2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba SENTENÇA PJe: 0800994-48.2026.8.14.0024 Requerente Nome: JADIELSON FONTENELLE VILELA Endereço: RUA 14, 35, CASA, CAMPO BELO, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 Requerido Nome: EUSTAQUIO DA COSTA OLIVEIRA Endereço: Rua Trigésima Primeira, 583, CASA, Piracana, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-510 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, despesas com locação de veículo e danos morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 21 de janeiro de 2026, envolvendo o veículo Fiat/Strada, placa QZA-9C53, conduzido pelo autor, e a motocicleta Honda/XRE 190, placa TSJ-5A88, conduzida pelo réu. O requerido foi pessoalmente citado e intimado para a audiência una, conforme certidão lavrada pelo oficial de justiça, tendo comparecido ao ato. Embora não tenha apresentado contestação escrita, não incidem os efeitos da revelia previstos no art. 20 da Lei nº 9.099/95, pois o demandado compareceu à audiência e exerceu pessoalmente sua defesa. Realizada audiência, não houve composição. A parte autora requereu o depoimento pessoal do requerido, que foi colhido durante a instrução. Ao ser questionado se utilizava telefone celular no momento do acidente, o réu respondeu que o aparelho estava colocado em suporte acoplado ao guidão da motocicleta. Perguntado sobre a notificação extrajudicial, afirmou que não a recebeu. Declarou, ainda, que o único contato mantido com o autor ocorreu no dia do sinistro, ocasião em que foi questionado sobre o pagamento dos prejuízos e respondeu que “cada um fica com seu prejuízo”. Encerrada a instrução, o processo encontra-se apto ao julgamento. Da responsabilidade pelo acidente A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito é, em regra, subjetiva e exige a demonstração da conduta culposa, do dano e do nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Não basta, portanto, comprovar que houve colisão e que determinado veículo sofreu avarias. É indispensável demonstrar, por elementos seguros, que o acidente decorreu de imprudência, negligência ou imperícia imputável à parte demandada. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No caso concreto, isso significa demonstrar não apenas a ocorrência do acidente e dos prejuízos, mas também a dinâmica do sinistro e a culpa do requerido. A ocorrência da colisão é incontroversa. O registro de sinistro identifica como veículos envolvidos a Fiat/Strada, placa QZA-9C53, e a motocicleta Honda/XRE 190, placa TSJ-5A88, conduzidas, respectivamente, pelo autor e pelo réu. As fotografias também evidenciam danos na parte frontal e lateral do automóvel do demandante. A controvérsia recai, portanto, sobre a causa do acidente. O autor sustenta que o réu conduzia a motocicleta enquanto manuseava telefone celular, circunstância que teria ocasionado sua desatenção e provocado a colisão. Contudo, os documentos apresentados não conferem segurança suficiente a essa versão. O Boletim de Ocorrência Policial nº 00277/2026 foi registrado por meio da Delegacia Virtual, após o acidente, e tem como relatora pessoa ligada à representação processual do autor. O documento reproduz a narrativa segundo a qual o requerido estaria manuseando o celular e teria se recusado a reparar os prejuízos. Não se trata, entretanto, de laudo pericial ou de documento elaborado por agente público que tenha presenciado o acidente e apurado tecnicamente sua dinâmica. O boletim de ocorrência, especialmente quando fundado em relato unilateral, possui valor probatório relativo. Ele comprova que determinada versão foi levada ao conhecimento da autoridade policial, mas não estabelece, isoladamente, a veracidade material dos fatos narrados. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - RELATO UNILATERAL - AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA PELO ACIDENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I. O boletim de ocorrência que possui relato unilateral, produzido por um dos envolvidos no acidente de trânsito, e não por agente público, não goza de presunção iuris tantum de veracidade dos fatos narrados. II. Em acidente de trânsito, cabe a parte autora a prova sobre o fato constitutivo do seu direito à indenização, conforme determinação do artigo 373, inciso I, do CPC. Hipótese em que não se evidenciou a responsabilidade civil da parte requerida pelo sinistro, uma vez que não restou comprovada a culpa da parte ré pelo acidente de trânsito. (TJ-MG - Apelação Cível: 50009995120228130035, Relator: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 10/10/2024, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2024) Essa cautela mostra-se ainda mais necessária porque o Extrato de Registro de Sinistro contém versões distintas sobre o evento. De um lado, registra-se a narrativa de que o motociclista estava ao celular e colidiu contra a lateral frontal da caminhonete. De outro, consta que havia veículo estacionado irregularmente, prejudicando a visibilidade dos dois condutores, e que a caminhonete teria transitado pela contramão, tornando o acidente inevitável. O próprio documento identifica tais informações como relatos dos condutores e adverte que não possui valor de boletim de ocorrência. Portanto, ao contrário do afirmado na petição inicial, o registro administrativo não contém conclusão oficial de que o réu tenha sido o único responsável pelo acidente. Há apenas reprodução de narrativas contrapostas. Também não foram juntados auto de infração de trânsito, croqui técnico, laudo pericial, imagens de câmeras, fotografias da posição final dos veículos ou depoimentos testemunhais presenciais capazes de esclarecer a sinalização do local, a preferência de passagem, a trajetória seguida por cada veículo, a velocidade desenvolvida ou a existência do automóvel estacionado que teria prejudicado a visibilidade. O depoimento pessoal do requerido igualmente não caracteriza confissão. Ao ser perguntado sobre o telefone, o réu afirmou que o aparelho estava em suporte acoplado ao guidão. A existência do telefone no campo de visão do condutor não se confunde, por si só, com seu manuseio durante a condução. Não há prova independente que demonstre que ele digitava, segurava ou operava o aparelho no instante da colisão. A declaração de que “cada um fica com seu prejuízo” também não constitui reconhecimento de responsabilidade. A confissão pressupõe admissão de fato contrário ao interesse da parte, conforme art. 389 do CPC. A manifestação atribuída ao réu revela recusa em assumir os danos, mas não contém admissão de que tenha causado o acidente por culpa exclusiva. De igual modo, a alegada ausência de resposta à notificação extrajudicial não comprova culpa. Além de o requerido ter declarado que não recebeu a comunicação, não se verifica prova inequívoca de entrega pessoal. Ainda que comprovado o recebimento, o silêncio extrajudicial não importaria confissão quanto à dinâmica de acidente de trânsito controvertido. Nesse contexto, existem duas versões plausíveis e incompatíveis entre si, sem elemento objetivo capaz de confirmar uma delas. A decisão judicial não pode assentar a culpa exclusiva do réu com base apenas na narrativa unilateral da parte autora ou em presunção extraída da existência dos danos. Não é suficiente que a versão apresentada pelo autor seja possível. Para acolhimento do pedido indenizatório, é necessário que ela se mostre comprovada pelo conjunto probatório. Persistindo dúvida relevante acerca da dinâmica do acidente, a consequência processual recai sobre quem possuía o ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPROCEDÊNCIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 2. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º, 10 E 492 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. VALORAÇÃO DE PROVAS PELO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 3. FALTA DE ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA CONCLUIR DE QUEM TERIA SIDO A CULPA PELO ACIDENTE. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. 4. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. VERACIDADE NÃO CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. 5. AGRAVO IMPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp 1.751.891/PR, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021) Assim, não tendo o autor comprovado que a colisão decorreu de conduta culposa do requerido, não se encontram preenchidos os requisitos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Dos danos materiais e da locação de veículo Os documentos juntados indicam que o veículo do autor sofreu avarias, entre elas danos no farol, para-choque, capô, paralama e acabamentos frontais. A petição inicial também aponta orçamento de reparação no valor de R$ 5.000,00 e despesa de R$ 2.000,00 com locação de automóvel. A existência do prejuízo, contudo, não basta para gerar dever de indenizar. Os danos materiais somente podem ser imputados ao requerido quando demonstrado que decorreram de ato ilícito por ele praticado. Como não foi comprovada a culpa do réu pelo acidente, inexiste fundamento para condená-lo ao ressarcimento das despesas de reparo ou de locação de veículo. Além disso, orçamento não comprova, por si só, desembolso efetivo. Embora possa servir para estimar a extensão do dano, sua utilização pressupõe prévia demonstração da responsabilidade civil, requisito que não foi satisfeito. O mesmo raciocínio se aplica à alegada locação do veículo substituto. Ainda que comprovada a despesa, sua indenização dependeria da demonstração do nexo causal entre o prejuízo e conduta ilícita atribuível ao demandado. Dos danos morais O pedido de indenização por danos morais também não merece acolhimento. Primeiramente, não foi demonstrada a responsabilidade do requerido pelo acidente. Ainda que assim não fosse, o acidente foi registrado como evento sem vítima, não havendo prova de lesões físicas, atendimento médico, exposição vexatória, ameaça, ofensa à honra ou outra consequência concreta capaz de atingir direito da personalidade do autor. A indenização por dano moral não pode ser banalizada. O reconhecimento do dever de indenizar exige situação capaz de violar direito da personalidade em intensidade superior ao mero dissabor. Os transtornos relacionados à avaria do veículo, à necessidade de providenciar reparos, à divergência sobre a responsabilidade e ao ajuizamento da demanda situam-se, nas circunstâncias comprovadas, na esfera patrimonial. A recusa do réu em assumir voluntariamente os prejuízos também não configura dano moral autônomo. O exercício de posição defensiva, ainda que posteriormente rejeitada, não caracteriza, por si só, conduta ofensiva ou abusiva. Ausente prova de lesão extrapatrimonial relevante, o pedido indenizatório deve ser rejeitado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JADIELSON FONTENELLE VILELA em face de EUSTAQUIO DA COSTA OLIVEIRA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Itaituba, data da assinatura eletrônica. WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jacareacanga, cumulativamente com o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itaituba/PA