1974, a disciplina do art. 792 do Código Civil. Também quanto a esse ponto a documentação produzida mostra-se suficiente. A certidão de nascimento juntada no ID 30176714 identifica a autora como filha de GRACILIANO MENDES DE SOUSA GUAJAJARA, sendo a pequena variação na ordem dos sobrenomes compatível com os demais documentos de identificação existentes no processo. A certidão de óbito de ID 30176720 registra a vítima como solteira e relaciona a autora entre seus descendentes. Além disso, foi apresentada a Declaração de Únicos Herdeiros, ID 30176718, na qual a autora figura como única herdeira e consta a informação de que o falecido não deixou companheira. A requerida insiste na necessidade de declaração com reconhecimento de firma. Todavia, inexiste na Lei n.º 6.194/1974 norma que faça do reconhecimento notarial da assinatura condição da ação ou requisito constitutivo do direito material ao seguro. A finalidade da documentação é permitir a identificação dos beneficiários e evitar duplicidade de pagamento, finalidade que, no caso, foi alcançada pelo conjunto de provas. Não foi apresentado qualquer documento apontando a existência de cônjuge, companheira ou outro descendente concorrente. Tampouco a seguradora identificou, ao longo da tramitação administrativa ou dos mais de seis anos de processo judicial, qualquer outro beneficiário que disputasse concretamente a indenização. A alegação abstrata de que poderiam existir outros herdeiros, desacompanhada de elemento minimamente concreto, não pode impedir indefinidamente o exercício do direito demonstrado pela parte autora. Reconheço, portanto, a legitimidade de DEUZIRAN LEANDRA DE SOUSA GUAJAJARA e seu direito ao recebimento integral da indenização objeto da ação. Do valor da indenização O sinistro ocorreu em 06/05/2017 e resultou na morte da vítima. Para a cobertura de morte, a legislação vigente à época estabelecia indenização de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). O valor é, inclusive, reconhecido pela própria requerida na correspondência administrativa relativa ao Sinistro n.º 3180344497, na qual expressamente informou que a cobertura por morte correspondia a R$ 13.500,00. Não consta dos autos prova de pagamento administrativo, parcial ou integral, da indenização. Ao contrário, a documentação demonstra que o procedimento foi encerrado sem pagamento em razão do não atendimento da exigência documental formulada. É, portanto, devido à autora o montante integral de R$ 13.500,00. Dos juros de mora e da correção monetária No tocante aos consectários, devem ser observadas as regras específicas consolidadas pelo Superior Tribunal de Justiça para o seguro DPVAT. A Súmula 580 do STJ estabelece que a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez incide desde a data do evento danoso. O mesmo entendimento foi consolidado no julgamento do REsp n.º 1.483.620/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Assim, a correção monetária incidirá a partir de 06/05/2017. Quanto aos juros moratórios, a Súmula 426 do STJ dispõe que, nas indenizações do seguro DPVAT, os juros de mora incidem a partir da citação. A própria autora, em sua impugnação e posteriormente nas razões de apelação, passou a requerer a incidência dos juros a partir desse marco, coincidindo, nesse particular, com a tese subsidiária da requerida. Logo, os juros moratórios incidirão desde a citação. Quanto aos índices, até 31/08/2024, a correção monetária observará o INPC/IBGE, preservado o termo inicial definido pela Súmula 580 do STJ, e os juros moratórios serão calculados à razão de 1% ao mês, a contar da citação. A partir de 01/09/2024, em razão das alterações introduzidas pela Lei n.º 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil, a atualização monetária observará o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, na forma regulamentar, considerando-se igual a zero eventual resultado negativo, conforme art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil. Esse critério preserva, de um lado, os termos iniciais específicos do seguro DPVAT e, de outro, adequa a metodologia de cálculo ao regime legal superveniente. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 3º, inciso I, 4º e 5º da Lei n.º 6.194/1974, art. 792 do Código Civil, arts. 355, I, 373, I e II, e 487, I, do Código de Processo Civil, bem como nas Súmulas 426 e 580 do Superior Tribunal de Justiça, REJEITO as preliminares e objeções processuais suscitadas pela requerida e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) CONDENAR a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ao pagamento, em favor de DEUZIRAN LEANDRA DE SOUSA GUAJAJARA, da quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), correspondente à indenização do seguro obrigatório DPVAT pela morte de GRACILIANO DE SOUSA MENDES GUAJAJARA, ocorrida em decorrência do acidente de trânsito de 06/05/2017; b) DETERMINAR que sobre o valor da condenação incida correção monetária desde o evento danoso, em 06/05/2017, nos termos da Súmula 580 do STJ, pelo INPC/IBGE até 31/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; c) DETERMINAR a incidência de juros de mora a partir da citação, nos termos da Súmula 426 do STJ, à razão de 1% (um por cento) ao mês até 31/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, observada a regra do § 3º do mesmo dispositivo; d) REJEITAR os pedidos de extinção do feito por ausência de interesse de agir, ausência de comprovante de residência, insuficiência do boletim de ocorrência ou falta de declaração de únicos herdeiros com reconhecimento de firma, pelas razões expostas na fundamentação; e) DECLARAR prejudicada a realização de perícia médica destinada à aferição de invalidez permanente, uma vez que a presente demanda versa exclusivamente sobre cobertura securitária decorrente de morte, conforme já reconhecido pela decisão de segundo grau que anulou a sentença anteriormente proferida. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando a natureza e a importância da causa, o trabalho desenvolvido pelos patronos, o tempo exigido para a prestação do serviço e os parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Mantém-se o benefício da gratuidade da justiça já reconhecido em favor da autora. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as baixas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para eventual cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE O/A PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO. Grajaú–MA, datado e assinado eletronicamente. Bruna Fernanda Oliveira da Costa Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Grajaú–MA

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