Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE 25/08 A 01/09/2026 APELAÇÃO N. 0800995-38.2019.8.10.0073 APELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA ADVOGADO (A): THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - OAB MA7614-A APELADO (A): JERLANE FERREIRA SILVA ADVOGADO (A): JOSÉ MARQUES DE RIBAMAR JÚNIOR (OAB/MA 9.004) RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. FATURAS COM CONSUMO EXORBITANTE. NULIDADE DAS COBRANÇAS. REFATURAMENTO PELA MÉDIA DE CONSUMO. MERA COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO, NEGATIVAÇÃO E SUSPENSÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com revisão de consumo e indenização por danos morais, declarou nulas as cobranças das faturas de março e novembro de 2018, determinou o refaturamento com base na média de consumo e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. A concessionária sustenta a regularidade das cobranças, a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as cobranças referentes às faturas de março e novembro de 2018 são legítimas ou devem ser refaturadas em razão da discrepância em relação ao histórico de consumo; e (ii) estabelecer se a mera cobrança indevida, desacompanhada de pagamento, negativação do nome da consumidora ou suspensão do fornecimento do serviço, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, sendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança de suas alegações. 4. A concessionária não apresenta elementos capazes de afastar a conclusão de que as faturas impugnadas exibem consumo manifestamente incompatível com a média histórica da unidade consumidora, legitimando a declaração de nulidade das cobranças e o refaturamento pela média dos períodos correlatos. 5. A mera cobrança administrativa indevida, sem pagamento das faturas, sem inscrição do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes e sem interrupção do fornecimento do serviço, não configura dano moral presumido, exigindo demonstração concreta de lesão extrapatrimonial. 6. A ausência de comprovação de dano efetivo impede o reconhecimento da responsabilidade civil, por inexistirem os pressupostos previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, não sendo suficiente o mero dissabor decorrente da controvérsia contratual. 7. Reconhecida a sucumbência recíproca, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 86 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0800995-38.2019.8.10.0073, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, acompanhado pelo Desembargador EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA e pela Desembargadora ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c revisão de consumo e indenização por danos morais ajuizada por JERLANE FERREIRA SILVA, na qual declarou nulas as cobranças das faturas de março e novembro de 2018, determinou o refaturamento com base na média de consumo e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. Em recurso de apelação a Concessionária sustenta a regularidade das cobranças, a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. A Apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida. O Douto Procurador de Justiça Raimundo Nonato de Carvalho Filho manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, ante a ausência de interesse público a justificar a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal comporta duas frentes de análise: (i) a legitimidade das cobranças impugnadas nas faturas de março e novembro de 2018; e (ii) a configuração, ou não, de dano moral indenizável em decorrência da cobrança reputada indevida, este último o ponto central deste voto. Quanto ao primeiro aspecto, a relação jurídica entabulada entre as partes é inequivocamente de consumo, sujeitando-se aos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, sendo lícita a inversão do ônus da prova determinada pelo Juízo a quo, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica da consumidora para demonstrar, por seus próprios meios, a exatidão da medição hidrometrada. A Apelante, a seu turno, não trouxe aos autos, nestas razões recursais, elementos aptos a infirmar a conclusão da sentença quanto à discrepância verificada entre os meses impugnados e a média histórica de consumo da unidade, salto superior a treze vezes na fatura de março de 2018 e de quase oito vezes na de novembro do mesmo ano, circunstância que, por si só, já autorizava o refaturamento determinado na origem. Rever tal conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório produzido no primeiro grau, tarefa que não comporta, nestes autos, fundamento recursal apto a fazê-la. Mantenho, portanto, a sentença quanto à declaração de nulidade das cobranças de março e novembro de 2018 e à determinação de refaturamento pela média de consumo dos períodos correlatos. Situação diversa, contudo, apresenta-se quanto ao capítulo da sentença relativo aos danos morais, no qual assiste inteira razão à Apelante. Consoante expressamente consignado na própria sentença e reiterado nas razões recursais, sem impugnação específica da Apelada nas contrarrazões, a autora não efetuou o pagamento das faturas impugnadas, sequer parcialmente, remanescendo com débito em aberto perante a concessionária relativo aos períodos de consumo entre março de 2018 e fevereiro de 2020, no importe de R$ 3.488,64 (três mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos). Tampouco há nos autos qualquer notícia de inscrição do nome da Apelada em cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa) ou de efetiva suspensão do fornecimento de água oriundos das faturas discutidas, tendo a tutela de urgência deferida na origem assegurado, desde o início da lide, a continuidade da prestação do serviço essencial. Tem-se, portanto, hipótese de cobrança administrativa impugnada por via judicial, sem qualquer repercussão externa apta a atingir a esfera extrapatrimonial da consumidora, não houve privação do serviço essencial, não houve restrição de crédito, não houve exposição perante terceiros. A situação vivenciada pela Apelada, por mais desconfortável que se lhe afigurasse, não ultrapassou o mero aborrecimento inerente às relações contratuais de consumo, insuscetível, por si só, de ensejar o dever de indenizar. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a mera cobrança indevida, desacompanhada de negativação do nome do consumidor ou de qualquer outro ato restritivo de crédito, não gera dano moral presumido (in re ipsa), dependendo sua reparação de comprovação concreta do abalo sofrido, ônus do qual a Apelada não se desincumbiu, seja na petição inicial, seja ao longo da instrução, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assim dispõe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES . DANOS MORAIS AFASTADOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A mera realização de cobrança por dívida já paga, em regra, não gera dano moral, na hipótese em que não houve inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes . 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1608340 SP 2019/0322138-7, Data de Julgamento: 17/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) A orientação não discrepa no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, que já teve oportunidade de assentar, em hipótese análoga de responsabilidade civil por falha na prestação de serviço, a necessidade de comprovação concreta dos pressupostos da responsabilidade civil para a configuração do dano moral, verbis: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. COBRANÇA DE CONSUMO DE ÁGUA. REGULARIDADE DO HIDRÔMETRO COMPROVADA POR PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE COBRANÇA ABUSIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por consumidora contra decisão monocrática que, em apelação cível, manteve sentença de improcedência em ação anulatória de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se questiona a legalidade de cobranças de consumo de água entre agosto de 2020 e janeiro de 2023, sob alegação de valores excessivos e ausência de transparência na apuração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a regularidade do hidrômetro afasta a alegação de cobrança indevida; (ii) estabelecer se houve violação ao dever de informação e transparência na formação do débito; (iii) determinar se a cobrança contestada gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial, produzida sob contraditório, comprova o regular funcionamento do hidrômetro, a inexistência de vazamentos e a conformidade técnica das medições, afastando erro na aferição do consumo. A agravante não apresenta prova mínima de irregularidade na cobrança, nem demonstra divergência entre consumo registrado e valores faturados ou aplicação indevida de tarifas. O aumento das faturas decorre da instalação do hidrômetro, passando a refletir o consumo real do imóvel, o que afasta a alegação de cobrança arbitrária. A invocação genérica de normas regulatórias, sem indicação de violação concreta, não afasta a presunção de legitimidade da cobrança. A inversão do ônus da prova no CDC não dispensa a apresentação de elementos mínimos de verossimilhança, inexistentes no caso. A ausência de falha na prestação do serviço afasta a responsabilidade objetiva da concessionária. A mera cobrança contestada, desacompanhada de circunstâncias excepcionais, não configura dano moral indenizável. O agravo interno não se presta à rediscussão da matéria já decidida, especialmente quando fundado na repetição de argumentos anteriores. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0802089-54.2023.8.10.0049, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Votaram os Desembargadores Maria Francisca Gualberto Galiza, Marcelo Carvalho Silva e Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora). Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 09 de junho de 2026 às 15h00min e término em 16 de junho de 2026 às 14h59min. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora (ApCiv 0802089-54.2023.8.10.0049, Rel. Desembargador(a) MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 07/07/2026) À luz desses parâmetros, a conduta da CAEMA, ainda que reconhecida a irregularidade pontual dos valores faturados nos dois meses impugnados, não configura ofensa a bem jurídico de natureza extrapatrimonial apta a ensejar o dever de indenizar. Faltam, no caso concreto, os pressupostos da responsabilidade civil delineados nos arts. 186 e 927 do Código Civil, conduta ilícita qualificada, dano efetivo e nexo causal apto a atingir a personalidade da consumidora, cuja reparação constitucional, prevista no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, reserva-se às hipóteses de efetiva violação à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem da pessoa, e não a todo e qualquer inadimplemento contratual ou controvérsia sobre o valor da tarifa. Assim, ausente comprovação de dano concreto e inexistindo negativação do nome da consumidora ou corte no fornecimento do serviço, a condenação por danos morais imposta na origem não subsiste, impondo-se a reforma da sentença nesse particular, restando prejudicada a análise do pedido subsidiário de redução do quantum arbitrado. Por fim, tendo em vista que a Apelada decai integralmente quanto à pretensão indenizatória, ao passo que a Apelante permanece vencida quanto à revisão das faturas de março e novembro de 2018, redistribuo os ônus sucumbenciais na forma do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, devendo cada parte arcar com os honorários de seu respectivo patrono e ratear, em igualdade, as custas processuais. Suspensa a exigibilidade em relação à Apelada, ante ao deferimento da justiça gratuita. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para excluir a condenação da Apelante ao pagamento de indenização por danos morais e redistribuição dos ônus sucumbenciais, mantendo, quanto ao mais, a sentença recorrida em seus exatos termos. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
TJMA · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE 25/08 A 01/09/2026 APELAÇÃO N. 0800995-38.2019.8.10.0073 APELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA ADVOGADO (A): THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - OAB MA7614-A APELADO (A): JERLANE FERREIRA SILVA ADVOGADO (A): JOSÉ MARQUES DE RIBAMAR JÚNIOR (OAB/MA 9.004) RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. FATURAS COM CONSUMO EXORBITANTE. NULIDADE DAS COBRANÇAS. REFATURAMENTO PELA MÉDIA DE CONSUMO. MERA COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO, NEGATIVAÇÃO E SUSPENSÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com revisão de consumo e indenização por danos morais, declarou nulas as cobranças das faturas de março e novembro de 2018, determinou o refaturamento com base na média de consumo e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. A concessionária sustenta a regularidade das cobranças, a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as cobranças referentes às faturas de março e novembro de 2018 são legítimas ou devem ser refaturadas em razão da discrepância em relação ao histórico de consumo; e (ii) estabelecer se a mera cobrança indevida, desacompanhada de pagamento, negativação do nome da consumidora ou suspensão do fornecimento do serviço, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, sendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança de suas alegações. 4. A concessionária não apresenta elementos capazes de afastar a conclusão de que as faturas impugnadas exibem consumo manifestamente incompatível com a média histórica da unidade consumidora, legitimando a declaração de nulidade das cobranças e o refaturamento pela média dos períodos correlatos. 5. A mera cobrança administrativa indevida, sem pagamento das faturas, sem inscrição do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes e sem interrupção do fornecimento do serviço, não configura dano moral presumido, exigindo demonstração concreta de lesão extrapatrimonial. 6. A ausência de comprovação de dano efetivo impede o reconhecimento da responsabilidade civil, por inexistirem os pressupostos previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, não sendo suficiente o mero dissabor decorrente da controvérsia contratual. 7. Reconhecida a sucumbência recíproca, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 86 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0800995-38.2019.8.10.0073, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, acompanhado pelo Desembargador EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA e pela Desembargadora ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c revisão de consumo e indenização por danos morais ajuizada por JERLANE FERREIRA SILVA, na qual declarou nulas as cobranças das faturas de março e novembro de 2018, determinou o refaturamento com base na média de consumo e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. Em recurso de apelação a Concessionária sustenta a regularidade das cobranças, a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. A Apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida. O Douto Procurador de Justiça Raimundo Nonato de Carvalho Filho manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, ante a ausência de interesse público a justificar a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal comporta duas frentes de análise: (i) a legitimidade das cobranças impugnadas nas faturas de março e novembro de 2018; e (ii) a configuração, ou não, de dano moral indenizável em decorrência da cobrança reputada indevida, este último o ponto central deste voto. Quanto ao primeiro aspecto, a relação jurídica entabulada entre as partes é inequivocamente de consumo, sujeitando-se aos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, sendo lícita a inversão do ônus da prova determinada pelo Juízo a quo, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica da consumidora para demonstrar, por seus próprios meios, a exatidão da medição hidrometrada. A Apelante, a seu turno, não trouxe aos autos, nestas razões recursais, elementos aptos a infirmar a conclusão da sentença quanto à discrepância verificada entre os meses impugnados e a média histórica de consumo da unidade, salto superior a treze vezes na fatura de março de 2018 e de quase oito vezes na de novembro do mesmo ano, circunstância que, por si só, já autorizava o refaturamento determinado na origem. Rever tal conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório produzido no primeiro grau, tarefa que não comporta, nestes autos, fundamento recursal apto a fazê-la. Mantenho, portanto, a sentença quanto à declaração de nulidade das cobranças de março e novembro de 2018 e à determinação de refaturamento pela média de consumo dos períodos correlatos. Situação diversa, contudo, apresenta-se quanto ao capítulo da sentença relativo aos danos morais, no qual assiste inteira razão à Apelante. Consoante expressamente consignado na própria sentença e reiterado nas razões recursais, sem impugnação específica da Apelada nas contrarrazões, a autora não efetuou o pagamento das faturas impugnadas, sequer parcialmente, remanescendo com débito em aberto perante a concessionária relativo aos períodos de consumo entre março de 2018 e fevereiro de 2020, no importe de R$ 3.488,64 (três mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos). Tampouco há nos autos qualquer notícia de inscrição do nome da Apelada em cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa) ou de efetiva suspensão do fornecimento de água oriundos das faturas discutidas, tendo a tutela de urgência deferida na origem assegurado, desde o início da lide, a continuidade da prestação do serviço essencial. Tem-se, portanto, hipótese de cobrança administrativa impugnada por via judicial, sem qualquer repercussão externa apta a atingir a esfera extrapatrimonial da consumidora, não houve privação do serviço essencial, não houve restrição de crédito, não houve exposição perante terceiros. A situação vivenciada pela Apelada, por mais desconfortável que se lhe afigurasse, não ultrapassou o mero aborrecimento inerente às relações contratuais de consumo, insuscetível, por si só, de ensejar o dever de indenizar. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a mera cobrança indevida, desacompanhada de negativação do nome do consumidor ou de qualquer outro ato restritivo de crédito, não gera dano moral presumido (in re ipsa), dependendo sua reparação de comprovação concreta do abalo sofrido, ônus do qual a Apelada não se desincumbiu, seja na petição inicial, seja ao longo da instrução, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assim dispõe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES . DANOS MORAIS AFASTADOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A mera realização de cobrança por dívida já paga, em regra, não gera dano moral, na hipótese em que não houve inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes . 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1608340 SP 2019/0322138-7, Data de Julgamento: 17/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) A orientação não discrepa no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, que já teve oportunidade de assentar, em hipótese análoga de responsabilidade civil por falha na prestação de serviço, a necessidade de comprovação concreta dos pressupostos da responsabilidade civil para a configuração do dano moral, verbis: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. COBRANÇA DE CONSUMO DE ÁGUA. REGULARIDADE DO HIDRÔMETRO COMPROVADA POR PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE COBRANÇA ABUSIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por consumidora contra decisão monocrática que, em apelação cível, manteve sentença de improcedência em ação anulatória de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se questiona a legalidade de cobranças de consumo de água entre agosto de 2020 e janeiro de 2023, sob alegação de valores excessivos e ausência de transparência na apuração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a regularidade do hidrômetro afasta a alegação de cobrança indevida; (ii) estabelecer se houve violação ao dever de informação e transparência na formação do débito; (iii) determinar se a cobrança contestada gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial, produzida sob contraditório, comprova o regular funcionamento do hidrômetro, a inexistência de vazamentos e a conformidade técnica das medições, afastando erro na aferição do consumo. A agravante não apresenta prova mínima de irregularidade na cobrança, nem demonstra divergência entre consumo registrado e valores faturados ou aplicação indevida de tarifas. O aumento das faturas decorre da instalação do hidrômetro, passando a refletir o consumo real do imóvel, o que afasta a alegação de cobrança arbitrária. A invocação genérica de normas regulatórias, sem indicação de violação concreta, não afasta a presunção de legitimidade da cobrança. A inversão do ônus da prova no CDC não dispensa a apresentação de elementos mínimos de verossimilhança, inexistentes no caso. A ausência de falha na prestação do serviço afasta a responsabilidade objetiva da concessionária. A mera cobrança contestada, desacompanhada de circunstâncias excepcionais, não configura dano moral indenizável. O agravo interno não se presta à rediscussão da matéria já decidida, especialmente quando fundado na repetição de argumentos anteriores. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0802089-54.2023.8.10.0049, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Votaram os Desembargadores Maria Francisca Gualberto Galiza, Marcelo Carvalho Silva e Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora). Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 09 de junho de 2026 às 15h00min e término em 16 de junho de 2026 às 14h59min. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora (ApCiv 0802089-54.2023.8.10.0049, Rel. Desembargador(a) MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 07/07/2026) À luz desses parâmetros, a conduta da CAEMA, ainda que reconhecida a irregularidade pontual dos valores faturados nos dois meses impugnados, não configura ofensa a bem jurídico de natureza extrapatrimonial apta a ensejar o dever de indenizar. Faltam, no caso concreto, os pressupostos da responsabilidade civil delineados nos arts. 186 e 927 do Código Civil, conduta ilícita qualificada, dano efetivo e nexo causal apto a atingir a personalidade da consumidora, cuja reparação constitucional, prevista no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, reserva-se às hipóteses de efetiva violação à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem da pessoa, e não a todo e qualquer inadimplemento contratual ou controvérsia sobre o valor da tarifa. Assim, ausente comprovação de dano concreto e inexistindo negativação do nome da consumidora ou corte no fornecimento do serviço, a condenação por danos morais imposta na origem não subsiste, impondo-se a reforma da sentença nesse particular, restando prejudicada a análise do pedido subsidiário de redução do quantum arbitrado. Por fim, tendo em vista que a Apelada decai integralmente quanto à pretensão indenizatória, ao passo que a Apelante permanece vencida quanto à revisão das faturas de março e novembro de 2018, redistribuo os ônus sucumbenciais na forma do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, devendo cada parte arcar com os honorários de seu respectivo patrono e ratear, em igualdade, as custas processuais. Suspensa a exigibilidade em relação à Apelada, ante ao deferimento da justiça gratuita. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para excluir a condenação da Apelante ao pagamento de indenização por danos morais e redistribuição dos ônus sucumbenciais, mantendo, quanto ao mais, a sentença recorrida em seus exatos termos. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator