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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Vara Única da Comarca de Lajes
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vara Única da Comarca de Lajes
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800993-39.2026.8.20.5119
AUTOR: JOAO LUIZ DE JESUS BARBOSA DA SILVA
PROCURADORIA: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte
REU: MUNICIPIO DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte
PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Lajes
DECISÃO
JOAO LUIZ DE JESUS BARBOSA DA SILVA, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação
em face do Estado do Rio Grande do Norte, igualmente qualificado, aduzindo em prol de sua
pretensão as razões constantes da exordial.
É sabido que a Comarca de Lajes não possui unidade autônoma instalada do Juizado Especial
da Fazenda Pública. Todavia, conforme dispõe o Enunciado nº 09 do Fórum Nacional de
Juizados Especiais, nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou
juizados adjuntos instalados, as ações devem ser propostas perante as varas comuns,
observando-se, contudo, o procedimento previsto na Lei nº 12.153/2009.
No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, a Resolução nº 26, de 19
de setembro de 2018, estabeleceu que, nas comarcas de vara única, o Juizado Especial Cível
e Criminal, sem prejuízo de suas atribuições, passará a processar e julgar as causas a que se
refere a Lei nº 12.153/2009, inclusive aquelas em face dos respectivos Municípios.
Dispõe o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009 que compete aos Juizados Especiais da
Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Municípios até o
valor de 60 (sessenta) salários mínimos, sendo que, nos termos do § 4º do referido dispositivo,
a competência é absoluta.
No caso em análise, a demanda possui valor da causa de 40.757,00 (quarenta mil, setecentos
e cinquenta e sete reais), portanto dentro do limite de alçada estabelecido pela Lei nº
12.153/2009.
Ademais, a matéria discutida não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exclusão
previstas no art. 2º, § 1º, da referida lei.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo para o
processamento e julgamento da presente demanda, devendo o feito tramitar sob a sistemática
dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Ante o exposto, com fundamento na Consulta Administrativa (processo nº 0800241-
20.2020.8.20.5138) e na Resolução nº 26/2018 do TJRN, DECLARO a incompetência absoluta
deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e, por conseguinte, DETERMINO a
remessa dos autos ao Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública desta Comarca,
que detém competência para apreciar a matéria, devendo ser mantida a fase processual em
que se encontra, passando o feito a observar, doravante, as disposições da Lei nº
12.153/2009.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
LAJES/RN, data e hora da assinatura registrada no sistema.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei no 11.419/06)