2026-09-16 · TJPB
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA - TJPB 1º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB Nº do Processo: 0800994-76.2026.8.15.7701 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: [Férias] EXEQUENTE: RAQUEL BEZERRA CAVALCANTI LEAL DE MELO EXECUTADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAIBA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por docente em face da Universidade Estadual da Paraíba (UEPB), com esteio no título executivo judicial transitado em julgado nos autos da Ação Coletiva nº 0809754-38.2020.8.15.0001 (AREsp nº 2951871/PB), que tramitou originariamente perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. A pretensão executória deduzida na petição inicial visa ao adimplemento de diferenças patrimoniais do terço constitucional de férias calculadas sobre a totalidade de 45 dias devidos à carreira docente, referente ao período residual não alcançado pela prescrição ou por cobrança em ação individual prévia. Por intermédio da decisão interlocutória exarada nos autos, este juízo deferiu o benefício da isenção das custas processuais iniciais com base no art. 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 6.682/1998 e, concomitantemente, oportunizou manifestação prévia e determinou a emenda à inicial para juntada de peças essenciais da demanda individual antecedente noticiada pela exequente, de modo a averiguar a inocorrência de prescrição, renúncia à tutela coletiva ou ofensa à coisa julgada, em observância ao art. 10 e ao art. 321 do Código de Processo Civil. Devidamente intimada para prestar os esclarecimentos e regularizar a instrução do feito, a parte exequente compareceu aos autos manifestando a desistência do presente cumprimento individual de sentença. Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão extintiva manifestada pela credora comporta pronta homologação judicial, impondo-se a extinção do processo executivo sem resolução de mérito. No âmbito da tutela executiva, vigora com primazia o princípio da disponibilidade da execução, positivado expressamente no art. 775, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual o exequente tem a faculdade processual de desistir de toda a execução ou de medida expropriatória específica a qualquer momento. Nesse diapasão, cumpre salientar que a executada sequer foi intimada ou citada para o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil, inexistindo angularização formal com resistência defensiva aos cálculos apresentados. Conforme a disciplina estabelecida pelo art. 775, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a anuência do devedor apenas se afigura indispensável quando já tiver sido instaurado o contraditório mediante embargos ou impugnação que veicule matéria de mérito, o que inocorre na espécie vertente, autorizando a homologação incontinenti do pedido de desistência formulado pelo titular do direito material em execução. Outrossim, no que tange aos encargos sucumbenciais e às despesas processuais, observa-se que a isenção tributária quanto à taxa judiciária estadual foi outorgada em decisão anterior irrecorrida, além de não haver fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em prol da Fazenda Pública, porquanto a executada não foi integrada à relação jurídico-processual nem constituiu procurador para patrocinar defesa nos presentes autos. Portanto, demonstrada a higidez da manifestação voluntária da credora e a plena observância aos postulados de regência da execução individual de sentença coletiva, o acolhimento do pedido homologatório de desistência é medida imperativa, com a consequente extinção anômala do procedimento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte credora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 775, caput, c/c o art. 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas remanescentes, ante a isenção legal conferida pelo art. 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 6.682/1998. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a parte executada não chegou a ser intimada para impugnar a execução. Sem interesse recursal quanto à presente sentença, arquive-se imediatamente o presente feito. Publique-se. Intime-se tão somente a parte requerente, que teve participação processual nos autos. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito