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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados e-mail: vinucjus40@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Transversal, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0800997-30.2026.8.18.0173 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DA SILVA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, envolvendo alegado contrato de empréstimo consignado, com descontos em benefício previdenciário. Inicialmente, verifico que a demanda se insere, em princípio, na competência do VI Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados, porquanto a controvérsia deduzida na petição inicial se refere a empréstimo consignado comum, não havendo, neste momento, indicativo de que o objeto litigioso envolva RMC/RCC, cartão consignado, cartão benefício, seguro, título de capitalização, tarifa, PIX ou serviço bancário diverso. Considerando a natureza repetitiva das demandas dessa espécie e a necessidade de controle da regularidade da postulação, verifico, neste juízo preliminar, que a petição inicial se encontra suficientemente instruída com os documentos indispensáveis ao prosseguimento do feito, sem prejuízo de posterior reavaliação após a formação do contraditório. Recebo a petição inicial, adotando-se o procedimento comum previsto no Código de Processo Civil. Requer a parte autora a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, salvo se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. No caso, considerando a documentação apresentada e a inexistência, neste momento, de elementos aptos a afastar a presunção legal de hipossuficiência, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 e no art. 99, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Verifico que a parte requerida apresentou contestação antes da formalização da citação. Nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo da parte ré supre a falta ou a nulidade da citação. Assim, considerando a apresentação de contestação pela instituição financeira requerida, tenho por suprida a citação. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica/impugnação à contestação e aos documentos eventualmente juntados, nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil. Na oportunidade, deverá a parte autora manifestar-se especificamente sobre os documentos apresentados pela instituição financeira requerida, inclusive quanto à suficiência ou insuficiência da prova da contratação, eventual contrato, comprovante de transferência/TED, dossiê digital, extratos, telas sistêmicas ou demais elementos relacionados ao contrato impugnado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise do regular prosseguimento do feito. Cumpra-se. TERESINA-PI, 14 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados