Processo no TJMA

Processo 0800997-38.2026.8.10.0113

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO N.º 0800997-38.2026.8.10.0113 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE

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: CONDOMINIO VILLAGE POR DO SOL ADVOGADA: DRA. MICHAELA DOS SANTOS REIS - OAB/MA 6.774 EXECUTADA: CAMILA VIEIRA BARROS S E N T E N Ç A Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95. DECIDO. Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, I do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão homologatória de acordo. Como é cediço, tratando-se de direitos disponíveis, as partes podem compor livremente. Neste caso, deve ser respeitada a autonomia da vontade, pois as partes podem convencionar, inclusive, regulamentação normativa para o deslinde da questão. Nesse sentido: (JECCDF-0048841) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ADVOGADOS COM PODERES EXPRESSOS PARA TRANSIGIR. AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DO AJUSTE DISPENSÁVEL. ALCANCE DA PAZ SOCIAL E SOLUÇÃO CONCILIATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na hipótese, a empresa ré, ora recorrente, pretende a reforma da sentença de primeiro grau que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, nos termos doa art. 267, VI, do CPC e art. 51, caput e § 1º da Lei nº 9.099/95 deixando de homologar acordo extrajudicial realizado entre partes, ao argumento de que não houve comparecimento dos autores na audiência designada em que deveriam confirmar os termos do ajuste. 2. As partes possuem representantes, regulamente constituídos. A procuração de fls. 09, outorgada pelos autores, conferiu poderes expressos à advogada que celebrou o ajuste para transigir, receber e dar quitação. Do mesmo modo, a representante da empresa ré estava processualmente habilitada, nos termos dos instrumentos de fls. 26 e 27. 3. Ademais, nas cláusulas ajustadas não se observa ilegalidade ou vício e desse modo, o acordo de fls. 24/25 é válido e eficaz a produzir efeitos jurídicos, sem a necessidade de comparecimento pessoal dos representados em juízo, a fim de reafirmarem seus termos, porque já alcançadas a paz social e a resolução amigável do conflito, nos moldes idealizados pela Lei nº 9.099/95. 4. Nestes termos, dou provimento ao presente recurso para reformar a r. sentença de primeiro grau e homologar o acordo extrajudicial realizado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 269, III, do CPC e art. 66, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 5. Recurso conhecido e provido. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Sem honorários em razão da inexistência de contrarrazões. (Apelação Cível do Juizado Especial nº 20141010081857 (888423), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/DF, Rel. Flávio Fernando Almeida da Fonseca. j. 18.08.2015, DJe 01.09.2015). In casu, observa-se que a parte autora e o(a) requerido(a) CAMILA VIEIRA BARROS celebraram o acordo extrajudicial juntado aos autos (ID n.º 195102897), devidamente assinado pelas partes litigantes. O art. 487, III, “b”, do NCPC prevê que haverá extinção do processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. No vertente caso, as partes compuseram acordo, nos termos supra, com a anuência dos seus respectivos causídicos, não se exigindo outra atitude deste Juízo, senão a homologação da referida avença, até por força de norma legal expressa nesse sentido. Neste mister, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes litigantes (ID n.º 195102897), cujas cláusulas são partes integrantes desta, e, assim, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. art. 487, III, alínea “b”, do NCPC c/c art. 57 da Lei n.º 9.099/95. Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição. A presente sentença servirá de mandado/ofício para todos os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular

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