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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · Vara Única da Comarca de Itaueira
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira e-mail: - Fone: (89) 35591131 Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800997-27.2025.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: FRANCISCA VIEIRA FORTALEZA DA SILVA REU: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e outros (2) DECISÃO I. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com repetição de indébito proposta por FRANCISCA VIEIRA FORTALEZA DA SILVA em face de MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO SEGUROS S/A, na qual a autora questionou descontos em sua conta bancária. As rés apresentaram contestação (ID 85635358, ID 86063849 e ID 86066216), e a autora manifestou-se em réplica (ID 85908886 e ID 88740075). Posteriormente, a certidão da Central de Informações do Registro Civil (ID 103880452) noticiou o falecimento da autora em 16 de outubro de 2025. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A certidão emitida pela Corregedoria Geral da Justiça (ID 103880452) comprova o falecimento da autora FRANCISCA VIEIRA FORTALEZA DA SILVA em 16 de outubro de 2025 (matrícula nº 14077201552025400004198000109976). Diante do evento morte, impõe-se a suspensão imediata do processo, com fundamento no artigo 313, inciso I e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A medida opera efeitos retroativos à data do passamento para evitar a prática de atos nulos decorrentes da cessação da capacidade de ser parte e do mandato outorgado ao patrono. Tratando-se de pretensão patrimonial transmissível, aplica-se a regra do artigo 110 do Código de Processo Civil, que prevê a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores. Nesse sentido, a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assentou a indispensabilidade da suspensão do feito e da regularização do polo ativo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO E DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PROLAÇÃO DE SENTENÇA SEM REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I – Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação ajuizada pela parte autora, posteriormente falecida no curso do processo, sem que tivesse sido determinada a suspensão do feito ou promovida a habilitação dos sucessores. II – Questão em discussão: Definir se a ausência de suspensão do processo e de regularização do polo ativo, após o falecimento da parte autora, compromete a validade da sentença proferida. III – Razões de decidir: O falecimento de qualquer das partes enseja a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do CPC, devendo ser promovida a substituição processual pelos sucessores, conforme art. 110 do CPC. A prolação de sentença sem a regularização da relação processual configura vício de natureza absoluta, por violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 485, §3º, do CPC. IV – Dispositivo e tese: Recurso conhecido. Sentença anulada de ofício, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para suspensão do processo e habilitação dos sucessores, assegurando-se o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: A prolação de sentença após o falecimento da parte autora, sem a prévia suspensão do processo e habilitação dos sucessores, acarreta nulidade absoluta dos atos processuais posteriores ao evento morte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0803425-94.2020.8.18.0140 - Relator(a): OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2026) A ausência de suspensão e a prática de atos decisórios sem a devida habilitação acarretam nulidade processual absoluta. Cumpre ao Juízo, portanto, oportunizar a habilitação dos interessados, na forma do artigo 313, parágrafo 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí destacou a necessidade de oportunizar a sucessão e as consequências da inércia: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. INÉRCIA DAS PARTES. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais, na qual se constatou o falecimento do autor no curso do processo, tendo sido regularmente intimados o patrono e, posteriormente, os herdeiros para promoverem a habilitação, sem que houvesse qualquer manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de habilitação dos herdeiros, após regular intimação pessoal, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se que o falecimento da parte autora não implica extinção automática do processo, devendo ser oportunizada a habilitação dos sucessores. 4. Exige-se a prévia intimação pessoal dos herdeiros ou do espólio para manifestação acerca do interesse no prosseguimento da demanda. 5. Verifica-se que, no caso, houve múltiplas intimações do patrono e intimação pessoal dos herdeiros, sem qualquer providência de habilitação. 6. Conclui-se que a inércia dos sucessores configura irregularidade de representação processual, caracterizando ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 7. Impõe-se, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito diante da ausência de regularização processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Processo extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: 1. O falecimento da parte autora impõe a suspensão do processo para habilitação dos herdeiros, não ensejando extinção automática. 2. A extinção do processo sem resolução de mérito é cabível quando, após intimação pessoal, os herdeiros permanecem inertes e não promovem sua habilitação. 3. A ausência de habilitação dos sucessores configura irregularidade de representação processual e ausência de pressuposto processual válido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 267, §1º (CPC/1973, por analogia), e princípios (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800876-12.2023.8.18.0042 - Relator(a): MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2026) Assim, impõe-se sobrestar o curso da ação e intimar o patrono da demandante falecida para que informe a existência de inventário ou indique a qualificação e o endereço dos herdeiros, sob pena de extinção sem resolução de mérito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, com base no artigo 313, inciso I e parágrafo 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, com efeitos retroativos à data do óbito da autora (16/10/2025); b) INTIME-SE o advogado constituído pela autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe sobre a existência de inventário e respectivo inventariante ou apresente a qualificação e o endereço de todos os herdeiros para fins de habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o artigo 313, parágrafo 2º, inciso II, do Código de Processo Civil; c) Decorrido o prazo sem manifestação ou prestadas as informações, certifique a Secretaria e venham os autos conclusos; d) INTIMEM-SE as rés acerca da presente decisão. ITAUEIRA-PI, 3 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itaueira
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800997-27.2025.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: FRANCISCA VIEIRA FORTALEZA DA SILVA REU: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. ITAUEIRA, 13 de janeiro de 2026. NIVALDO PEDRO DA LUZ Vara Única da Comarca de Itaueira