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0800997-70.2022.8.14.0047

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800997-70.2022.8.14.0047 APELANTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS APELADO: MARIA DE FARIA MESSIAS RELATOR(A): Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a regularidade da contratação, a forma de restituição dos valores descontados e a adequação da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprovou a autenticidade da contratação, subsistindo a declaração de inexistência do débito. 4. A restituição dos descontos deve ocorrer na forma simples, observada a modulação dos efeitos firmada no EAREsp nº 676.608/RS. 5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral, impondo-se, contudo, a redução do quantum indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação impugnada pelo consumidor. 2. Para pagamentos anteriores a 30.03.2021, a restituição em dobro não é cabível sem a observância da modulação fixada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam indenização por danos morais, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CCB BRASIL S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rio Maria/PA, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DE FARIA MESSIAS. A sentença recorrida (ID 26524432) julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 20-36359/16002 e a inexistência do respectivo débito, condenando o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.648,00, acrescida dos consectários legais, determinando, ainda, que a autora restituísse ao banco a quantia de R$ 919,17, correspondente ao valor creditado em sua conta, admitida a compensação, além da condenação da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 26524440), a instituição financeira alega a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando ter apresentado o instrumento contratual e o comprovante de liberação do crédito; a efetiva disponibilização do valor contratado na conta bancária do autor; a improcedência dos pedidos iniciais, com a consequente reforma integral da sentença. Em contrarrazões da autora apresentada do ID 26524444. Os autos vieram distribuídos à minha relatoria. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal, a regularidade formal, a tempestividade certificada nos autos e o recolhimento do preparo, conheço da Apelação Cível. A controvérsia recursal consiste em verificar se a documentação apresentada pela instituição financeira comprova a contratação regular do empréstimo consignado nº 20-36359/16002 pela apelada; se o depósito da quantia de R$ 919,17 em conta bancária e o transcurso de longo período antes do ajuizamento da demanda configuram anuência tácita, supressio ou comportamento contraditório aptos a convalidar o negócio jurídico; se são devidas a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais; e se deve ser afastada a condenação da instituição financeira ao pagamento dos ônus sucumbenciais. DA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA A relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, pois a apelada figura como destinatária final de serviço financeiro prestado pela recorrente. Aplicam-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, consoante orientação consolidada na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em demandas nas quais o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, compete ao fornecedor provar a autenticidade do documento, por ser quem o produziu e o trouxe aos autos. A regra decorre do art. 429, II, do Código de Processo Civil: “Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” A sistemática é compatível, ainda, com o art. 373, II, do CPC e com o art. 6º, VIII, do CDC, pois a instituição financeira detém melhores condições técnicas, documentais e operacionais para demonstrar a regularidade da contratação. No caso concreto, a apelada negou ter celebrado o empréstimo consignado e impugnou a assinatura aposta no instrumento apresentado pelo banco. A instituição financeira, por sua vez, juntou cópia do suposto contrato e comprovante de transferência do numerário, mas não requereu nem produziu prova técnica destinada a demonstrar a autenticidade da assinatura questionada. Compulsando os autos, verifico que a divergência entre as assinaturas é flagrante. Enquanto nos documentos de identificação a autora apresenta uma grafia específica, a assinatura no contrato apresentado pelo banco tenta reproduzir o nome da autora de forma grosseiramente distinta. O banco, ao ser provocado pela inversão do ônus da prova, não requereu perícia grafotécnica, limitando-se a sustentar a regularidade do negócio. Incide, na espécie, a Súmula 479 do STJ: "Súmula 479 do STJ. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Logo, ausente prova idônea de manifestação de vontade da consumidora, correta a declaração de nulidade do contrato e de inexigibilidade do débito. DA ALEGAÇÃO DE ACEITAÇÃO TÁCITA. O apelante alega, ainda, que a inércia da autora por seis anos gerou a expectativa legítima de validade do contrato. Não acolho tal tese. Em se tratando de fraude em contrato de consumo com idoso rurícola, o silêncio não implica consentimento tácito. A supressio constitui desdobramento da boa-fé objetiva e pressupõe comportamento omissivo prolongado, acompanhado de circunstâncias concretas capazes de gerar na contraparte legítima e justificada confiança de que determinado direito não mais será exercido. Não decorre automaticamente do mero decurso do tempo, sobretudo quando o ordenamento prevê prazos prescricionais próprios para o exercício da pretensão. No caso, a instituição financeira não demonstrou que a apelada tivesse conhecimento inequívoco da origem do crédito e dos descontos, que tivesse praticado ato positivo de confirmação do negócio ou que tivesse adotado comportamento objetivamente incompatível com a posterior impugnação da contratação. A nulidade por ausência de consentimento é absoluta e não se convalida pelo decurso do tempo, respeitado apenas o prazo prescricional para a pretensão reparatória, que foi observado. O silêncio somente produz efeitos jurídicos quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem e quando não for necessária declaração expressa, conforme dispõe o art. 111 do Código Civil. “Art. 111. CC. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.” Não é possível atribuir ao silêncio força convalidante quando o ponto central da controvérsia reside justamente na inexistência de prova segura de que a pessoa identificada como contratante tenha participado da operação. Também não se configura venire contra factum proprium, pois restou caracterizada a existência de comportamento anterior válido, eficaz e apto a gerar legítima confiança, seguido de conduta posterior objetivamente contraditória. Rejeito, portanto, as teses de anuência tácita, supressio, surrectio e venire contra factum proprium. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO. No que se refere a repetição do Indébito, assiste parcial razão ao banco. O STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, modulou os efeitos da restituição em dobro. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. (...) A cobrança indevida será restituída em dobro, salvo hipótese de engano justificável. Exigir a demonstração da má-fé do fornecedor equivale a impor requisito não previsto em lei e atribuir ao consumidor prova de difícil produção. (...) A restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulam-se os efeitos da decisão, quanto à restituição em dobro, para que o entendimento seja aplicado às cobranças indevidas decorrentes de contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos, quando os pagamentos forem realizados após a publicação do acórdão. (STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021). Para contratos firmados após 30/03/2021, a restituição em dobro é a regra no CDC, independentemente de má-fé. Todavia, para contratos celebrados antes dessa data (caso dos autos, datado de 2016), a repetição em dobro exige a comprovação da má-fé da instituição financeira. Embora tenha havido falha na prestação do serviço (fortuito interno), a jurisprudência desta Corte tem se inclinado a determinar a restituição simples em casos de contratos antigos onde não restou cabalmente provada a intenção dolosa de prejudicar, mas sim falha de segurança. Assim, reforma-se a sentença para que a restituição seja simples, mantendo-se a compensação com o valor já recebido pela autora (R$ 919,17). DOS DANOS MORAIS A apelante sustenta que os fatos configurariam mero aborrecimento e que a apelada não demonstrou lesão concreta a direito da personalidade. Os descontos indevidos incidiram diretamente sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar destinada à subsistência da consumidora. Não se trata de cobrança isolada, rapidamente corrigida ou desprovida de repercussão patrimonial, mas de descontos mensais reiterados, no valor de R$ 27,70, durante 72 parcelas, vinculados a empréstimo cuja contratação não foi comprovada. A privação continuada de parte da renda previdenciária de pessoa idosa ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano. A situação impõe redução indevida dos recursos disponíveis para despesas essenciais, além de gerar insegurança e necessidade de adoção de providências para cessar e reparar a cobrança. Nessas circunstâncias, o dano moral decorre da própria gravidade do ilícito e de suas repercussões ordinárias, sendo desnecessária a produção de prova específica do sofrimento experimentado. Entretanto, em relação ao quantum, considerando o constrangimento sofrido pela parte e o caráter pedagógico, entendo que assiste razão o recorrente, quanto a necessidade de redução do quantum arbitrado de R$ 5.648,00, o qual entendo ser desproporcional. Assim, julgo mais adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que se mostra proporcional ao dano sofrido, além de possuir robustez suficiente para cumprir sua finalidade compensatória e pedagógica, sendo proporcional, justo e razoável sem importar enriquecimento sem causa. Além de equiparado aos parâmetros utilizados por este E. Tribunal de Justiça em casos semelhantes. Vejamos: (...) 6. A falha na segurança do serviço bancário que permite fraude configura fortuito interno, ensejando indenização por danos materiais e morais (Súmula 479/STJ). 7. O dano moral é in re ipsa em caso de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, dispensando prova específica do prejuízo. 8. O valor de R$ 3.000,00 arbitrado a título de danos morais observa os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a condição de hipervulnerabilidade do autor. 9. A repetição do indébito deve observar a modulação do EREsp 1.413.542/RS, sendo devida em dobro apenas para os descontos realizados após 30/03/2021; para os descontos anteriores, aplica-se a devolução simples. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0800034-88.2025.8.14.0069 - Relator(a): ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS - 3ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2026-03-03). Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença no tocante à repetição do indébito, determinando que esta ocorra na forma simples, e reduzo o valor da condenação em danos morais para R$3.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença. Com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da condenação, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. Consideram-se examinadas e decididas todas as questões necessárias ao julgamento, sendo desnecessária a manifestação individualizada sobre cada dispositivo legal invocado pelas partes quando os fundamentos adotados forem suficientes para a solução integral da controvérsia. Advirto que a oposição de embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo da elevação prevista no § 3º do mesmo artigo em caso de reiteração. É como voto. Belém, data da assinatura eletrônica. Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos Relator ACÓRDÃO Vistos, etc. ACORDAM os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 29ª Sessão Ordinária em Plenário Virtual, realizada no período de 25 de agosto a 1º de setembro de 2026, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Turma Julgadora: Desa. Anete Marques Penna de Carvalho, Des. Álvaro José Norat de Vasconcelos (Relator) e Des. Vanderley de Oliveira Silva. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos Relator Belém, 03/09/2026

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