Publicações do processo

0800995-89.2023.8.10.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · 3ª Câmara Criminal · Acórdão (expediente)

    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL INICIADA EM 24 DE AGOSTO E FINALIZADA EM 31 DE AGOSTO DE 2026 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800995-89.2023.8.10.0140 1ª APELANTE: MARIA JOSÉ MENDONÇA DA SILVA ADVOGADO: ALESSIO SANDER DE PAIVA MELO (OAB/MA 25.960) 2º APELANTE: DIEGO SILVEIRA ALVES DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO INCIDÊNCIA PENAL: ART. 157, § 3º, II, ART. 171 C/C ART. 14, II, E ART. 339, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VITÓRIA DO MEARIM/MA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM REVISOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. TENTATIVA DE ESTELIONATO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. COAUTORIA FUNCIONAL. DIVISÃO DE TAREFAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. INAPLICABILIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE NÃO RECONHECIDA. DOSIMETRIA MANTIDA. REGIME INICIAL FECHADO. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de Apelação Criminal interpostos por Maria José Mendonça da Silva e Diego Silveira Alves contra sentença que condenou a primeira à pena de 24 anos e 1 mês de reclusão e 70 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de latrocínio, tentativa de estelionato e denunciação caluniosa, e o segundo à pena de 20 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática de latrocínio. A primeira apelante sustenta nulidade da sentença, insuficiência probatória, desclassificação do latrocínio para roubo majorado, absolvição pelos demais delitos, redimensionamento da pena, reconhecimento da confissão espontânea, detração e direito de recorrer em liberdade. O segundo apelante requer absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, o reconhecimento da participação de menor importância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de individualização da conduta e violação ao princípio do in dubio pro reo; (ii) estabelecer se as provas demonstram a autoria e a materialidade do latrocínio em relação a ambos os apelantes; (iii) determinar se a atuação dos recorrentes configura coautoria funcional ou participação de menor importância; (iv) verificar se a conduta de Maria José comporta desclassificação para roubo majorado em razão de cooperação dolosamente distinta; (v) definir se estão comprovados os crimes de tentativa de estelionato e denunciação caluniosa; (vi) estabelecer se a confissão qualificada autoriza a incidência da atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal; (vii) examinar a correção da dosimetria e do regime inicial fechado; e (viii) verificar a possibilidade de revogação da prisão preventiva e de concessão do direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença individualiza as condutas, descreve o papel desempenhado por cada acusada e indica os elementos probatórios que sustentam a condenação, em conformidade com o dever constitucional e legal de fundamentação. 4. A mera discordância da defesa com a valoração das provas não caracteriza nulidade da sentença, mas irresignação de mérito sujeita ao reexame pela via recursal. 5. O princípio do in dubio pro reo constitui regra de julgamento aplicável quando subsiste dúvida razoável após a análise das provas, não sendo fundamento autônomo para anular decisão condenatória motivada. 6. A declaração de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não bastando a alegação genérica de inobservância de formalidade. 7. Os registros fotográficos, a requisição de exame cadavérico, a certidão de óbito, o auto de apresentação e apreensão e as imagens do local do crime comprovam a materialidade do latrocínio. 8. O conjunto probatório demonstra que Maria José planeja a empreitada criminosa, cria narrativa destinada a incriminar terceira pessoa, fornece informações sobre a localização do dinheiro, coopta executores, acompanha o grupo até a residência da vítima e participa da subtração após o disparo. 9. A confissão judicial de Maria José, os dados de rastreamento por GPS, as imagens de câmeras de segurança, os depoimentos testemunhais e os registros documentais corroboram entre si e demonstram sua participação decisiva no latrocínio. 10. A alegação de pressão psicológica sobre a confissão não encontra apoio probatório, sobretudo porque a apelante confirma em juízo fatos relevantes e exclusivos de quem participou da execução. 11. Diego aluga e conduz o veículo utilizado no deslocamento até o local do crime, participa da retirada das placas durante o trajeto, permanece no local durante a execução, garante a fuga após o disparo e recebe parte do dinheiro subtraído. 12. A atuação de Diego constitui contribuição essencial ao sucesso da empreitada, pois viabiliza o transporte, a permanência no local e a evasão do grupo após a prática criminosa. 13. A divisão funcional de tarefas entre os agentes caracteriza coautoria, ainda que nem todos pratiquem diretamente o núcleo do tipo penal, desde que cada conduta seja indispensável à realização do plano comum. 14. A condição de mentora intelectual de Maria José e a atuação de Diego como motorista e garantidor da fuga afastam a participação de menor importância prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal. 15. O emprego de arma de fogo e a dinâmica da empreitada tornam previsível o resultado morte, e a continuidade da subtração após o disparo demonstra a adesão subjetiva de Maria José ao resultado letal, afastando a cooperação dolosamente distinta prevista no art. 29, § 2º, do Código Penal. 16. As mensagens enviadas mediante falsa identificação em nome da vítima Marcílio, com solicitação de transferência por PIX, comprovam a tentativa de obtenção de vantagem ilícita por meio fraudulento, frustrada por circunstâncias alheias à vontade da agente. 17. O boletim de ocorrência, a instauração de procedimento investigatório contra Marcelina e a admissão do envio de ameaças com utilização de sua fotografia demonstram a prática de denunciação caluniosa contra pessoa que a apelante sabia inocente. 18. O uso de nome e identidade visual alheios para provocar investigação contra pessoa inocente atrai a causa de aumento prevista no art. 339, § 1º, do Código Penal. 19. A culpabilidade de Maria José excede a normalidade do tipo no crime de latrocínio, pois ela atua como mentora intelectual, planeja o delito por meses e participa dos atos executórios, justificando a elevação da pena-base em 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima. 20. A confissão que admite apenas parcela da conduta, nega o dolo correspondente ao delito imputado ou busca a desclassificação para crime menos grave não autoriza a incidência da atenuante da confissão espontânea quando não fundamenta a condenação pelo crime reconhecido. 21. A admissão de participação em roubo, acompanhada da negativa do dolo homicida, não equivale à confissão do latrocínio. 22. A admissão do envio das mensagens, acompanhada da negativa do dolo fraudulento ou do propósito de incriminar pessoa inocente, configura confissão qualificada e não enseja atenuação da pena pelos crimes de tentativa de estelionato e denunciação caluniosa. 23. A pena-base de Diego permanece no mínimo legal porque as circunstâncias judiciais são neutras e inexistem condenações transitadas em julgado aptas a caracterizar maus antecedentes. 24. A pena superior a oito anos impõe o regime inicial fechado, e a detração do período de prisão cautelar não altera o regime quando a pena remanescente permanece acima desse patamar. 25. A gravidade concreta da conduta, o planejamento prolongado, o emprego de arma de fogo, o deslocamento entre municípios, a invasão domiciliar e os estratagemas utilizados para dificultar a investigação justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 26. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante das circunstâncias concretas do caso e da periculosidade evidenciada pelo modo de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 27. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, não bastando a discordância da parte com a valoração das provas realizada em sentença fundamentada e individualizada. 2. A divisão funcional de tarefas entre agentes que exercem contribuições indispensáveis à execução do plano criminoso caracteriza coautoria e afasta a participação de menor importância. 3. O agente que adere à execução de roubo armado e prossegue na subtração após o resultado letal responde por latrocínio, não incidindo a cooperação dolosamente distinta. 4. A confissão parcial ou qualificada que nega elemento subjetivo do tipo ou busca a desclassificação para delito menos grave não autoriza a atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal quando não fundamenta a condenação pelo crime reconhecido. 5. A pena superior a oito anos justifica o regime inicial fechado, ainda que considerada a detração da prisão cautelar, quando a pena remanescente permanece acima do limite legal. 6. A gravidade concreta, o planejamento prolongado, o emprego de arma de fogo e os meios utilizados para dificultar a investigação justificam a manutenção da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XLVI, e 93, IX; CP, arts. 14, II, 29, §§ 1º e 2º, 33, § 2º, “a”, 59, 65, III, “d”, 68, 69, 157, § 3º, II, 171 e 339, § 1º; CPP, arts. 312, 313, 319, 381, 386, VII, e 563; Lei nº 8.072/1990; RITJMA, art. 323, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 523; STF, HC nº 213.573/SP, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 23.09.2024, publ. 16.10.2024; STF, RHC nº 186.084/RS, Rel. Min. Celso de Mello, Red. p/ acórdão Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 07.12.2020, publ. 23.03.2021; STJ, RHC nº 82.335/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01.09.2020, DJe 09.09.2020; STJ, AgRg no HC nº 701.231/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08.03.2022, DJe 14.03.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 2.759.791/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.05.2025, DJEN 14.05.2025; STJ, Súmulas nº 7 e nº 444 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal nº 0800995-89.2023.8.10.0140, "por maioria de votos e parcialmente de acordo com o parecer ministerial, a Terceira Câmara de Direito Criminal negou provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargadora Relatora contra o voto do Desembargador Nelson Ferreira Martins Filho que divergiu exclusivamente no sentido de dar parcial provimento ao recurso de Maria José Mendonça da Silva." Votaram os Senhores Desembargadores Maria da Graça Peres Soares Amorim (Relatora), José Nilo Ribeiro Filho e Nelson Ferreira Martins Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís, MA, 31 de agosto de 2026. Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim Relatora RELATÓRIO Trata-se de Recursos de Apelação Criminal interpostos por MARIA JOSÉ MENDONÇA DA SILVA e DIEGO SILVEIRA ALVES contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Vitória do Mearim/MA (Id. 136705397), que julgou parcialmente procedente a denúncia para absolver THIAGO DIAS MENDES, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, e condenar os apelantes. O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia (Id. 43585595) contra MARIA JOSÉ MENDONÇA DA SILVA, atribuindo-lhe a prática dos crimes de latrocínio (art. 157, § 3º, II, do CP) contra a vítima Marcílio Silva Nolasco; tentativa de estelionato (art. 171 c/c art. 14, II, do CP) contra a vítima Junielson Santos Bogea; e denunciação caluniosa (art. 339, § 1º, do CP) contra a vítima Marcelina de Sousa Santana. Contra DIEGO SILVEIRA ALVES, imputou a prática do crime de latrocínio (art. 157, § 3º, II, do CP) contra a vítima Marcílio Silva Nolasco. Contra THIAGO DIAS MENDES, imputou o mesmo crime de latrocínio. Segundo a narrativa da peça acusatória, MARIA JOSÉ MENDONÇA DA SILVA, insatisfeita com o relacionamento havido com a vítima Marcílio Silva Nolasco e conhecedora da existência de dinheiro guardado em sua residência, concebeu e executou, ao longo de meses, um esquema para incriminar a ex-companheira da vítima, Marcelina de Sousa Santana, enviando mensagens ameaçadoras com a foto de perfil desta. Após acreditar ter encoberto sua autoria, cooptou DIEGO SILVEIRA ALVES e outros executores, fornecendo informações estratégicas sobre a localização do dinheiro. Na madrugada de 15 de agosto de 2023, o grupo, a bordo de um veículo Onix azul alugado por DIEGO, deslocou-se de São Luís/MA a Vitória do Mearim/MA, ingressou na residência da vítima e, mediante violência com emprego de arma de fogo que resultou na morte de Marcílio Silva Nolasco, subtraiu aproximadamente R$19.000,00 (dezenove mil reais). Consta ainda que, em 23 de junho de 2023, MARIA JOSÉ tentou obter vantagem ilícita de Junielson Santos Bogea, passando-se por Marcílio e solicitando transferência via PIX. A denúncia foi recebida em 23 de outubro de 2023 (Id. 43585596). Os acusados foram citados e apresentaram respostas à acusação (Ids. 107210298, 108943926 e 43585604). A instrução processual compreendeu audiências realizadas em 24 de janeiro de 2024 (Id. 43585663), 20 de março de 2024 (Id. 43585759) e 3 de abril de 2024 (Id. 43585856), com a oitiva das vítimas, testemunhas e interrogatório dos acusados. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação nos termos da denúncia (Id. 43585869). A defesa de THIAGO DIAS MENDES pugnou pela absolvição (Id. 43585868). A Defensoria Pública, em favor de MARIA JOSÉ MENDONÇA DA SILVA, requereu a absolvição do crime de denunciação caluniosa; a desclassificação do latrocínio para roubo majorado (art. 29, § 2º, do CP); e o reconhecimento da confissão espontânea (Id. 43585873). O defensor dativo de DIEGO SILVEIRA ALVES requereu a absolvição por insuficiência de provas (Id. 43585879). Sobreveio a sentença (Id. 136705397) que absolveu THIAGO DIAS MENDES e condenou MARIA JOSÉ MENDONÇA DA SILVA à pena definitiva de 24 (vinte e quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e ao pagamento de 70 (setenta) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de latrocínio, tentativa de estelionato e denunciação caluniosa; e DIEGO SILVEIRA ALVES à pena definitiva de 20 (vinte) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime de latrocínio. A prisão preventiva de ambos foi mantida. Em suas razões recursais (Id. 137436813), a defesa de MARIA JOSÉ MENDONÇA DA SILVA arguiu, em preliminar, a nulidade da sentença por falta de individualização da conduta e violação ao princípio do in dubio pro reo. No mérito, requereu a absolvição quanto ao latrocínio por insuficiência de provas; subsidiariamente, a desclassificação para roubo majorado (art. 29, § 2º, do CP); a absolvição quanto aos crimes de tentativa de estelionato e denunciação caluniosa; a fixação da pena-base no mínimo legal; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; a detração do período de prisão cautelar; e o direito de recorrer em liberdade. A Defensoria Pública, nas razões recursais de DIEGO SILVEIRA ALVES (Id. 54253585), postulou a absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP), sustentando que o apelante atuou apenas como transportador. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP) com fração máxima de 1/3. O Ministério Público, em contrarrazões (Ids. 139463702 e 54397773), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da Dra. Regina Maria da Costa Leite (Id. 54799780), opinou pelo conhecimento de ambos os recursos, com provimento parcial do apelo de MARIA JOSÉ MENDONÇA DA SILVA para reconhecer a atenuante da confissão espontânea no latrocínio e reduzir a pena total para 22 anos e 10 meses de reclusão, e pelo desprovimento do recurso de DIEGO SILVEIRA ALVES. É o relatório. VOTO Ab initio, a defesa de MARIA JOSÉ MENDONÇA DA SILVA arguiu a nulidade da sentença por suposta falta de individualização da conduta e violação ao princípio do in dubio pro reo. A preliminar não merece acolhida. Da análise dos autos, infere-se que a sentença de primeiro grau (Id. 136705397) dedicou seção específica à análise individualizada da conduta da apelante, descrevendo minuciosamente seu papel como mentora intelectual do crime — planejamento de meses, envio de ameaças com foto da ex-companheira para incriminar terceira, cooptação de executores e presença no local do crime — e indicou expressamente os elementos probatórios que embasaram cada conclusão, entre eles o depoimento do delegado responsável pelas investigações, as declarações da irmã da vítima, os dados de rastreamento GPS, as imagens de câmeras de segurança e a própria confissão judicial da ré. A fundamentação é completa, coerente e individualizada, permitindo à defesa conhecer precisamente as razões de fato e de direito que sustentam o decreto condenatório, em estrita observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 381 do Código de Processo Penal. A discordância quanto ao resultado da valoração das provas e a pretensão de que os elementos probatórios sejam reexaminados em sentido favorável à ré não configuram nulidade, mas irresignação de mérito, a ser dirimida na via recursal própria, e não como vício formal da sentença. A arguição de ofensa ao princípio do in dubio pro reo tampouco sustenta a pretensão anulatória. O referido princípio constitui regra de julgamento aplicável quando, após a valoração exauriente das provas, o juízo se depara com dúvida razoável sobre fato relevante para a condenação. No caso concreto, o magistrado de primeiro grau valorou o conjunto probatório e formou convencimento motivado acerca da autoria e da materialidade, não havendo dúvida a ser resolvida em favor da ré, mas sim conclusão judicial desfavorável à defesa. A invocação do in dubio pro reo como fundamento de nulidade da sentença inverte o seu propósito, transformando indevidamente uma regra de decisão em suposto vício procedimental. O sistema de nulidades no processo penal brasileiro é regido pelo princípio do prejuízo, expressamente consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa." Trata-se da consagrada máxima pas de nullité sans grief, que orienta a jurisprudência dos Tribunais Superiores tanto para nulidades relativas quanto para as absolutas, conforme consolidado na Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal. A defesa não apontou — nem sequer sugeriu — qual seria o prejuízo concreto decorrente dos vícios alegados, limitando-se a veicular inconformismo genérico com a valoração probatória. E, como já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, para a declaração de nulidade de ato processual deve haver a efetiva demonstração do prejuízo suportado pela parte, não bastando a mera alegação de inobservância de formalidade, sobretudo quando o ato atinge plenamente a sua finalidade: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REJEIÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACESSO INTEGRAL À MÍDIA DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO A AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Na decisão relacionada ao art. 396-A do CPP, o juiz realiza mero exame de admissibilidade da imputação. Por isso, à exceção das hipóteses de inépcia da denúncia, falta de pressuposto processual, condição ou justa causa para o exercício da ação penal, ou de absolvição sumária, o ato judicial não demanda fundamentação complexa, sob pena de antecipação prematura de um exame de mérito que deverá ser realizado ao final da instrução criminal, na ocasião da sentença. 2. O Magistrado, de forma sucinta, se manifestou sobre as matérias que poderiam levar à rejeição da denúncia e deixou de enfrentar questões atinentes à reconstrução histórica dos fatos. Não há nulidade no ato judicial impugnado. 3. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade do ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte. 4. Para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte; não É suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, mormente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca. 5. Na hipótese, a defesa alega nulidade da instrução por não haver tido acesso à íntegra das interceptações telefônicas, autorizadas pelo Juízo, antes da apresentação da resposta à acusação. Concedido o acesso pleiteado, deixou de demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. 6. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 82.335/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.) Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade. A materialidade do crime de latrocínio está comprovada pelos registros fotográficos do corpo da vítima (Id. 102791727, págs. 5-6), pela requisição para exame cadavérico (Id. 102791727, págs. 7-8), pela certidão de óbito (Id. 102791727, pág. 9), pelo auto de apresentação e apreensão (Id. 102791727, pág. 38) e pelas imagens do local do crime (Ids. 102791740, págs. 40-41, e 102791741, págs. 1-12). Não subsiste questionamento razoável quanto à ocorrência do delito. No que tange à autoria de MARIA JOSÉ MENDONÇA DA SILVA, as provas produzidas sob o crivo do contraditório demonstram sua participação decisiva como mentora intelectual do latrocínio. A apelante, insatisfeita com o relacionamento havido com a vítima Marcílio Silva Nolasco e conhecedora da existência de dinheiro guardado em sua residência, concebeu e executou um elaborado esquema de dissimulação ao longo de meses, enviando mensagens ameaçadoras utilizando a identidade visual da ex-companheira da vítima, Marcelina de Sousa Santana, para direcionar as suspeitas a pessoa inocente. Quando acreditou ter encoberto sua autoria, cooptou os executores e forneceu informações estratégicas sobre a localização do dinheiro e a dinâmica da residência. Nesse sentido, o delegado responsável pelas investigações, Henrique Hiroyuki Tanaka Gonçalves, relatou em juízo (Id. 43585759) que a investigação revelou uma narrativa falsa e ardilosa criada durante meses com o propósito de incriminar a ex-companheira da vítima para o que viria a acontecer futuramente. Transcreve-se (ID 43585885): “Na madrugada do dia quinze de agosto, nós fomos acionados com a notícia de que o corpo da vítima Marcílio Nolasco havia sido encontrado em frente à sua própria residência. O corpo estava completamente despido e com sinal de disparo de arma de fogo no peito esquerdo. Lá no local do crime a gente começa já a ver uma história. Havia várias marcas de pisadas com o sangue da vítima, indicando a presença de um grupo criminoso. O imóvel estava completamente revirado, um dos quartos, inclusive, arrombaram a porta, indicando que este grupo estaria à procura de algum bem ou valor. Curiosamente, em cima da cama de um dos quartos, havia um BO, bem visível. Um dos BOs registrados pelo Marcílio Nolasco contra a ex-companheira, Marcelina. Nossa suspeita, logo de início, foi contra a ex-companheira, Marcelina, até porque, além desse BO, havia outros registrados pela vítima contra essa ex-companheira. Na medida em que foi evoluindo a nossa investigação, a nossa suspeição em relação à Marcelina diminuía e aumentava a nossa suspeição quanto à Melissa. Essas ameaças foram feitas através de vários terminais de telefone e todos eles utilizavam a foto de perfil da ex-companheira. As ameaças eram proferidas contra o Marcílio, contra a família e contra a própria Melissa. Dentre essas mensagens proferidas por esses perfis, também houve uma tentativa de estelionato, contra um amigo de Marcílio. Essa tentativa de estelionato dizia para que fosse depositado um valor na conta de ‘Klilshon’, um nome bem singular. Durante a investigação, a gente estava fazendo pesquisas em fontes abertas e a gente viu que esse ‘Klilshon’ está presente na lista de amigos do ‘facebook’ da Melissa. Além de estar presente na lista de amigos, havia uma grande intimidade entre eles, comentários com elogios, acredito que tudo isso tenha sido juntado aos autos. Então, a gente já tem um ‘link’ mostrando que a Melissa está por trás dessas contas falsas e, além dessa situação das contas falsas, existia uma situação de que a Melissa estaria supostamente grávida de Marcílio e depois nós apuramos que sequer o nome dela era Melissa, o nome dela é Maria José. Então, foi uma narrativa falsa e ardilosa criada durante meses, tudo para incriminar a ex-companheira, Marcelina, para o que viria a acontecer futuramente. Ao mesmo tempo, nós fizemos uma investigação contra os executores, que começou a partir do veículo utilizado para o crime. A partir das câmeras que circunscrevem o local do fato, a gente conseguiu identificar que era um ônix de cor azul e a gente conseguiu perceber que esse ônix, depois do fato, seguia sentido São Luís, onde a Melissa morava. Como o fato foi de madrugada, a gente consegue delimitar quais veículos passaram em tais lugares com destino a São Luís e nós fizemos isso por meio do sistema CORTEX da PRF. Nós verificamos todos os veículos que passaram, nós calculamos a distância e identificamos a placa do ônix. Com a placa do ônix, chegamos ao proprietário e conseguimos observar que o proprietário do ônix tinha vários veículos no nome. Então a gente intimou ele em São Luís, onde ele prestou depoimento, e ele nos relatou que trabalhava com locação de veículos e esse ônix havia sido alugado para o Diego. Nesse momento ele mostrou o contrato de aluguel e informou que esse veículo tinha um localizador. Com esse localizador, a gente viu as rotas e dava certinho com o lapso temporal. Naquela madrugada esse veículo saiu de São Luís, chegou em Vitória do Mearim de madrugada e, na mesma madrugada, voltou para São Luís, batendo com o horário do crime. Então, no dia 28 (vinte e oito), nós deflagramos a operação ‘louva à Deus’, onde nós cumprimos tanto o mandado de prisão temporária da Melissa, que se deu em Vitória do Mearim, como nós cumprimos mandado de prisão do Diego, que se deu em São Luís. Tudo foi feito, basicamente, ao mesmo tempo, que era um requisito operacional da investigação. A Melissa, a gente apresentou os elementos que a gente tinha contra ela e foi uma reação de conformismo dela. Ela viu que a gente tinha bastante coisa e confessou a prática delituosa. Confessou que agenciou esses executores, para que levassem ela para Vitória do Mearim. Então a gente concluiu que a Melissa também esteve presente no local do latrocínio. O que mais nos impressiona foi a frieza dela, porque, na data do fato, ela se juntou aos executores, se deslocou para Vitória do Mearim, onde ocorreu o crime, onde o então companheiro dela morreu, na mesma madrugada ela retornou para São Luís e, na manhã seguinte, ela voltaria para Vitória do Mearim, desta vez, com a sogra, ou seja, com a mãe de Marcílio, para preparar o enterro. A gente apurou, também, que, após o enterro, ela comemorou a empreitada criminosa, ela foi pra um bar, bebeu, cantou, presenteou a irmã com um aparelho celular. O Diego, por sua vez, negou, disse que somente estava fazendo uma ‘corrida’ para a Melissa e disse que a Melissa e mais os dois primos dela é que cometeram o crime. O ‘TH’ a gente já tinha chegado ao nome dele, porque um dos aparelhos celulares utilizados nas ameaças falsas está cadastrado no nome da Luciana e no próprio sistema prisional, onde o ‘TH’ já responde por tráfico de drogas. Nós apuramos que a Luciana é uma das visitantes dele, porque ela é tia dele. Não só isso, no dia da prisão da Melissa, nós fizemos o auto de reconhecimento por meio de fotografia e uma das fotos era a foto do ‘TH’ e ela reconheceu o ‘TH’ como sendo um dos autores. O ‘TH’ teria sido o autor dos disparos. Ao longo do relacionamento da Melissa com o Marcílio, ela teve conhecimento desse valor em espécie que ele guardava. Acredito que ela tenha ido junto com o grupo ao local para não só garantir que achassem esse valor, como também para garantir que não subtraíssem esse valor dela. Ela sabia que esse valor estava guardado em um dos quartos”. A testemunha Miralda Silva Nolasco, irmã da vítima, narrou que a apelante se fez presente no velório e, horas após o sepultamento, postou em seu status de WhatsApp um comprovante de PIX com a frase "rolê de hoje garantido", demonstrando frieza perante a morte do então companheiro. Nesse sentido (ID 43585885): “O período em que eu a conheci foi quando ela veio passar uma temporada aqui na casa da minha mãe, onde meu irmão estava morando. Ela deve ter passado um mês ou menos de um mês e, durante esse período, se eu a encontrei três ou quatro vezes foi muito. Nos apresentamos, sentamos um pouco na porta, eu perguntei onde ela trabalhava e ela me disse que era enfermeira. Assim que ele se separou da companheira dele anterior, ficou uma situação que eu ouvi ele comentando que eles iriam dividir os bens, porque a outra deu o terreno e ele construiu a casa. Um dia, eu estava na casa da minha mãe e minha mãe puxou esse assunto com ele e ele disse que tinha um dinheiro guardado na casa, se eu me recordo, era cerca de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), que ele pegou R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e deixou R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para ela. Eu nunca perguntei o que ele fez com esse dinheiro, se ele guardava em casa ou se ele guardava no banco. À tarde, eu amassei uma caixa de sapato para abanar a minha mãe, por conta do calor. Já à noite, depois do sepultamento do meu irmão, a minha mãe me perguntou onde eu tinha encontrado aquele caixa e eu respondi que tinha sido no quarto dela e ela disse que Marcílio guardava o dinheiro nessa caixa. Essa caixa, a princípio, estava lá no quarto dele e quando ele reformou, ele trouxe para o quarto da minha mãe. Ele guardava em cima do guarda roupas, enrolada com os cobertores. Outro detalhe que me deixou muito chocada é que no dia do crime, minha mãe foi informada junto com minha irmã, porém, antes de virem, elas ligaram para ela [Melissa] para dizer o que aconteceu e ela disse só que era para aguardar um minutinho que ela iria encontrar com minha mãe, para virem juntos para Vitória. Ela ficou durante o velório, fez todo o papel dela, de choro e dormiu na casa da minha mãe. Só que, no outro dia, a minha sobrinha iria retornar, porque tinha um compromisso e ela [Melissa] resolveu voltar imediatamente com a minha sobrinha. Todos achavam que ela estava grávida, porque ela contava para todo mundo que estava grávida. Ela me disse que ele tinha um dinheiro guardado no banco, mas que ela não sabia quanto era esse valor, porque ela não tinha interesse. Minha irmã, que tinha o contato dela salvo, foi olhar o status do Whatsapp e encontrou uma postagem que ela tinha feito há poucos minutos. Ela ‘printou’ um comprovante de pix, no valor de R $800,00 (oitocentos reais) e colocou junto com o ‘print’: ‘pix recebido com sucesso, rolê de hoje garantido’”. A própria apelante, em seu interrogatório judicial (Id. 43585759), confirmou sua presença no local do crime ao afirmar que entrou na residência da vítima, pisou no sangue desta e sabia onde o dinheiro estava guardado. Transcreve-se da sentença (ID 43585885): Sobre o crime de denunciação caluniosa: “Quando eu conheci o Nolasco ele já havia tido um pouco de discórdia com a ex dele, então já havia essa guerra, no entanto, infelizmente, ele não pode falar, porque faleceu. Nós conversávamos muito e ela [Marcelina] o ameaçava. Eu queria resolver a situação, aí eu falei para ele que ele teria que tomar as providências. Teve uma festa de carnaval em Vitória que eu passei com ele e começou daí, quando ela me viu com ele. O Marcílio até comentou comigo, só que nesse dia eles tinham se encontrado pessoalmente, em um comércio, e ele chegou falando que ela tinha falado isso para ele. Ele chegou chateado e eu perguntei o que ela tinha falado, aí ele não quis falar detalhadamente. Eu fiquei com ira, eu fiquei com raiva, porque ele estava indeciso, aí eu falei para ele tomar as decisões cabíveis. Ele tinha certeza, porque ela falava para ele. Já tinha registrado um BO antes, inclusive, quando eu ia para Vitória do Mearim, ele queria que eu me isolasse. Às vezes eu perguntava para ele se ele tinha vergonha de mim, mas ele disse que era para evitar certas situações. Eu tomei medidas não cautelosas. Eu fiz [se fez as ameaças], mas não como ela disse, que eu enviei foto de caixões, isso não é verídico. Foi apenas uma foto [de perfil da Marcelina]. Eu queria que ele tomasse uma providência em relação a isso, porque ela sempre falava que eu não iria dentro da casa deles, no entanto, eles já brigavam na justiça por isso. Não era caso de ‘incriminar’ e sim de alertar ele, para ele ter coragem de fazer, porque ela ameaçava”. Sobre o crime de tentativa de estelionato: “Quando eu conheci o Marcílio, eu já estava há quase cinco meses sem menstruar e a gente tinha planos de construir uma família, eu cheguei a fazer teste de farmácia e o teste deu positivo. Como eu morava em São Luís e ele em Vitória do Mearim, nós já tínhamos combinado de vir para irmos ao médico, para fazer exame e saber se realmente eu estava grávida. Eu sentia sintomas de gravidez. A gente teve uma pequena discussão, eu estava em Vitória do Mearim, eu tinha dinheiro, mas não conseguia usar ali no momento. Quando eu pedi esse valor, foi para tomar algo, para ver se a minha menstruação descia. A minha menstruação já estava atrasada há uns cinco meses, então não estava normal, tinha alguma coisa errada. Eu não contei o motivo [para pedir a chave pix de ‘Klilshon’], eu só falei que iria precisar da Isabel e depois eu iria conversar com ela um assunto de mulher e depois eu desisti. Esse chip eu achei em 2022, em um bairro próximo aqui, chamado Cidade Olímpica, eu juntei o chip que estava descartado e, simplesmente, guardei. Aí, certo dia, eu ativei, para ver se prestava, aí não estava dando rede, porque no meu bairro o sinal era ruim. E eu esqueci o chip dentro do meu celular, aí quando eu saí para outra localidade, pegou a rede e ficou no meu celular. Eu não conheço o Thiago, mas tinha nos grupos, porque eu tenho família na Cidade Olímpica. Eu até saí desses grupos e ele mandou para mim uma ‘carinha’, um ‘emojizinho’, aí nós começamos a conversar, mas nada em relação a essa situação que está acontecendo agora. O Marcílio, às vezes, me pedia dinheiro emprestado e eu nunca disse não, porque eu nunca tive nada indigno, minhas coisas sempre foram dignas. Eu emprestei uma quantia para ele em espécie. Antes dessa discussão, eu não dei a mínima para dinheiro, mas ele tinha uma quantia. A mãe dele estava doente, ele tinha muita despesa com ela. O valor, eu acho que era dezessete ou dezoito mil reais. Ele sempre falava que não gostava de guardar dinheiro em banco, ele sempre falava isso para mim. Eu sabia onde ele guardava o dinheiro”. Sobre o crime de latrocínio: “O Thiago é uma pessoa inocente nessa história. Não o conhecia, mas ele tem a aparência um pouco parecida com a outra pessoa. O Diego, eu nunca tinha visto pessoalmente até o dia do acontecimento, foi ele que me procurou. Eu era cliente do restaurante da amiga dele, Anita Gabriele, e eu cheguei a perguntar se ela conhecia uma pessoa de confiança que pudesse ir pegar o dinheiro em Vitória do Mearim. Ela disse ‘amiga, tem o meu esposo’ e eu perguntei ‘quanto ele me cobra?’, ela respondeu ‘amiga, eu estou um pouquinho ocupada, mais tarde falo com você novamente’. Ela me deu retorno, conversamos e ela falou que ele iria e falou que o assunto do pagamento seria com ele. Eu não conhecia ele pessoalmente, conheci no dia do acontecido. No entanto, depois eu mandei uma mensagem para ela dizendo que não precisava mais. Como nós estávamos brigados, eu queria os meus dois mil reais. Ele me ligou, a gente teve uma discussão e eu ‘não fiquei mais em mim’. A Anita falou que não daria para ele [Diego] ir, aí ele pegou e me mandou uma mensagem. Eu recebi essa mensagem de um número desconhecido, ele falou que era marido da Anita e pediu pelo amor de Deus que não era para eu falar nada, porque o casamento dele poderia estar jogo e mandou um print da tela do celular dela com o meu contato. Ele [Diego] perguntou para mim se na casa tinha joias, porque pessoas do interior gostam muito de joias, me perguntou com quem ele morava e eu respondi que com a mãe dele. Pelos dias que eu passei na casa, eu disse que não sabia se tinha joias e, justamente, eu falei para esse Diego. Aí ele disse, ‘é uma fita mamão’. Eu nunca tinha me envolvido em nada, eu nunca fui presa. Eu falei para ele ‘me ajuda a recuperar meu dinheiro’ e ele me disse ‘mas vai sair muito caro’ e me perguntou se na casa tinha mais de dez mil reais. Ele disse que não era para eu me preocupar com nada, que ele tinha a empresa dele, o Diego, e ele conhecia muito bem as pessoas capacitadas que iriam. Eu me assustei um pouco e perguntei ‘por quê essa quantidade de pessoas?’ e ele me respondeu que sabia o que estava fazendo. Não ficou acertado um valor fixo, ele disse para mim que a empresa dele, conhecida como G1, que eram várias pessoas que trabalhavam. Ele falou assim ‘se a gente for e não der certo, tu vai ter que pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais), porque a nossa empresa não trabalha assim, a gente tem gasto’. Eu falei para ele [Diego] que eu só queria o meu e o que tivesse lá ele poderia ficar com o resto. Ele perguntou para mim, se não tivesse o dinheiro lá, se eu teria para pagar ele e eu disse que eu tinha, porque eu fiquei com medo, eu admito que fiquei com medo. O Diego, ele mentiu do início ao fim, eu acho que nem ele sabia que tinha localizador no carro. Nós fomos buscar esse rapaz que é chamado Thiago na Vila Palmeira e, em seguida, nós fomos para outro bairro aqui em São Luís, não lembro se foi o São Francisco. Esse outro rapaz que também iria, chegou a entrar no carro, porém desistiu. Nem o Thiago e nem o Roberto eu nunca vi na minha vida. Ele [Diego] disse que eram primos e irmãos meus, mas não é verídico. Eu estava envolvida, porque eu fui. Eu tentei voltar, quando chegamos em um posto. O Diego ia dirigindo muito rápido, eu vi esse carro capotar várias vezes e eu disse que não queria mais ir, eu não estava sentindo uma sensação boa, aí ele encostou o carro, ele estava se tremendo todo e disse que precisava fumar. Eu disse ‘vamos voltar’ e ele disse que quando estava fazendo ‘fita’, ele não gostava de fazer pela metade. E ele disse que por bem ou por mal eu teria que ir, porque a gente já estava na metade do caminho. Depois de me buscar ele foi buscar o Thiago, inclusive, o Thiago jogou umas roupas pela sacada da casa dele, que era uma casa de dois andares, ele entrou no carro e depois eles saíram e começaram a conversar, eu fiquei dentro do carro. Quando o Diego organizou isso, eu disse assim: ‘eu quero ir, porque eu não confio em todo mundo e eu não quero para machucar o Nolasco’. Eu vi ele [um terceiro que não prosseguiu na viagem] entregar uma camisa e dizer ‘cuidado com a caneta’. Eu fui saber que tinha arma, porque quando chegou no local eu escutei um tiro. Eu fui no banco da frente e os outros dois foram atrás, o Diego foi dirigindo. Ele me pedia para apagar todas as mensagens do meu celular e pedia para eu não falar para a Anita. Ele foi para me encontrar, porque eu não conhecia ele pessoalmente, aí ele disse assim: ‘as coisas combinadas não dão certo’. Eles estavam com o rosto coberto, a única pessoa que não estava era eu. Quando chegamos na porta dele [Marcílio], me deu uma crise de ansiedade e eu disse que eu queria voltar e ele disse que eu não iria voltar. Aí, eles dois desceram, o Roberto e o Thiago, nisso, escutamos um barulho desses vigias que trabalham de moto, aí eu disse ‘gente, isso está tudo errado, vamos voltar’ e, novamente, o Diego que disse que não ia voltar. Eles viram esse vigia e voltaram para o carro. Esse Roberto, ele [Diego] disse que era o porteiro dele, era quem conseguia entrar nas casas sem ninguém ver. O Diego estava no volante, e eu, no passageiro. Eu escutei uma discussão e, pelo que eu entendi ali, o Nolasco reagiu. Eles estavam com a mão dentro da roupa, o Roberto estava com uma ferramenta, tipo uma chave, segurando como se fosse uma arma e eu pensei que outro fosse a mesma coisa. O Thiago estava portando a arma e o Roberto estava com a chave. O Diego saiu do carro e perguntou ‘o que está acontecendo?’, ‘não demora’. Eu escutei apenas um disparo. Depois desse disparo que houve, eles ficaram nervosos, eu acho que a arma caiu no escuro e eles ficaram procurando essa arma. Nessa hora eu desci, eu queria saber o que tinha acontecido. Sim, eu entrei, porque quando eu escutei o tiro eu queria saber. Aí o Diego disse para eu entrar para pegar o dinheiro e eu disse ‘eu quero ir embora’ e ele chegou até a me empurrar. Eu não cheguei a ver, eu fui saber que ele estava despido. Quando eu entrei na casa, eu estava o tempo todo de cabeça baixa e é uma parte muito escura. Eu vi muito sangue, comecei a olhar para um lado e para o outro, na minha cabeça, ele [Marcílio] tinha entrado na casa da vizinha. Eu cheguei a pisar no sangue, porque eu cheguei a entrar na casa. Eu falei com o Marcílio no horário que ele chegava do trabalho, aí ele me mostrou o papel e deixou em cima da cama, não foi proposital, esse papel ficou lá, foi o próprio Marcílio que tinha deixado. Era certeza que era o Thiago que estava com a arma, porque ele falou ‘desculpa aí tia, isso não estava no planejamento’. Quando eu entrei na casa, eu não me recordo muito bem se foi o Thiago ou o Roberto, mas eles já estavam com a quantia e eu peguei da mão deles. Eu perguntei para onde eles iriam me levar e eles disseram que iriam dividir na casa desse Roberto. O Roberto morava em um bairro chamado Maracanã, já aqui próximo à BR. Eu só sei que a divisão entre eles foi igual e eles me falaram que era para dar duzentos reais para esse Thiago. O dinheiro que eu fiquei, acho que foi duzentos e cinquenta reais. Eles disseram que a arma tinha caído, tinha arranhado e eles tinham gastado bala, que eu dei prejuízo. Aí o Diego me chamou e disse ‘te segura, que eu não sei se esse rapaz não morreu’”. A fotografia constante no Id. 102791741, págs. 1-3, que registra uma pegada de sandália compatível com o modelo indicado pela apelante, corrobora sua presença na cena do crime. A alegação de que a confissão teria sido obtida sob pressão psicológica carece de suporte probatório. A confissão foi prestada de forma detalhada, com fornecimento de informações que somente quem participou do crime poderia conhecer, e foi confirmada em juízo sob o manto do contraditório. Destarte, a condenação não se baseou exclusivamente na confissão, mas em amplo conjunto probatório composto por dados de rastreamento GPS, imagens de câmeras de segurança, depoimentos testemunhais e registros documentais. Quanto ao réu DIEGO SILVEIRA ALVES, a prova judicializada também demonstra sua participação como coautor funcional do latrocínio. O apelante alugou o veículo Onix azul de Josimar dos Anjos Duarte, conduziu o grupo de São Luís/MA a Vitória do Mearim/MA, e, ainda no trajeto, o grupo parou o veículo para retirar as placas, conduta incompatível com a prestação de serviço lícito de transporte. Os dados de rastreamento GPS do veículo, obtidos pelo Sistema Cortex da PRF, confirmam o deslocamento na madrugada do crime e o retorno imediatamente após o fato, compatível com o horário do latrocínio. Constata-se que o apelante permaneceu no local durante a execução do crime, aguardando os executores. Em seu interrogatório (Id. 43585856), admitiu que, após ouvir o disparo, manteve-se no veículo e, em seguida, conduziu o grupo na fuga. A testemunha Anita Gabriele Carreira, que se relacionava com o apelante, narrou que sua própria namorada o advertira de que a situação "não estava cheirando bem". Mesmo assim, Diego prosseguiu. Após o crime, recebeu parte do dinheiro subtraído, conforme admitiu em juízo ao relatar que a corré lhe entregou R$500,00. A atuação de Diego foi essencial ao sucesso da empreitada criminosa: sem o veículo por ele providenciado, sem sua condução e sem sua permanência no local para garantir a fuga, o crime, que envolvia deslocamento interestadual, não teria se consumado. Ato contínuo, a defesa de ambos os apelantes pleiteia o reconhecimento da causa de diminuição da participação de menor importância, prevista no art. 29, § 1º, do CP. A pretensão não prospera. A prova dos autos revela nítida divisão funcional de tarefas: MARIA JOSÉ como mentora intelectual que planejou o crime, forneceu informações estratégicas e esteve presente no local; DIEGO como motorista e garantidor da fuga. Ambos exerciam o domínio funcional sobre parcela indispensável da execução do plano criminoso. A conduta de cada um foi determinante para o resultado, configurando coautoria, e não mera participação. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a divisão de tarefas impede o reconhecimento da minorante do art. 29, § 1º, do CP, bem como afasta a tese de cooperação dolosamente distinta do art. 29, § 2º, do CP: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. COAUTORIA. RECONHECIMENTO DA COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas. Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo. Basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico. Dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito. 2. Com base nas provas dos autos, o Colegiado estadual entendeu que os agentes, em comunhão de esforços, praticaram o roubo com emprego de arma de fogo que culminou na morte de uma das vítimas (latrocínio). Embora não haja sido o executor direto da ação criminosa, o ora recorrente, deliberadamente, concorreu para a prática delitiva, ao aguardar seus comparsas para possibilitar-lhes a fuga. Por isso, o Tribunal local fastou a tese de desclassificação, em virtude de participação dolosamente distinta - art. 29, § 2º, do Código Penal -, por verificar a nítida divisão de tarefas dos agentes. 3. Na hipótese, para afastar a conclusão do acórdão recorrido e desclassificar a imputação de latrocínio para roubo majorado, seria necessário o reexame do material probatório, a fim de averiguar, por exemplo, se o recorrente não agiu com animus necandi, quis participar de crime menos grave ou, mesmo, se assumiu o risco de produzir o resultado morte, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.759.791/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025.) No mesmo sentido, a defesa de MARIA JOSÉ postula a desclassificação do latrocínio para roubo majorado, com fundamento no art. 29, § 2º, do CP, sob o argumento de que não pretendia o resultado morte. O pedido não merece acolhimento. A apelante não somente planejou o roubo, mas organizou toda a empreitada, selecionou os executores e forneceu informações sobre a localização do dinheiro. Mesmo que alegue desconhecimento inicial da arma de fogo, foi alertada com a expressão "cuidado com a caneta", código que designava a arma. O resultado morte era desdobramento previsível do emprego de arma de fogo no contexto de um roubo. Ao ingressar na residência após o disparo, pisar no sangue da vítima e prosseguir na subtração do dinheiro, a apelante aderiu subjetivamente ao resultado letal. Sua conduta encerra participação essencial e dolosa em todos os elementos constitutivos do latrocínio, não se configurando a hipótese de participação em crime diverso do art. 29, § 2º, do CP. Quanto ao crime de tentativa de estelionato, a materialidade está comprovada pelas capturas de tela contendo a troca de mensagens entre a apelante e a vítima Junielson Santos Bogea (Id. 102791741, págs. 25-27). A autoria é inequívoca, uma vez que a própria apelante, em seu interrogatório judicial (Id. 43585759), confirmou ter enviado as mensagens solicitando transferência financeira, valendo-se de número telefônico diverso do seu e se identificando como Marcílio. A alegação de ausência de dolo específico não se sustenta diante da clareza dos elementos probatórios e da confissão da ré. A conduta configura o meio fraudulento exigido pelo art. 171 do CP, e o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade da agente, aplicando-se a tentativa (art. 14, II, do CP). Quanto ao crime de denunciação caluniosa, a materialidade está comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 110255/2023 (Id. 102791727, págs. 20-21), que ensejou a instauração de procedimento investigatório criminal contra a vítima Marcelina de Sousa Santana. A autoria é inconteste: a apelante, durante meses, valeu-se de terminais telefônicos alheios para enviar mensagens ameaçadoras em nome de Marcelina, utilizando inclusive a fotografia desta como imagem de perfil. A conduta foi deliberada, persistente e executada com sofisticação. Em seu interrogatório judicial (Id. 43585759), confirmou a prática ao afirmar: "Eu fiz as ameaças, mas não como ela disse, que eu enviei foto de caixões, isso não é verídico. Foi apenas uma foto de perfil da Marcelina." O dolo direto está demonstrado pela ciência da apelante de que a vítima era inocente e pela persistência da conduta ao longo de meses, que culminou na instauração de investigação contra pessoa que sabia inocente. O uso de nome suposto atrai a causa de aumento do § 1º do art. 339 do CP. Superadas as teses atinentes a autoria e materialidade, passo à análise de dosimetria, a qual será analisada de forma individualizada para cada um dos réus. Dosimetria — Maria José Mendonça da Silva Em atenção ao princípio da individualização da pena, insculpido no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e observando o sistema trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal, passo ao exame individualizado da dosimetria. Na primeira fase da dosimetria do crime de latrocínio, o Juízo a quo, ao sopesar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, entendeu que a apelante agiu com culpabilidade que excede a normalidade do tipo penal, por ter atuado como mentora intelectual do crime, planejando e arquitetando a empreitada criminosa com meses de antecedência e se fazendo presente durante os atos executórios. Esta circunstância foi valorada negativamente de forma legítima e suficientemente motivada. Os antecedentes são favoráveis (Súmula 444 do STJ), e as demais vetoriais são neutras. Havendo uma circunstância judicial negativa, o Juízo acresceu 1 (um) ano e 3 (três) meses, correspondente a 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de 10 (dez) anos entre o mínimo e o máximo da pena prevista para o latrocínio, fixando a pena-base em 21 (vinte e um) anos e 3 (três) meses de reclusão. A exasperação é proporcional e adequada. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, o aumento de 1/8 por cada vetorial negativa sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido é parâmetro idôneo: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUMENTO DE 1/8 POR CADA VETORIAL SOBRE O INTERVALO DE PENA ABSTRATAMENTE ESTABELECIDO AO TIPO PENAL. EXASPERAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 2. Considerando o aumento ideal em 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, que corresponde a 10 anos, chega-se ao incremento de cerca de 1 ano e 3 meses por cada vetorial desabonadora, resultando na pena final de 52 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, o que se mostra adequado e suficiente para a reprovação do ato praticado. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 701.231/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.) Na segunda fase, a defesa requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP). A atenuante, contudo, não incide no caso concreto. A apelante, de fato, admitiu aspectos de sua participação no evento, mas o fez de forma qualificada: confessou o roubo e negou peremptoriamente o dolo homicida. Em seu interrogatório, sustentou que "a intenção não era matar o Marcílio" e que "não chamei ninguém para matar", buscando a desclassificação para roubo majorado. A confissão, portanto, não recaiu sobre o crime de latrocínio pelo qual foi condenada, mas sobre crime diverso e menos grave. A admissão de participar de roubo não equivale a confessar o latrocínio, cujo elemento subjetivo — o dolo de matar ou a assunção do risco de matar — foi expressamente negado pela ré. A confissão que nega elementar do tipo ou busca desclassificação para crime diverso não autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, por não representar admissão da imputação, tratando-se, no máximo, em confissão parcial, a qual, segundo entendimento atual do STF, não tem o condão de atenuar a pena, nesse sentido: DIRETO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA . CONCURSO FORMAL. ART. 70, CAPUT, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA . DOIS OU MAIS CRIMES DOLOSOS, CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES, COMETIDOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A PESSOA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. ATENUANTE DO ART. 65, INC. III, AL. D . CONFISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGALIDADE: AUSÊNCIA. 1 . A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão no caso de inobservância aos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Precedentes. 2. O contexto fático relacionado ao cometimento dos crimes de roubo, da forma como retratado pelas instâncias ordinárias, revela que os agravantes, mediante mais de uma ação, praticaram, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, dois crimes de roubo contra vítimas diversas, circunstâncias a inviabilizar o aperfeiçoamento do pretendido concurso formal próprio . 3. A jurisprudência do Supremo consolidou-se no sentido de que, “(...) tratando-se de confissão parcial, qualificada ou retratada em juízo, não se mostra aplicável a atenuante prevista no art. 65, III, ‘d’, do Código Penal, salvo quando essa circunstância for efetivamente utilizada como fundamento para a condenação penal, considerada a finalidade do instituto, dentre outras, de facilitar a persecução penal” (RHC nº 186.084/RS, Rel. Min . Celso de Mello, Red. do Acórdão Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 07/12/2020, p . 23/03/2021; grifos nossos). 4. Alcançar conclusão diversa sobre a ocorrência de confissão espontânea demandaria o reexame do acervo fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus. 5 . Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - HC: 213573 SP, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 23/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024) Inexistindo agravantes, a pena intermediária permanece em 21 (vinte e um) anos e 3 (três) meses de reclusão. Na terceira fase, não incidem causas de diminuição ou de aumento de pena. A pena definitiva do latrocínio consolida-se em 21 (vinte e um) anos e 3 (três) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Para o crime de tentativa de estelionato, a pena-base foi fixada no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão, eis que inexistentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. A atenuante da confissão espontânea foi corretamente afastada pelo Juízo a quo, pois a apelante, embora tenha admitido o envio das mensagens, tentou justificar o pedido de dinheiro com razões pessoais — desejo de "tomar algo para ver se a menstruação descia" —, negando o dolo fraudulento. A confissão qualificada que nega o elemento subjetivo do tipo não autoriza a atenuação. Na terceira fase, incidiu a causa de diminuição da tentativa (art. 14, II, do CP), com redução de 1/2 (metade), resultando na pena definitiva de 6 (seis) meses de reclusão e 5 (cinco) dias-multa. Para o crime de denunciação caluniosa, a pena-base foi fixada no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão. A atenuante da confissão foi igualmente afastada, pois a apelante admitiu as ameaças, mas negou o dolo de incriminar, sustentando que "não era caso de incriminar e sim de alertar ele". A confissão que nega o dolo direto — elementar subjetiva do tipo — é qualificada e não gera atenuação. Na terceira fase, incidiu a causa de aumento do § 1º do art. 339 do CP (uso de nome suposto), com acréscimo de 1/6 (um sexto), resultando na pena definitiva de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Reconhecido o concurso material (art. 69 do CP), o somatório das penas totaliza 24 (vinte e quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 70 (setenta) dias-multa, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau nesse ponto. O dia-multa foi fixado no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerada a capacidade econômica da apelante. Dosimetria — Diego Silveira Alves Na primeira fase da dosimetria do crime de latrocínio, o Juízo a quo, ao sopesar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, não identificou elementos que extrapolassem a normalidade do tipo penal. A culpabilidade foi considerada normal à espécie. Os antecedentes são favoráveis, eis que inexiste condenação com trânsito em julgado, nos termos da Súmula 444 do STJ. A conduta social, a personalidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime foram considerados neutros, e a vítima não concorreu para o delito. Diante da neutralidade das vetoriais, agiu acertadamente o magistrado ao fixar a pena-base no mínimo legal de 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes. O apelante não confessou a prática delitiva. Em seu interrogatório judicial, negou participação no latrocínio, sustentando que atuou apenas como motorista de frete, desconhecendo a finalidade criminosa da viagem. A negativa de autoria e a tese de envolvimento meramente acidental não configuram confissão, sequer qualificada, para efeito de incidência do art. 65, III, d, do CP. A pena intermediária permanece em 20 (vinte) anos de reclusão. Na terceira fase, não incidem causas de diminuição ou de aumento de pena. O pedido subsidiário de reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP) foi rejeitado conforme fundamentação desenvolvida em tópico próprio. A pena definitiva consolida-se em 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. O dia-multa foi fixado no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerada a capacidade econômica do apelante. A detração do período de prisão cautelar, embora reconhecida (desde 24 de agosto de 2023), é irrelevante para alterar o regime prisional inicial ou o quantum da pena. A defesa de MARIA JOSÉ MENDONÇA DA SILVA postula a fixação do regime semiaberto e o direito de recorrer em liberdade. Os pleitos não prosperam. O art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal estabelece que o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deve começar a cumpri-la em regime fechado. A apelante foi condenada à pena total de 24 (vinte e quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, patamar que impõe o regime fechado obrigatório por critério objetivo. O latrocínio constitui crime hediondo, nos termos da Lei nº 8.072/1990, sendo vedado o cumprimento da pena em regime inicial diverso do fechado. O mesmo critério se aplica a DIEGO SILVEIRA ALVES, condenado a 20 (vinte) anos de reclusão. A detração do período de prisão cautelar, embora superior a 1 (um) ano para ambos os apelantes, é irrelevante para alterar o regime inicial, pois a pena remanescente continua muito superior ao patamar de 8 (oito) anos. Quanto ao direito de recorrer em liberdade, a manutenção da prisão preventiva encontra amparo nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. O crime foi praticado com violência real, em ambiente domiciliar, mediante planejamento que se estendeu por meses, envolvendo deslocamento interestadual, uso de arma de fogo e estratagemas para confundir as investigações e incriminar pessoa inocente. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade dos agentes transcendem a normalidade do tipo penal. A prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, mostrando-se insuficientes e inadequadas as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. Ante o exposto, em dissonância parcial com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço dos presentes Recursos de Apelação e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Vitória do Mearim/MA (Id. 136705397), que condenou MARIA JOSÉ MENDONÇA DA SILVA à pena de 24 (vinte e quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, além de 70 (setenta) dias-multa, pela prática dos crimes de latrocínio (art. 157, § 3º, II, do CP), tentativa de estelionato (art. 171 c/c art. 14, II, do CP) e denunciação caluniosa (art. 339, § 1º, do CP); e DIEGO SILVEIRA ALVES à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, além de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de latrocínio (art. 157, § 3º, II, do CP). É como voto. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, MA, 31 de agosto de 2026. Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim Relatora

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.